TJMS - 0853472-98.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 07:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/07/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 17:05
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 15:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/04/2025 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Martha Ibañez Leal (OAB 35205/RS), Claudemir de Souza Silva (OAB 22589/MS) Processo 0853472-98.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Celina Lopes Lucas de Macedo, Geny Pereira de Macedo, Joelma Pereira de Macedo, Jorge Pereira Macedo - Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Intimem-se as partes para no prazo de 05 dias, fornecerem os documentos solicitados pelo perito, conforme fls. 260/261. -
10/04/2025 13:37
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 20:40
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 11:35
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:05
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:47
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2025 18:41
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 18:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/01/2025 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 16:24
Expedição de tipo de documento.
-
22/01/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:56
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:56
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 00:04
Expedição de tipo de documento.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Martha Ibañez Leal (OAB 35205/RS) Processo 0853472-98.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Celina Lopes Lucas de Macedo, Geny Pereira de Macedo, Joelma Pereira de Macedo, Jorge Pereira Macedo - Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Dessa maneira, considerando a extensão e a complexidade do trabalho desenvolvido pelo expert, aliadas à relevância da causa para as partes, ao zelo e à qualidade do trabalho, atendo-se aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, INdefiro a impugnação ao valor dos honorários periciais de fls. 213/214 e, por consequência, RATIFICO A DECISÃO de fls. 201/205, que fixou a título de honorários periciais, o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), o qual deverá ser arcado pelo banco requerido.
Intimem-se as partes e o Estado de Mato Grosso do Sul.
Ademais, intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor da verba honorária, sob pena de não realização da prova pericial e as consequências daí decorrentes.
Em igual prazo, determino que o Banco requerido disponibilize o contrato original.
Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o Perito Judicial para que dê início aos trabalhos. -
04/11/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/11/2024 14:25
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 07:18
Expedição de tipo de documento.
-
04/11/2024 07:17
Expedição de tipo de documento.
-
04/11/2024 07:17
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
04/11/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
01/11/2024 14:47
Decisão ou Despacho
-
18/09/2024 18:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/09/2024 15:20
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 14:37
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
20/08/2024 10:15
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Martha Ibañez Leal (OAB 35205/RS), Claudemir de Souza Silva (OAB 22589/MS) Processo 0853472-98.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joelma Pereira de Macedo - Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
II - PRELIMINARES Da análise dos autos constata-se que não existem preliminares pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão regularmente representadas, logo, dou por saneado o feito (art. 357, I, do Código de Processo Civil).
III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado de n.º 00000000000001971475; b) se as assinaturas apostas no documento de fls. 151/159 partiram do punho escritor da parte autora; e 3) se existem danos a serem reparados e a sua extensão.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma grande instituição financeira, que possui toda a expertise de mercado, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Observo, ainda, que nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, é da parte que produziu o documento o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial da área de perícia grafotécnica, com a finalidade de esclarecer se as assinaturas constantes no documento juntado às fls. 151/159, partiram do punho escritor da parte autora, logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil defiro a produção de prova PERICIAL de forma indireta.
Nomeio para realizar a perícia a empresa IPC - Instituto de Perícias Científicas de Mato Grosso do Sul, estabelecida na Rua da Paz, 185, Campo Grande/MS, na pessoa de seu representante legal, independente de compromisso, que deverá ser intimada da nomeação e dos honorários periciais fixados, com prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
Considerando o número de assinaturas que serão periciadas - 04 (quatro) -, arbitro desde já honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), os quais deverão ser adiantados pela parte requerida, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil.
Diante da inversão do ônus da prova, do ônus previsto no art. 429, II, do Código de Processo Civil, o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora e o fato de se tratar de relação de consumo, no qual incide o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, os honorários deverão ser adiantados pela parte requerida.
Observo que, a rigor, a inversão do ônus da prova não implica em alteração da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, como é o caso dos honorários periciais, não obstante, conforme uníssona jurisprudência do STJ, "(...) O deferimento da inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar o fornecedor a arcar com os honorários periciais da prova técnica requerida pelo consumidor.
No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção." () Logo, tendo em vista que no caso de não realização da prova poderão advir consequências de cunho processual ao fornecedor do produto ou serviço, é curial que seja intimado para que proceda o adiantamento de tais despesas, até em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte ré para depósito do valor de sua responsabilidade na conta única de depósitos judiciais, em subconta vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de impugnação, retornem os autos conclusos para arbitramento.
Com o depósito, intime-se o(a) nomeado(a) para indicar o dia e local para início da prova, com posterior ciência às partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil.
A prova pericial somente será iniciada após o prévio depósito dos honorários periciais.
Os honorários periciais somente poderão ser levantados após entrega do laudo pericial e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do Código de Processo Civil).
O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia indicado para início da prova.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil), observando que esse também é o prazo para apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados deverão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão e da proposta de honorários a ser apresentada pelo Perito.
Sem prejuízo das determinações supramencionadas, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6.º, do Código de Processo Civil), consoante o qual as partes e o magistrado devem colaborar para a rápida solução do litígio e o esclarecimento da verdade, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sua inércia ser considerada em seu desfavor, apresentar em cartório os documentos originais, objeto da perícia (fls. 151/159).
Intimem-se. -
16/08/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:07
Decisão de Saneamento e Organização
-
18/06/2024 08:16
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2024 11:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/04/2024 02:47
Decorrido prazo de parte
-
26/03/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/02/2024 15:49
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/01/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 13:56
Juntada de Petição de tipo
-
01/12/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 09:46
Juntada de Petição de tipo
-
17/11/2023 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/11/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/09/2023 12:16
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2023 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/09/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 14:18
de Conciliação
-
29/08/2023 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2023 16:16
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2023 12:47
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 17:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 17:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/07/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/06/2023 10:18
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 14:35
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2023 14:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/06/2023 14:34
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2023 14:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/06/2023 14:33
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2023 14:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/06/2023 14:33
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2023 14:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/06/2023 14:32
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2023 14:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/06/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 14:29
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2023 14:28
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2023 14:28
de Instrução e Julgamento
-
22/06/2023 15:40
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:48
Substituição/Sucessão da Parte
-
28/03/2023 17:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/03/2023 08:31
Juntada de Petição de tipo
-
23/03/2023 01:11
Decorrido prazo de parte
-
01/03/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 17:58
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:58
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
23/02/2023 12:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/02/2023 17:40
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2023 13:05
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2023 08:06
Juntada de tipo de documento
-
24/01/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/01/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 17:33
Expedição de tipo de documento.
-
20/01/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 16:15
Recebidos os autos
-
20/01/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 12:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/01/2023 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/12/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 13:42
Recebidos os autos
-
15/12/2022 13:42
Por Grupo de Representativos
-
14/12/2022 16:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/12/2022 13:35
Remetidos os Autos para destino.
-
13/12/2022 13:35
Remetidos os Autos para destino.
-
13/12/2022 12:49
Remetidos os Autos para destino.
-
12/12/2022 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/12/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 05:50
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 17:16
Recebidos os autos
-
07/12/2022 09:28
Declarada incompetência
-
07/12/2022 04:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/12/2022 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2022 09:22
Recebidos os autos
-
02/12/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 11:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 16:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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