TJMS - 0918931-13.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 13:27
Transitado em Julgado em "data"
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04/04/2025 17:04
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/03/2025 16:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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20/03/2025 16:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/03/2025 16:15
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2025 14:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/03/2025 14:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/03/2025 14:24
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/03/2025 14:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/03/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 08:24
Juntada de tipo de documento
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19/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:01
Publicação
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19/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0918931-13.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Leandro Acosta Advogado: Paulo Henrique Almeida Miguel (OAB: 22717/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Paula da Silva Volpe Vítima: Fabiana Porto DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - INJÚRIA RACIAL.
PRELIMINAR MINISTERIAL DE PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO - ACOLHIDA.
MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA - AFASTADA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO, POR ANIMOSIDADE PREEXISTENTE, FALTA DE PROVAS - NÃO CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
O apelo não merece ser conhecido quanto a pedidos já concedidos pelo magistrado na sentença condenatória, diante da ausência de interesse recursal.
Sendo um crime que não deixa marcas, a materialidade do crime de injúria pode ser comprovada com base nas alegações dos envolvidos e testemunhas.
Em delitos como o da espécie, não raras vezes cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima merece ser recepcionada com especial valor para a elucidação do fato, sob pena de não ser possível a responsabilização penal do autor desse tipo de ilícito patrimonial.
In casu, o depoimento judicial da vítima é escorado pelo relato em juízo de testemunha ocular do delito.
O delito de injúria racial (art. 140, § 3º, do CP), traz como elemento subjetivo do tipo, ofensas proferidas a elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
No caso dos autos, restou delineado que as palavras proferidas pelo réu se deram em tal contextualização, visto que se utilizou das seguintes expressões contra a vítima: preta sebosa e macumbeira.
Nesse panorama, não há como incutir ideia de ausência de dolo, pois evidente o teor de menosprezo que o réu detinha em relação à vítima.
O dolo da conduta injuriosa do agente que é latente quando profere palavras ofensivas contra a vítima, referindo-se a ela quanto a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, ainda que em estado de animosidade elevada.
Com efeito, não prospera a tese defensiva de animosidade preexistente, decorrendo daí a inexistência do animus injuriandi racial.
O estado de ira ou de cólera não exclui a intenção do réu de injuriar a vítima quanto a sua cor e religião, pelo contrário, essa raiva é o combustível da vontade de injuriar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, conheceram parcialmente do apelo e negaram provimento. -
18/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 13:03
Não-Provimento
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12/03/2025 03:31
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:01
Publicação
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0918931-13.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Leandro Acosta Advogado: Paulo Henrique Almeida Miguel (OAB: 22717/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Paula da Silva Volpe Vítima: Fabiana Porto DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira Julgamento Virtual Iniciado -
11/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:35
Inclusão em pauta
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26/02/2025 17:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/02/2025 13:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/02/2025 13:50
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 13:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 04:17
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0918931-13.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Leandro Acosta Advogado: Paulo Henrique Almeida Miguel (OAB: 22717/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Paula da Silva Volpe Vítima: Fabiana Porto DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. -
25/02/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:59
Juntada de tipo de documento
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25/02/2025 12:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/02/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 01:36
Expedida/Certificada
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24/02/2025 01:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/02/2025 00:01
Publicação
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21/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 13:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/02/2025 13:20
Expedição de "tipo de documento".
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21/02/2025 13:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 08:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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