TJMS - 0803175-87.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Posto isso, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedido formulados pela parte autora, para: (i) declarar rescindido o negócio jurídico consubstanciado no contrato de fls. 38-43, com o retorno das partes ao estado anterior; (ii) condenar a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 22.618,00 (vinte e dois mil, seiscentos e dezoito reais), com correção monetária a contar do desembolso/pagamento, e juros de mora do trânsito em julgado desta sentença.
Confirmo a liminar concedida.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A atualização monetária será calculada pelo IPCA e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil; Condeno a ré ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do advogado da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (CPC, artigo 85, § 2º).
E, ante a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do advogado da ré, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico por ela obtido (valor atualizado da causa referente ao pedido indenizatório - R$ 12.120,00) (CPC, artigo 85, § 2º), com observância, contudo, do art. 98, § 3º, do CPC, pois beneficiária da gratuidade (f. 107).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se, com baixa. -
14/11/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 16:07
Juntada de Ofício
-
01/10/2024 01:20
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 20:26
Publicado #{ato_publicado} em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique Martins Barbosa Neto (OAB 19374/MS), Maila Nilce Barbosa Naves (OAB 328233/SP) Processo 0803175-87.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lizandra Sanchez Vilalba - Réu: Proaction Fitness Aparelhos de Ginástica Eireli - Portanto, não há ciência inequívoca de que as testemunhas tenham sido intimadas, sendo que suas oitivas devem ser indeferidas.
Por conseguinte, determino o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 17/09/2024 às 14:00h, vez que a oitiva das testemunhas Michelli Gonçalves Teixeira e Leonardo Vilalba era a única prova a ser produzida no ato.
Proceda o Cartório com as providencias junto ao SAJ e após, venham os autos conclusos para sentença. -
16/09/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:24
Decisão ou Despacho
-
13/09/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique Martins Barbosa Neto (OAB 19374/MS), Maila Nilce Barbosa Naves (OAB 328233/SP) Processo 0803175-87.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lizandra Sanchez Vilalba - Réu: Proaction Fitness Aparelhos de Ginástica Eireli - Em decisão de fl. 275 indeferiu-se o pedido da autora de participação virtual na audiência, ante a não comprovação de que reside fora. Às fls. 278/280 a parte requerente apresentou pedido de reconsideração da decisão, juntando documentos comprobatórios às fls. 281/287.
Assim, como a parte autora requer sua participação por meio virtual na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 17/09/2024 às 14:00h, pois está estabelecida na cidade de Cracóvia, na Polônia, em virtude de trabalho como babá, informação confirmada com os documentos de fls. 281/287.
Ante o exposto, considerando a devida comprovação, defiro o pedido de participação da autora na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 17/09/2024 às 14:00h, por meio virtual, devendo se atentar ao disposto na decisão de fls. 259/262, referente ao acesso a sala virtual. -
12/09/2024 20:23
Publicado #{ato_publicado} em 12/09/2024.
-
12/09/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:35
Decisão ou Despacho
-
11/09/2024 00:18
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 20:00
Publicado #{ato_publicado} em 06/09/2024.
-
05/09/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:19
Decisão ou Despacho
-
04/09/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 20:22
Publicado #{ato_publicado} em 30/08/2024.
-
30/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 07:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 30/08/2024.
-
28/08/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique Martins Barbosa Neto (OAB 19374/MS), Maila Nilce Barbosa Naves (OAB 328233/SP) Processo 0803175-87.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lizandra Sanchez Vilalba - Réu: Proaction Fitness Aparelhos de Ginástica Eireli - Trata-se de Ação de Rescisão de Contato c/c Restituição da Quantia Paga e Indenização por Danos Morais que Lizandra Sanchez Vilalba move em face de Proaction Fitness Aparelhos de Ginástica Eireli, ambos qualificados nos autos.
Da impugnação à justiça gratuita Em contestação (f. 136/137), a ré impugnou a concessão da justiça gratuita à autora.
Intimada a comprovar sua atual situação de hipossuficiência, a requerente juntou documentos às f. 251/252.
Intimada a se manifestar quanto aos documentos acostados, a requerida quedou-se inerte.
A impugnação deve ser afastada.
Como se sabe, qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), sendo presumida como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consoante art. 99, §3º, do CPC.
Ademais, no presente caso, não há nenhum elemento que desabone esta presunção, já que ausentes noticias ou provas de que o demandante tem condição financeira para custear as despesas do processo, mormente ao se considerar a CTPS de f. 251/252, a qual aponta uma remuneração de R$1.337,50 (mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), e o extrato de f. 254/255, os quais indicam baixa movimentação bancária.
