TJMS - 0832323-12.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 13:07 Certidão 
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                                            17/09/2025 13:07 Recurso Eletrônico Baixado 
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                                            16/09/2025 08:17 Documento Digitalizado 
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                                            16/09/2025 08:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/09/2025 08:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/09/2025 08:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/09/2025 08:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/09/2025 08:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/09/2025 08:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/09/2025 08:36 Baixa Definitiva 
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                                            11/09/2025 17:26 Incidente em Processamento 
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                                            09/09/2025 12:29 Baixa Definitiva 
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                                            09/09/2025 12:04 Certidão Cartorária 
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                                            13/08/2025 16:17 Prazo em Curso 
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                                            12/08/2025 22:08 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            12/08/2025 01:50 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            12/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 0832323-12.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Dilma de Souza Eiras Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
 
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
 
 A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
 
 Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
 
 Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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                                            08/08/2025 14:48 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            08/08/2025 14:04 Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte 
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                                            08/08/2025 12:52 Acórdão encaminhado para Vice Presidência 
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                                            06/08/2025 16:35 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            06/08/2025 14:00 Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido 
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                                            06/08/2025 14:00 Julgado 
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                                            28/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            25/07/2025 12:50 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            18/07/2025 13:38 Inclusão em Pauta 
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                                            11/06/2025 14:38 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            09/06/2025 17:03 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            26/05/2025 07:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/05/2025 07:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/05/2025 15:00 Prazo em Curso 
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                                            22/05/2025 03:13 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            22/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 0832323-12.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Dilma de Souza Eiras Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 35-37 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26, 27 do STJ.
 
 Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário, mas sim apenas repete argumentos, sem tentar explicar eventual má aplicação dos precedentes e teses por esta Vice-Presidência.
 
 Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-sesobreaeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa aoprincípiodadialeticidade.
 
 I.C.
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                                            21/05/2025 07:12 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            20/05/2025 17:34 Publicado ato_publicado em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 13:55 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            20/05/2025 13:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2025 17:31 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            16/05/2025 10:31 Certidão 
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                                            15/05/2025 11:26 Prazo em Curso 
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                                            14/05/2025 09:55 Prazo em Curso 
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                                            23/04/2025 09:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/04/2025 09:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/04/2025 15:41 Prazo em Curso 
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                                            16/04/2025 03:29 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            16/04/2025 01:47 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            16/04/2025 01:46 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            16/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            16/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 0832323-12.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Dilma de Souza Eiras Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/04/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            15/04/2025 15:33 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            15/04/2025 15:32 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            15/04/2025 15:06 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            15/04/2025 15:05 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            15/04/2025 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 15:05 Processo Dependente Iniciado 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0832323-12.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Dilma de Souza Eiras Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
 
 STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
 
 I.C.
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0832323-12.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Dilma de Souza Eiras Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ALGUM VÍCIO NO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 
 Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
 
 Considerando que os pontos levantados foram expressamente analisados no Acórdão embargado, não há que se falar em omissão capaz de ensejar o acolhimento do recurso.
 
 Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
 
 Embargos de declaração rejeitados.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora. .
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0832323-12.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Dilma de Souza Eiras Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            17/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0832323-12.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Dilma de Souza Eiras Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERIDA (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - VALORES ACIMA DO PERMITIDO - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE OU JUSTIFICATIVA FÁTICA - READEQUAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Não se pode confundir fundamentação sucinta ou objetiva com ausência de fundamentação, pois apenas nesta última hipótese é que se pode reconhecer a nulidade da sentença.
 
 No caso, a sentença analisou, de forma objetiva, as arguições feitas pela parte, daí por que não padece de nulidade apenas por ter concluído de forma diversa dos interesses desta.
 
 No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, que seguiu o rito para processos repetitivos, restaram fixadas as seguintes orientações quanto à aplicação de juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade.
 
 Observado que os juros remuneratórios destoam, em muito, da taxa média do mercado, sem justificativa fática para tanto, de rigor a readequação desses encargos, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0832323-12.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Dilma de Souza Eiras Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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