TJMS - 0804102-82.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:02
Baixa Definitiva
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25/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0804102-82.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Linderval José de Araújo Advogado: Luciana Tosta Quintana Ribas (OAB: 11987/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/07/2025 13:05
Certidão
-
22/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/07/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 06:23
Certidão
-
07/07/2025 22:15
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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07/07/2025 10:11
Prazo em Curso
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07/07/2025 10:10
Certidão
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07/07/2025 10:10
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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07/07/2025 02:26
Certidão de Publicação - DJE
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0804102-82.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Linderval José de Araújo Advogado: Luciana Tosta Quintana Ribas (OAB: 11987/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
I.C. -
04/07/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
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03/07/2025 18:17
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/07/2025 16:57
Recurso Extraordinário não admitido
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02/07/2025 15:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/07/2025 22:11
Certidão
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16/05/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804102-82.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargado: Linderval José de Araújo Advogado: Luciana Tosta Quintana Ribas (OAB: 11987/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Intime-se o embargado, através de sua advogada, do inteiro teor do petitório de fl. 29.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado do v.acórdão, devolvam-se os autos à primeira instância. -
06/05/2025 16:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/05/2025 03:22
Certidão
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25/04/2025 09:57
Prazo em Curso
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25/04/2025 09:56
Certidão
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25/04/2025 09:55
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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25/04/2025 05:34
Certidão de Publicação - DJE
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25/04/2025 02:08
Certidão de Publicação - DJE
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25/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 00:01
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0804102-82.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Linderval José de Araújo Advogado: Luciana Tosta Quintana Ribas (OAB: 11987/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/04/2025 12:09
Remessa à Imprensa Oficial
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24/04/2025 12:02
Remessa à Imprensa Oficial
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24/04/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/04/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:54
Processo Dependente Iniciado
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04/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804102-82.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargado: Linderval José de Araújo Advogado: Luciana Tosta Quintana Ribas (OAB: 11987/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO PELO FORNECIMENTO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM REFERÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO.
O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois foi expresso ao reconhecer a responsabilidade solidária do Estado e do Município pelo fornecimento do procedimento cirúrgico, em conformidade com a jurisprudência do STF.
O Tema 793 do STF não se aplica ao caso concreto, pois a decisão embargada está alinhada à compreensão de que, especificamente no caso sob exame, o Parecer Técnico do NAT indica que a obrigação pelo fornecimento do procedimento cirúrgico é de ambos os entes federativos, não cabendo o redirecionamento exclusivo ao Município.
O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que a matéria tenha sido devidamente analisada no julgamento, o que ocorreu no caso.
O art. 1.025 do CPC prevê o prequestionamento ficto, garantindo que os dispositivos suscitados pelo embargante sejam considerados incluídos no acórdão, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804102-82.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargado: Linderval José de Araújo Advogado: Luciana Tosta Quintana Ribas (OAB: 11987/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804102-82.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Linderval José de Araújo Advogado: Luciana Tosta Quintana Ribas (OAB: 11987/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SAÚDE PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DEMORA EXCESSIVA NA REALIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A Constituição Federal assegura a saúde como direito fundamental de todos e dever do Estado, cabendo aos entes federativos garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, conforme previsto nos arts. 6º e 196 da CF/1988.
A demora superior a um ano na realização do procedimento cirúrgico, quando o Enunciado n. 93 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ estabelece como excessivo o prazo superior a 180 dias para cirurgias e tratamentos, justifica a intervenção judicial para assegurar o direito fundamental à saúde.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no RE n. 855.178/SE, consolidou o entendimento de que a responsabilidade pelo fornecimento de tratamentos médicos é solidária entre os entes federativos, podendo o Judiciário direcionar o cumprimento conforme a repartição de competências.
O valor da causa em demandas de saúde não deve ser equiparado ao custo do tratamento na rede privada, sendo considerado inestimável, conforme precedentes do STJ e do TJMS.
Recurso conhecido e parcialmente provido para compelir o Estado e o Município a fornecerem, solidariamente, o procedimento cirúrgico pleiteado na inicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804102-82.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Linderval José de Araújo Advogado: Luciana Tosta Quintana Ribas (OAB: 11987/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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