TJMS - 0829061-18.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 08:13
Expedição de tipo de documento.
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03/04/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:40
Expedição de tipo de documento.
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20/03/2025 06:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lilian Kelly Fernandes de Queiroz (OAB 26940/MS) Processo 0829061-18.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Dejani Borges Pereira - Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da Turma Recursal, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem. -
19/03/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:39
Expedição de tipo de documento.
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18/03/2025 14:38
Expedição de tipo de documento.
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18/03/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 09:58
Transitado em Julgado em data
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17/03/2025 17:06
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:06
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:47
Expedição de tipo de documento.
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24/09/2024 13:47
Remetidos os Autos para destino.
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24/09/2024 13:47
Remetidos os Autos para destino.
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23/09/2024 07:05
Juntada de Petição de tipo
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09/09/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Lilian Kelly Fernandes de Queiroz (OAB 26940/MS) Processo 0829061-18.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Dejani Borges Pereira - Decisão: "Diante do quanto decidido pelos Juízes membros das Turmas Recursais em sessão ordinária da Seção Especial e de Uniformização da Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, realizada no Plenário do TJMS em 1º de Abril de 2016, no sentido de que o princípio da celeridade é especial do microssistema dos Juizados, bem como considerando o enunciado 166 do FONAJE (XXXIX Encontro Maceió/AL), segundo o qual "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso deve ser feito em primeiro grau", realizo o juízo de admissibilidade do recurso na origem.
Assim, RECEBO o recurso inominado, em seu efeito devolutivo.
II- Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, parágrafo §2º., da Lei n. 9.099/95, com a observação de que "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis" (art. 12-A da Lei 9.099/95).
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal. Às providências." -
06/09/2024 22:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/09/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 13:22
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:22
Outras Decisões
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05/09/2024 08:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/09/2024 08:55
Expedição de tipo de documento.
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04/09/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 19:51
Juntada de Petição de tipo
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27/08/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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25/08/2024 02:35
Expedição de tipo de documento.
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Lilian Kelly Fernandes de Queiroz (OAB 26940/MS) Processo 0829061-18.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Dejani Borges Pereira - SENTENÇA:Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I c/c artigo 490, ambos do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos de Dejani Borges Pereira em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, para: a) ACOLHER a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e delimitar a lide à data retroativa de 05.12.2018 nos termos expostos; b) Reconhecer o direito da autora e determinar ao Requerido a implementação do adicional de tempo de serviço (primeiro quinquênio) no percentual de acréscimo de 5 % (cinco por cento) em folha de pagamento do Requerente, bem como condenar o Requerido ao pagamento retroativo e seus reflexos em férias e décimo terceiro salário em favor do Requerente, em virtude da implementação do quinquênio, nos termos do artigo 72 da Lei Complementar Municipal n° 19/1998, desde 01.06.2020 até a data da comprovação do pagamento e especificamente na matrícula funcional nº 393831/02; c) Reconhecer o direito da autora e determinar ao Requerido a implementação e ao pagamento retroativo da promoção horizontal da letra A para classe B a partir de 05.12.2018 (observada a prescrição quinquenal), devidamente acrescidos de todos seus consectários legais, nos termos delineados supra, devendo incidir seus reflexos em férias e décimo terceiro salário; d) Reconhecer o direito da autora e determinar ao Requerido a implementação e ao pagamento retroativo da promoção horizontal da classe B para classe C a partir de 01/06/2021, devidamente acrescidos de todos seus consectários legais, nos termos delineados supra, devendo incidir seus reflexos em férias e décimo terceiro salário. e) Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E/IBGE desde o mês que cada pagamento era devido, com juros de mora nos moldes dos aplicados à Caderneta de Poupança a contar da citação, descontados, eventuais, valores já quitados pelo réu.
Ressalva-se de que a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos termos da fundamentação supra, devendo o presente feito ser arquivado após o trânsito em julgado.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise da MMa.
Juíza Togada.(.....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/08/2024 22:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/08/2024 08:30
Expedição de tipo de documento.
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15/08/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:53
Expedição de tipo de documento.
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14/08/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:52
Homologada a Transação
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14/08/2024 16:16
Expedição de tipo de documento.
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16/07/2024 11:18
Remetidos os Autos para destino.
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21/05/2024 07:06
Juntada de Petição de tipo
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08/05/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 21:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/05/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 11:38
Juntada de Petição de tipo
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24/04/2024 13:50
Recebidos os autos
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24/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 08:34
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2024 07:23
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 13:58
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:04
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:04
Determinada Requisição de Informações
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23/02/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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