TJMS - 0845934-95.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:16
Informação do Sistema
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29/08/2025 13:16
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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23/01/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 07:14
Transitado em Julgado em data
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ianna Laura Castro Silveira (OAB 16494/MS), Werther Sibut de Araújo (OAB 20868/MS) Processo 0845934-95.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: José Roberto da Silva - Sentença de fls.80: Homologo por sentença, para que produza seus efeitos legais, a desistência da presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO (Com pedido de antecipação de tutela) promovida por José Roberto da Silva contra Banco Santander (Brasil) S.A. e outros, nos termos do requerimento formulado à fl. 79, independente de consentimento do réu, porquanto ainda não oferecida contestação nos autos (art. 485, § 4º, do CPC).
Por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Dou a presente sentença por transitada em julgado, pela preclusão lógica.
Sem custas.
Arquivem-se.
P.
R.
I.
C. -
22/01/2025 20:26
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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22/01/2025 07:23
Emissão da Relação
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13/01/2025 14:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:39
Registro de Sentença
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10/01/2025 12:04
Extinto o processo por desistência
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04/12/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 21:48
Conclusos para despacho
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10/09/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 07:24
Prazo em Curso
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ianna Laura Castro Silveira (OAB 16494/MS), Werther Sibut de Araújo (OAB 20868/MS) Processo 0845934-95.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Réu: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Master S/A - Despacho de fls. 63/64: Vistos, Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO (Com pedido de antecipação de tutela) proposta por José Roberto da Silva em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e outros. 1.
Na forma do art. 10 do CPC, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), devendo esclarecer o cabimento desta ação com fundamento no rito previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC, eis que nos termos do art .54-A, §1° do código consumerista: "[...] Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.", enquanto no art. 3° do Decreto nº 11.150/2022 consta que: "No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)", sendo a renda líquida da parte requerente indicada no holerite de f. 65 correspondente a valor superior ao décuplo daquela prevista na regulamentação, de modo que não se mostra cabível a propositura da ação de repactuação de dívidas por superendividamento para a hipótese do Autor tudo sob pena de indeferimento da inicial; 2.
Na mesma oportunidade deverá juntar documentos idôneos suficientes para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, conforme dispõe o § 2º do artigo 99 do citado diploma legal, especialmente, declaração de IR dos últimos três anos, demonstrativos de seus rendimentos dos últimos seis meses, extratos bancários, inclusive cartão de crédito dos últimos seis meses, relação patrimonial, bem como outros documentos pertinentes aos gastos e despesas básicas mensais (água, energia e telefonia), sob pena de indeferimento da benesse. 3.
Após, voltem conclusos na fila de "medidas urgentes", para análise do pedido de tutela de urgência. Às providências. -
16/08/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
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16/08/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2024 16:59
Emissão da Relação
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15/08/2024 16:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:45
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:39
Retificação de Classe Processual
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06/08/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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