TJMS - 0847719-29.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 22:15
Juntada de Petição de tipo
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15/05/2025 09:38
Expedição de tipo de documento.
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15/05/2025 09:38
Expedição de tipo de documento.
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15/05/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 09:02
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/03/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 18:40
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 04:27
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 09:42
Decorrido prazo de parte
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17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Silvia Valéria Pinto Scapin (OAB 7069/MS) Processo 0847719-29.2023.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Autor: Pedro Roberto dos Santos - Ré: Banco Honda S/A. - Havendo concordância, deposite a parte impugnante o valor dos honorários periciais arbitrados, no prazo de 05 (cinco) dias, já autorizado o seu levantamento, devendo, a seguir, o Sr.
Perito fixar dia e hora para o início dos trabalhos, intimando-se as partes e seus assistentes da data e horário estabelecidos. -
16/09/2024 22:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/09/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Silvia Valéria Pinto Scapin (OAB 7069/MS) Processo 0847719-29.2023.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Autor: Pedro Roberto dos Santos - Ré: Banco Honda S/A. -
Vistos.
Trata-se de pedido de Liquidação de Sentença a fim de se verificar se a parte autora possui algum valor a ser restituído diante da sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato.
Rejeito de plano as alegações da parte requerida às f. 404/406, uma vez que, mesmo o contrato estando quitado, diante da sentença que revisou alguns encargos do contrato, existe a possibilidade de restituição de valores pagos a maior.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL.
Possibilidade de revisão de contrato extinto.
A revisão judicial de contratos bancários já quitados ou extintos é admitida pelo ordenamento jurídico, mostrando-se, portanto, possível a pretensão formulada na inicial, conforme Súmula 286 do STJ.
Assim, provido o recurso no ponto, para possibilitar a revisão de todos os contratos objeto da ação.
Juros remuneratórios.
A aplicação de taxa de juros substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN (30% acima, conforme entendimento desta Câmara) é abusiva, sendo passível de limitação à referida taxa média.
Na hipótese, há abusividade dos juros remuneratórios pactuados em todos os contratos.
APELAÇÃO PROVIDA.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50357761620208210001 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 30/03/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022).
Desse modo, determino a realização de perícia contábil, a qual deverá ser custeada pela instituição financeira liquidada.
Para tanto, nomeio para a realização da perícia a empresa AP - Contabilidade e Perícia, com endereço à Guerra Junqueiro, 384, Jardim São Bento, Campo Grande (MS), telefone (67) 98434-8589 ou (67) 3029-3040, militante nesta Comarca, que poderá valer-se de perito assistente, se necessário, valendo-se dos métodos contábeis e de avaliação que julgar necessários, independente de compromisso.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cuja anuência ou discordância deverá ser externada pelo "expert" em 05 (cinco) dias.
Havendo concordância, deposite a parte impugnante o valor dos honorários periciais arbitrados, no prazo de 05 (cinco) dias, já autorizado o seu levantamento, devendo, a seguir, o Sr.
Perito fixar dia e hora para o início dos trabalhos, intimando-se as partes e seus assistentes da data e horário estabelecidos.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em 15 (quinze) dias.
Laudo sessenta dias depois, dispensados o compromisso e o termo formal de instalação da perícia, devendo o expert informar diretamente aos assistentes técnicos do início dos trabalhos.
Intime-se. -
15/08/2024 21:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/08/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 18:03
Juntada de Petição de tipo
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14/08/2024 14:43
Expedição de tipo de documento.
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14/08/2024 14:43
Expedição de tipo de documento.
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14/08/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 17:01
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:01
Decisão ou Despacho
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17/04/2024 11:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2024 10:32
Juntada de Petição de tipo
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11/03/2024 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/03/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 16:55
Juntada de Petição de tipo
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18/12/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/12/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 15:53
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/10/2023 10:41
Expedição de tipo de documento.
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04/10/2023 10:32
Retificação de Classe Processual
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04/10/2023 10:14
Apensado ao processo numero do processo
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04/10/2023 10:14
Remetidos os Autos para destino.
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04/10/2023 10:14
Remetidos os Autos para destino.
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25/08/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 10:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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