TJMS - 0800710-78.2024.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:24
Baixa Definitiva
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24/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/07/2025 09:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/07/2025 09:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/07/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:38
Juntada de tipo de documento
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24/07/2025 09:38
Juntada de tipo de documento
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24/07/2025 09:38
Juntada de tipo de documento
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24/07/2025 09:38
Juntada de tipo de documento
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24/07/2025 09:38
Juntada de tipo de documento
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24/07/2025 09:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/07/2025 09:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/07/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:38
Juntada de tipo de documento
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24/07/2025 09:38
Juntada de tipo de documento
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24/07/2025 09:38
Juntada de tipo de documento
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24/07/2025 09:38
Juntada de tipo de documento
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24/07/2025 09:38
Juntada de tipo de documento
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24/07/2025 09:38
Juntada de tipo de documento
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24/07/2025 09:38
Juntada de tipo de documento
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24/07/2025 09:38
Juntada de tipo de documento
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24/07/2025 09:38
Juntada de tipo de documento
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24/07/2025 09:38
Juntada de tipo de documento
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24/07/2025 09:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/07/2025 09:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/07/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/07/2025 09:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/07/2025 14:49
Registro Processual
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09/07/2025 11:09
Baixa Definitiva
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09/07/2025 11:08
Certidão Cartorária
 - 
                                            
16/06/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/06/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 02:26
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800710-78.2024.8.12.0052/50002 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Marcelino da Silva Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DE MULTA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial por ausência de divergência com os Temas 24 a 27 do STJ, os quais tratam da revisão de juros remuneratórios em hipóteses excepcionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exige o princípio da dialeticidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo interno não impugna os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a repetir teses já refutadas e a citar precedentes que não apresentam pertinência com a realidade fática do caso. 4.
O princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige que o agravante demonstre de forma específica o desacerto da decisão recorrida, o que não ocorreu na espécie. 5.
A ausência de contraposição aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação dos Temas 24 a 27 do STJ, torna o recurso inadmissível. 6.
O teor genérico e repetitivo da fundamentação evidencia caráter protelatório, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O agravo interno deve ser fundamentado com impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
A mera repetição de argumentos e a ausência de distinguishing em relação aos Temas 24 a 27 do STJ tornam o recurso incabível. 3. É cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno revela caráter manifestamente inadmissível ou protelatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, §§ 1º e 4º; 1.030, I, "b"; CC, art. 421; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Temas 24 a 27); STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.912.406/RJ, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 14.11.2022; STF, ARE 681888 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. - 
                                            
09/06/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/06/2025 15:52
Não conhecido o recurso de parte
 - 
                                            
05/06/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/06/2025 16:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 - 
                                            
04/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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04/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
 - 
                                            
26/05/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
23/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/05/2025 18:03
Inclusão em Pauta
 - 
                                            
05/05/2025 17:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/04/2025 18:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/04/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/04/2025 11:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
28/04/2025 11:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
10/04/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/04/2025 03:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/04/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
09/04/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/04/2025 16:23
Publicação
 - 
                                            
09/04/2025 13:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 - 
                                            
09/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/04/2025 18:09
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
07/04/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/04/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
21/03/2025 10:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
13/03/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/03/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/03/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 01:22
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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13/03/2025 00:01
Publicação
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13/03/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
13/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800710-78.2024.8.12.0052/50002 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Marcelino da Silva Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Ao recorrido para apresentar resposta - 
                                            
12/03/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/03/2025 12:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/03/2025 12:28
Expedição de "tipo de documento".
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12/03/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800710-78.2024.8.12.0052/50001 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Marcelino da Silva Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. - 
                                            
08/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800710-78.2024.8.12.0052/50001 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Marcelino da Silva Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Ao recorrido para apresentar resposta - 
                                            
02/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800710-78.2024.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Marcelino da Silva Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
Ademais, o Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
II - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
III - Diante do manifesto propósito protelatório dos presentes embargos, com mero intuito de rediscussão que questão já trazida à apreciação deste Órgão Colegiado, impõe-se a aplicação da multa prevista no §2º, do art. 1.026 do CPC ao caso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
28/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800710-78.2024.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Marcelino da Silva Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800710-78.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Marcelino da Silva Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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