TJMS - 0815511-60.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:57
Certidão
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18/08/2025 22:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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18/08/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 12:59
Certidão
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18/08/2025 12:59
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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18/08/2025 12:58
Prazo em Curso
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18/08/2025 01:22
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0815511-60.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Pedro Moura Fé Elias Advogado: Pedro Moura Fe Elias (OAB: 14706/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Extraordinário interposto por Município de Campo Grande. -
15/08/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 17:20
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/08/2025 14:23
Recurso Extraordinário não admitido
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13/08/2025 18:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/08/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 12:51
Prazo em Curso
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05/08/2025 02:57
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 02:00
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 00:01
Publicação
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05/08/2025 00:01
Publicação
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05/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0815511-60.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Pedro Moura Fé Elias Advogado: Pedro Moura Fe Elias (OAB: 14706/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/08/2025 15:18
Remessa à Imprensa Oficial
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04/08/2025 15:17
Remessa à Imprensa Oficial
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04/08/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/08/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:47
Processo Dependente Iniciado
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0815511-60.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Pedro Moura Fé Elias Advogado: Pedro Moura Fe Elias (OAB: 14706/MS) EMENTA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE SUS.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA PAGAMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I) A questão referente ao pagamento do adicional de "Produtividade SUS" encontra-se regulamentada pelo decreto municipal nº 8.930/2004, com a redação conferida pelo decreto nº 13.560/2018.
Nos termos do art. 2º do referido decreto, a "Produtividade SUS" será devida aos servidores em efetivo exercício no órgão central e nas unidades operacionais da Secretaria Municipal de Saúde Pública e da Agência de Saúde, inclusive aos servidores estaduais municipalizados, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas de exceção.
II) O pagamento da referida verba não se submete à discricionariedade da administração pública, haja vista que sua concessão está vinculada à previsão normativa, bastando para tanto a verificação do efetivo exercício em unidade ou função abrangida pelo regulamento.
III) Remessa necessária não conhecida.
Recurso voluntário conhecido e desprovido. -
04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0815511-60.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Pedro Moura Fé Elias Advogado: Pedro Moura Fe Elias (OAB: 14706/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 03/02/2025. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0815511-60.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Pedro Moura Fé Elias Advogado: Pedro Moura Fe Elias (OAB: 14706/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ajuizamento: 17/05/2021 10:37