TJMS - 0800241-87.2019.8.12.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 07:21
Transitado em Julgado em #{data}
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05/12/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:33
INCONSISTENTE
-
05/12/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800241-87.2019.8.12.0058/50000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Dourados News Empresa Jornalistica e Editora Ltda Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogado: Fernando Davanso dos Santos (OAB: 12574/MS) Advogado: Thiago Martins Ferreira (OAB: 13663/MS) Embargado: José Augusto Guidorize da Silva Advogado: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - INCABÍVEL - NOTÍCIA VEICULADA EM JORNAL - AUSÊNCIA DE VERACIDADE DO RELATÓRIO POLICIAL - ANIMUS INJURIANDI CONFIGURADOS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Nos termos do art. 369, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, não cabe sustentação oral nos embargos de declaração.
Logo, inexiste justificativa para o julgamento presencial dos aclaratórios, não havendo se falar em cerceamento de defesa ou prejuízo processual.
Ademais, prestigia-se, através do julgamento virtual, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O recurso de embargos de declaração não é via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento.
Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os aclaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
04/12/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800241-87.2019.8.12.0058/50000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Embargante: Dourados News Empresa Jornalistica e Editora Ltda Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogado: Fernando Davanso dos Santos (OAB: 12574/MS) Advogado: Thiago Martins Ferreira (OAB: 13663/MS) Embargado: José Augusto Guidorize da Silva Advogado: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/12/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 14:01
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/11/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 01:00
INCONSISTENTE
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21/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800241-87.2019.8.12.0058/50000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Dourados News Empresa Jornalistica e Editora Ltda Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogado: Fernando Davanso dos Santos (OAB: 12574/MS) Advogado: Thiago Martins Ferreira (OAB: 13663/MS) Embargado: José Augusto Guidorize da Silva Advogado: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 09:24
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800241-87.2019.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Dourados News Empresa Jornalistica e Editora Ltda Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogado: Fernando Davanso dos Santos (OAB: 12574/MS) Advogado: Thiago Martins Ferreira (OAB: 13663/MS) Advogado: Yan Denny de Amorim Queiroz (OAB: 23429/MS) Apelado: José Augusto Guidorize da Silva Advogado: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS) DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NOTÍCIA VEICULADA EM JORNAL - AUSÊNCIA DE VERACIDADE DO RELATÓRIO POLICIAL - ANIMUS INJURIANDI CONFIGURADOS - DANO MORAL CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO NA SENTENÇA - OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas publicações jornalísticas, admite-se o "animus narrandi" que não exceda os limites necessários e efetivos da narrativa.
Ultrapassados referidos limites, é que surge o "animus injuriandi", a caracterizar abuso da liberdade de imprensa, de molde a acarretar ressarcimento de dano moral.
Há que se falar em indenização por dano moral quando a matéria veiculada na imprensa não tem caráter meramente informativo, noticiando a ocorrência de operação promovida pela Polícia, imputando ao autor a prática delitiva.
O montante fixado na sentença a título de indenização por danos morais, além de ser perfeitamente possível de ser reparado pela instituição apelada, mitiga eventuais tormentos sofridos pelo consumidor em razão dos dissabores causados pelo evento danoso.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800241-87.2019.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Dourados News Empresa Jornalistica e Editora Ltda Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogado: Fernando Davanso dos Santos (OAB: 12574/MS) Advogado: Thiago Martins Ferreira (OAB: 13663/MS) Advogado: Yan Denny de Amorim Queiroz (OAB: 23429/MS) Apelado: José Augusto Guidorize da Silva Advogado: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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