TJMS - 0823376-66.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 06:28
Certidão
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21/08/2025 10:51
Certidão
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21/08/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 10:49
Prazo em Curso
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21/08/2025 01:47
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:33
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0823376-66.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Advogado: Scilio Pereira Faver (OAB: 155720/RJ) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/08/2025. -
20/08/2025 10:47
Remessa à Imprensa Oficial
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20/08/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
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20/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:41
Processo Dependente Iniciado
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10/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823376-66.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Advogado: Scilio Pereira Faver (OAB: 155720/RJ) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823376-66.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Advogado: Scilio Pereira Faver (OAB: 155720/RJ) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) EMENTA - APELAÇÃOCÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINARES DEINTEMPESTIVIDADEE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - MULTA APLICADA PELO PROCON EM PROCESSO ADMINISTRATIVOS - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA MULTA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - NOTIFICAÇÃO REGULAR - MANUTENÇÃO DA SANÇÃO - VALOR FIXADO ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A oposição deembargosdedeclaraçãoque visam a esclarecer pontos relevantes da sentença impede o reconhecimento deintempestividadedo recurso subsequente quando interposto dentro do prazo legal. 2 - Constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, ainda que em parte, perspectiva que faz concluir afastamento da preliminar contrarrecursal. 3 - O Procon, na condição de órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, detém competência para receber reclamações dos consumidores, instaurar processo administrativo e aplicar as punições previstas no ordenamento jurídico, observado o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 4 Notificação devidamente enviada ao endereço da recorrente e subscrita por seu representante. 5 - É vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos procedimentos administrativos, cabendo-lhe tão somente intervir em feitos dessa natureza quando houver inobservância do devido processo legal ou verificar-se a existência de alguma ilegalidade, o que não é o caso dos autos. 6 - O valor da multaaplicada deve ser mantida, pois atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7 Recurso conhecido e desprovido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823376-66.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Advogado: Scilio Pereira Faver (OAB: 155720/RJ) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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