TJMS - 0826508-34.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/12/2024 03:48
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:01
Publicação
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10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826508-34.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco RCI Brasil S/A Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 25789A/MS) Apelado: Ricardo de Brito Sasdelli EMENTA - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL - AVISO DE RECEBIMENTO COM INFORMAÇÃO DE "AUSENTE" - VALIDADE - INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE RECEBIMENTO - REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de busca e apreensão, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, 330, inc.
III e IV, e 485, inc.
I, do CPC.
A controvérsia envolve a validade da constituição em mora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, cuja entrega não foi efetivada por constar a anotação "ausente".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sem a exigência de comprovação do recebimento, é suficiente para configurar a constituição em mora do devedor em contratos de alienação fiduciária que decorre também do vencimento da dívida (dies interpellat pro homine).
III.
RAZÕES DE DECIDIR A constituição válida em mora é requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula nº 72 do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1132 (REsp 1.951.662/RS), consolidou o entendimento de que é suficiente, para comprovação da mora, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no contrato, dispensando-se a prova de recebimento, quer pelo destinatário, quer por terceiros.
No caso concreto, a notificação foi enviada ao endereço informado no contrato, cumprindo-se o requisito legal e jurisprudencial para a constituição da mora, mesmo com o retorno da correspondência com a anotação "ausente".
Assim, a sentença deve ser reformada, determinando-se o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1) Para a constituição em mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, sendo desnecessária a comprovação de recebimento. 2) O retorno da correspondência com a anotação "ausente" não invalida a constituição da mora, desde que cumprida a formalidade do envio ao endereço contratual.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.
Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, 330, inc.
III e IV, e 485, inc.
I.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." STJ, REsp 1.951.662/RS, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.
TJMS, Agravo de Instrumento n. 1415815-08.2024.8.12.0000, rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, julgado em 30/10/2024, publicado em 31/10/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
09/12/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:55
Provimento
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09/12/2024 04:14
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:01
Publicação
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09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826508-34.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Banco RCI Brasil S/A Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 25789A/MS) Apelado: Ricardo de Brito Sasdelli Julgamento Virtual Iniciado -
06/12/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 11:46
Inclusão em pauta
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05/12/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:01
Publicação
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05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826508-34.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco RCI Brasil S/A Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 25789A/MS) Apelado: Ricardo de Brito Sasdelli Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/12/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 16:15
Expedição de "tipo de documento".
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03/12/2024 16:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/12/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 16:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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