TJMS - 0847795-19.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:02
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 07:01
Prazo em Curso
-
11/08/2025 10:04
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
-
08/08/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2025 17:55
Emissão da Relação
-
28/07/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 07:14
Prazo em Curso
-
22/07/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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20/07/2025 16:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2025 16:08
Emissão da Relação
-
30/06/2025 14:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2025 14:49
Proferida decisão interlocutória
-
16/06/2025 19:24
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:56
Prazo em Curso
-
19/05/2025 07:49
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS), Kelle Caroline Dias (OAB 25069/MS) Processo 0847795-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Evanice Alves de Oliveira Silva - Réu: Banco Bradesco S/A, Chubb Seguros Brasil S.A. - Por tais motivos, afasto a preliminar. 2- Da prejudicial de mérito: Prescrição Alega a parte ré, como prejudicial de mérito, que o pedido inicial está coberto pela prescrição ânua, considerando que no caso em tela aplica-se o Código Civil, art. 206, § 1°, II.
Pois bem.
Não assiste razão à ré, considerando que à lide refere-se acerca da irregularidade, ou não, dos descontos realizados na conta corrente da autora, de modo que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento dos Tribunais.
Dessa forma, em conformidade com a jurisprudência, tem-se que o termo inicial para contagem do prazo no caso em tela se dará a partir da última parcela descontada da conta corrente da parte, bem como que o prazo prescricional é de 05 anos.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a análise do prazo prescricional da pretensão autoral deve ser feita de acordo com o disposto no art. 27 do CDC, que estabelece o lapso temporal de 05 (cinco) anos para as hipóteses de falha do serviço. 02.
Em se tratando de ações como a dos autos, em que se questiona a legalidade de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Isso porque se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano renova-se a cada novo desconto. 03.
No caso, o último desconto ocorreu em janeiro de 2013 consoante se extrai do documento de fls. 28 e a presente demanda foi ajuizada em 02/10/2017, dentro, portanto, do prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 04.
Logo, não agiu de forma acertada a douta magistrada a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, devendo ser reformada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. 05.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
EXMA.
Sra.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - APL: 00207812120178060029 CE 0020781-21.2017.8.06.0029, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 08/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2019) Dessa forma, tem-se que a tese de prescrição lançada pela parte ré deve ser afastada. 3- Das provas O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, independente da produção de outras provas, visto que para o deslinde da controvérsia bastam a prova documental trazida aos autos, de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em que pese o pedido da autora, parece mesmo não haver necessidade, utilidade ou relevância para a solução do impasse a realização da pretendida prova pericial. É que, a matéria em análise contempla controvérsia de ordem documental, de modo que a prova solicitada não teria o condão de suplantar nem derruir a convicção segura formada a partir do que está documentado.
O fazer por fazer, realizando diligências requeridas por mero desencargo de consciência ou exagerada cautela, quando de pronto se revela pouco útil, implica em procrastinar a prestação jurisdicional, comprometendo o princípio da razoável duração do processo, notadamente porque a verificação do direito alegado passa pelo exame de outra(s) modalidade(s) de provas já presente nos autos.
Reforço que o direito fundamentalà tutela jurisdicional tempestiva também implica em um direito à prestação jurisdicional sem dilações indevidas, ou melhor, redunda na impossibilidade de o juiz adiar a concessão da tutela após ter formado seu convencimento.
Ademais, em se tratando de questões que envolve análise de matéria meramente de direito, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda, desnecessária a produção das provas requeridas pelas partes.
Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Dito isso, declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes e, após decorrido o prazo recursal, tornem conclusos para julgamento, conforme dispõe o artigo 355, I, do CPC. -
16/05/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 11:25
Emissão da Relação
-
06/05/2025 16:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2025 16:24
Processo saneado
-
10/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/02/2025.
