TJMS - 0801016-81.2023.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 12:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 11:29
INCONSISTENTE
-
22/11/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801016-81.2023.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Recorrente: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Recorrido: Adenir Barbosa da Costa Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - MÉRITO RECURSAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA RMC - CONTRATO DIGITAL - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADOS INDEVIDAMENTE - CONTRATAÇÃO VICIADA - FRAUDE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO EM FAVOR DA PARTE AUTORA - DANO MORAL CONFIGURADO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO QUANTUM -RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DEVIDA DE FORMA SIMPLES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A contratação viciada, decorrente de suposta fraude, possibilita a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação no pagamento de indenização dos danos materiais e morais ocasionados ao consumidor que suportou a dedução de seu módico benefício previdenciário por culpa exclusiva da instituição financeira e tem o direito de tê-los restituídos.
II.
Não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude da contratação, dos descontos nos proventos do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
III.
Inexistindo critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não se pode criar parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo-se arbitrá-lo de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo.
Valor reduzido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em precedentes deste Tribunal.
IV.
Inexistindo o negócio celebrado entre as partes, corolário lógico é a devolução do valor indevidamente cobrado da parte autora, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira ré, que deve se dar de forma singela, diante da ausência de comprovação da má-fé.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/11/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 16:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
05/11/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801016-81.2023.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Recorrente: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Recorrido: Adenir Barbosa da Costa Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/11/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 08:25
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
30/10/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/10/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:25
Distribuído por sorteio
-
29/10/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007112-70.2024.8.12.0001
Vara da Comarca de Soledade -Pb
Juizo de Direito da Comarca de Campo Gra...
Advogado: Fernando Jose Figueiredo Uchoa de Moura ...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/08/2024 16:48
Processo nº 0841636-94.2023.8.12.0001
Julio Cezar de Oliveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/07/2023 16:21
Processo nº 0800288-06.2024.8.12.0052
Jose Mauro Candelario
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/03/2024 17:55
Processo nº 0801663-70.2016.8.12.0004
Andre Garcete
Mercado Goncalves
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/08/2016 15:28
Processo nº 0806871-97.2023.8.12.0001
Espolio Wagner Luiz Cano da Silva
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Joao Ricardo Nunes Dias de Pinho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/02/2023 11:05