Assim, ante a ausência de elementos probatórios que demonstrem que o demandante possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, rejeito a preliminar e mantenho as benesses da justiça gratuita em favor do requerente.
Do Saneamento do Feito e da Fixação dos Pontos Controvertidos As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há preliminares ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual dou o feito por saneado. É incontroverso nos autos que os aparelhos de musculação não foram entregues pela ré à autora.
A controvérsia, contudo, cinge-se em saber: A) Quem deu causa ao descumprimento contratual? B) A situação enseja danos materiais à autora? Quais? C) A situação enseja danos morais à autora? Quais? Em vista da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, houve a inversão do ônus da prova em favor da requerente (f. 107), confirmada às f. 240/244.
Entretanto, é de se ressaltar que ainversãodo encargo probatório não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Das Provas Intimadas a indicarem provas, a autora pediu prova testemunhal (f. 231/238) e a ré quedou-se inerte (f. 239).
Da Prova Oral Verifica-se dos presentes autos que os danos morais pleiteados não são in re ipsa, eis que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é circunstância apta a gerar dano dessa natureza.
Assim, considerando-se que a requerente não se desonera de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito e, diante dos pontos controvertidos fixados, defiro o pedido feito pela demandante (f. 231/238) e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/09/2024, às 14h, momento em que se serão ouvidas as testemunhas indicadas pelo requerente à f. 237.
A intimação das testemunhas deverá ser feita pelo próprio advogado da parte que as arrolou, conforme art. 455 do CPC, dispensando-se a intimação pelo juízo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de não oitiva da testemunha, consoante art. 455 do CPC verbis: -
19/08/2024 20:31
Publicado #{ato_publicado} em 19/08/2024.
-
19/08/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 13:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 02:00:00, 4ª Vara Cível.
-
03/05/2024 19:48
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:48
Decisão ou Despacho
-
26/01/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 02:42
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 26/01/2024.
-
01/12/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 20:12
Publicado #{ato_publicado} em 30/11/2023.
-
30/11/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 01/11/2023.
-
01/11/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 19:32
Recebidos os autos
-
02/10/2023 19:32
Decisão ou Despacho
-
31/03/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 18:36
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 31/03/2023.
-
27/03/2023 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 20:06
Publicado #{ato_publicado} em 03/03/2023.
-
03/03/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 15:13
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 18:42
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 04:06
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/12/2022.
-
11/11/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 20:07
Publicado #{ato_publicado} em 10/11/2022.
-
10/11/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 20:18
Recebidos os autos
-
03/11/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 17:36
Juntada de Petição de Réplica
-
23/08/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2022 17:25
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
10/08/2022 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 18:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2022 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 20:09
Publicado #{ato_publicado} em 09/06/2022.
-
09/06/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 13:11
Expedição de Carta.
-
06/06/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 16:25
Recebidos os autos.
-
06/06/2022 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
06/06/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 17:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2022 05:20:00, 4ª Vara Cível.
-
30/05/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2022 16:25
Juntada de Informações
-
16/05/2022 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2022 15:39
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
07/03/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2022 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2022 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 20:04
Publicado #{ato_publicado} em 03/03/2022.
-
03/03/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 16:35
Expedição de Carta.
-
25/02/2022 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/02/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 17:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2022 03:20:00, 4ª Vara Cível.
-
25/02/2022 17:45
Recebidos os autos.
-
25/02/2022 17:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
25/02/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 17:39
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:39
Decisão ou Despacho
-
24/02/2022 20:49
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 20:49
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 20:03
Publicado #{ato_publicado} em 03/02/2022.
-
02/02/2022 19:47
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 19:45
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 18:50
Recebidos os autos
-
02/02/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 16:24
INCONSISTENTE
-
02/02/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 16:24
INCONSISTENTE
-
02/02/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832189-53.2021.8.12.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Danny William Araujo Braga
Advogado: Wellington Achucarro Bueno
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/09/2021 10:20
Processo nº 0804423-11.2024.8.12.0101
Lucimara de Souza
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/08/2024 19:20
Processo nº 0804423-11.2024.8.12.0101
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Lucimara de Souza
Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assuncao
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/07/2025 11:36
Processo nº 0801330-35.2013.8.12.0001
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Ademir Antonio Schumacher
Advogado: Cristiana Vasconcelos Borges Martins
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/08/2020 17:35
Processo nº 0800417-76.2022.8.12.0053
Banco do Brasil SA
Afonso R. de Paiva Filho Eireli
Advogado: Jorge Donizete Sanchez
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/09/2022 10:25