-
04/02/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 11:13
Prazo em Curso
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS), Kelle Caroline Dias (OAB 25069/MS) Processo 0847795-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Evanice Alves de Oliveira Silva - Réu: Chubb Seguros Brasil S.A., Banco Bradesco S/A - Intimem-se as partes para no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento. -
12/12/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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12/12/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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11/12/2024 18:27
Emissão da Relação
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18/11/2024 11:31
Juntada de Petição de Réplica
-
18/11/2024 11:30
Juntada de Petição de Réplica
-
05/11/2024 07:41
Prazo em Curso
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Kelle Caroline Dias (OAB 25069/MS) Processo 0847795-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Evanice Alves de Oliveira Silva - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. -
04/11/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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01/11/2024 16:17
Emissão da Relação
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22/10/2024 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 03:45
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:55
Prazo em Curso
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23/09/2024 12:41
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:02
Expedição de Carta.
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23/09/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 09:59
Expedição em análise para assinatura
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16/09/2024 15:54
Autos preparados para expedição
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10/09/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Kelle Caroline Dias (OAB 25069/MS) Processo 0847795-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Evanice Alves de Oliveira Silva - Réu: Chubb Seguros Brasil S.A., Banco Bradesco S/A - I.
Recebo a inicial de f. 1-21.
II.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, vez que demonstrado, pelos documentos de f. 27 e seguintes, sua hipossuficiência financeira.
Anote-se no sistema.
III.
A parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, a cessação de descontos lançados em sua folha de pensão, ao argumento de não ter celebrado qualquer contrato de seguro com a pessoa jurídica ré.
Decido.
O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento.
Isso porque, não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, necessários à concessão da medida, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, da análise do teor da petição inicial e documentos juntados, constata-se que as parcelas do contrato contestado estão sendo descontadas desde janeiro de 2022 da folha de pensão da autora, situação que por si só afasta a presença do perigo da demora, o qual constitui fundamento indispensável para o deferimento do pedido de tutela de urgência.
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do E.
TJ/MS, como se vê dos julgados a seguir transcritos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA ANTECIPADA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL - PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO - AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO - DESCONTOS REALIZADOS DESDE 2011 - AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO - REQUISITOS LEGAIS AUSENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." () "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE SUSPENSÃO NOS DESCONTOS DE VALORES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO - VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA - CONTRATO REALIZADO HÁ ANOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO NA DEMORA - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO VERIFICADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A despeito da autora alegar que a empresa demandada consignou indevidos descontos em seu benefício previdenciário, não existem quaisquer provas indiciárias da existência de fraude na contratação do empréstimo consignado, concluindo-se pela ausência de verossimilhança das alegações.
II - Se o contrato data de mais de três anos, com desconto regular das prestações devidas durante o período, não há que se falar em perigo na demora da prestação jurisdicional.
III - Ausentes os requisitos da verossimilhança e do perigo na demora, deve ser mantida a decisão que indeferiu a concessão da tutela de urgência à agravante." () Nesse contexto, não tendo sido demonstrado o perigo da demora, antes, a presunção é contrária pela ocorrência de descontos há mais de anos, a providência que se impõe é o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
IV.
Postergo a tentativa de conciliação para fase futura e a todo o tempo do procedimento dispensando, porém, a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que ações desta natureza, comuns no juízo, não tem se mostrado campo fértil ao acordo inicial, servindo o ato apenas para retardar a triangulação processual.
V.
Portanto, cite-se a parte ré e consigne-se no mandado, carta, ofício ou carta precatória que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada aos autos do ato citatório confirmado;ainda, uma vez que se trata de demanda envolvendo relação jurídica sob o manto do CDC (art. 6º, VIII) deverá trazer aos autos, no mesmo prazo, o contrato escrito havido entre as partes, caso exista, sob pena de suportar os ônus de sua inação probatória.
VI.
Consigne-se no mandado que, se a parte Ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
VII.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma normativo.
VIII.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Diligências necessárias.
Intimem-se. -
19/08/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
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19/08/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/08/2024 14:33
Prazo em Curso
-
16/08/2024 14:32
Emissão da Relação
-
16/08/2024 13:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/08/2024 13:51
Tutela Provisória
-
15/08/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/08/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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