TJMS - 0845568-56.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:24
Informação do Sistema
-
26/08/2025 08:23
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/06/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 09:01
Prazo em Curso
-
25/04/2025 08:37
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Antonio Coelho de Souza Furlan (OAB 12324/PR), Anemere Dulaba Marcondes (OAB 31382/PR), Francisco Albino dos Santos Neto (OAB 24692/MS), Gabriel Geovane Dulaba Marcondes (OAB 112223/PR), Gustavo Bonini Guedes (OAB 41756/PR), Matheus Andrade Venzel (OAB 96329/PR) Processo 0845568-56.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Talita Martins Arantes - Réu: Sbaraini Administradora de Capitais Ltda, Eduardo Sbaraini, Sbaraini Agropecuária S/A Ind. e Com., Sbaraini Capital Ltda., Sbaraini Securitizadora S.a., Sbenx Pagamentos Ltda - I- ciente do teor do ofício de f. 673-681.
II- Intime-se a parte autora para, caso queira, manifestar-se em 15 dias acerca do aduzido às f. 615-627.
III- Considerando a juntada de novos documentos pela parte ré, em homenagem ao princípio do contraditório e para o fim de evitar futura alegação de nulidade processual, intime-se a parte autora para se manifestar, exclusivamente sobre os documentos de f. 640-671, no prazo de 15 (quinze) dias.
IV- Após, diante do que já se contém nos autos, digam as partes, em 15 dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito, ou se reputam essencial a elucidação de algum fato.
Neste último caso, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, sob pena de indeferimento. -
24/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:00
Emissão da Relação
-
14/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 14:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:09
Juntada de Ofício
-
22/01/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 18:11
Prazo em Curso
-
03/12/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Antonio Coelho de Souza Furlan (OAB 12324/PR), Anemere Dulaba Marcondes (OAB 31382/PR), Francisco Albino dos Santos Neto (OAB 24692/MS), Gustavo Bonini Guedes (OAB 41756/PR) Processo 0845568-56.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Talita Martins Arantes - Réu: Sbaraini Administradora de Capitais Ltda, Eduardo Sbaraini, Sbaraini Agropecuária S/A Ind. e Com., Sbaraini Capital Ltda., Sbaraini Securitizadora S.a., Sbenx Pagamentos Ltda - Ficam as partes intimadas nos termos do item VII da decisão de f. 263-266: "Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento." -
20/11/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/11/2024 17:16
Emissão da Relação
-
19/11/2024 17:10
Juntada de Carta precatória
-
13/11/2024 19:31
Juntada de Petição de Réplica
-
23/10/2024 17:12
Prazo em Curso
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Antonio Coelho de Souza Furlan (OAB 12324/PR), Anemere Dulaba Marcondes (OAB 31382/PR), Francisco Albino dos Santos Neto (OAB 24692/MS), Gustavo Bonini Guedes (OAB 41756/PR) Processo 0845568-56.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Talita Martins Arantes - Réu: Sbaraini Administradora de Capitais Ltda - Intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias. -
22/10/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
-
22/10/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/10/2024 07:06
Emissão da Relação
-
21/10/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 13:24
Informação do Sistema
-
10/10/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 17:28
Expedição em análise para assinatura
-
07/10/2024 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2024 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2024 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Albino dos Santos Neto (OAB 24692/MS) Processo 0845568-56.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Talita Martins Arantes - Fica a parte autora intimada acerca do envio da carta precatória expedida à f. 276 via malote digital, devidamente conferida e assinada digitalmente, para as providências cabíveis. -
04/10/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
-
04/10/2024 17:02
Prazo em Curso
-
04/10/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/10/2024 15:50
Emissão da Relação
-
03/10/2024 15:49
Juntada de Ofício
-
03/10/2024 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2024 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 15:47
Documento Digitalizado
-
25/09/2024 07:19
Documento Digitalizado
-
25/09/2024 07:18
Documento Digitalizado
-
25/09/2024 07:17
Documento Digitalizado
-
25/09/2024 07:16
Documento Digitalizado
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25/09/2024 07:15
Documento Digitalizado
-
24/09/2024 14:20
Documento Digitalizado
-
23/09/2024 21:06
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
-
23/09/2024 13:33
Documento Digitalizado
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23/09/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/09/2024 18:30
Prazo em Curso
-
20/09/2024 18:30
Prazo em Curso
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20/09/2024 18:28
Documento Digitalizado
-
20/09/2024 18:19
Documento Digitalizado
-
20/09/2024 17:40
Expedição de Carta precatória.
-
20/09/2024 17:40
Expedição de Carta.
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20/09/2024 17:39
Expedição de Carta.
-
20/09/2024 17:39
Expedição de Carta.
-
20/09/2024 17:39
Expedição de Carta.
-
20/09/2024 17:39
Expedição de Carta.
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20/09/2024 17:39
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/09/2024 16:35
Expedição em análise para assinatura
-
20/09/2024 16:34
Emissão da Relação
-
20/09/2024 15:48
Documento Digitalizado
-
20/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/09/2024 13:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/09/2024 13:54
Tutela Provisória
-
18/09/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Albino dos Santos Neto (OAB 24692/MS) Processo 0845568-56.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Talita Martins Arantes - Réu: Sbaraini Administradora de Capitais Ltda, Sbaraini Agropecuária S/A Ind. e Com., Sbaraini Capital Ltda., Sbaraini Securitizadora S.a., Sbenx Pagamentos Ltda - Previamente a análise do requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, intime-se a parte autora a providenciar a juntada aos autos, sob pena de indeferimento e no prazo de 15 (quinze) dias, documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: (a) comprovações de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; (b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; (c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; (d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e (e) declarações de imposto de renda e bens, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Muito embora a parte autora tenha colacionado sua declaração de imposto de renda do exercício de 2024, extrai-se do alinhavado documento, acostado às f. 47-55, que seu ramo de ocupação informado à Receita Federal é de "proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador-titular" e "dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços" que, inclusive, leva seu próprio nome.
Esta circunstância, ao menos neste instante, leva este Juízo à fundadas dúvidas quanto a alegada hipossuficiência econômico-financeira da parte, uma vez que por se consubstanciar como empresária individual, seu patrimônio se intrinsecamente atrelado ao da pessoa jurídica.
Com efeito, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento de que "aempresa individualé mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre oempresárioindividuale a pessoa natural titular da firmaindividual" ( REsp 1.355.000/SP , Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016).
A Corte Cidadã já decidiu, igualmente, que "oempresárioindividualresponde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange aopatrimôniode ambos" ( AREsp 508.190 , Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017).
Desta feita, deverá a parte autora colacionar aos autos documentos relativos a pessoa jurídica que leva seu nome, tais como: (a) balanço financeiro dos últimos 3 (três) anos; (b) últimas 3 (três) declarações de imposto de renda da pessoa jurídica; e (c) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses da pessoa jurídica; Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos na fila de processos urgentes.
Diligências necessárias.
Intimem-se. -
19/08/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
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19/08/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/08/2024 14:52
Emissão da Relação
-
16/08/2024 14:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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