TJMS - 0801648-91.2024.8.12.0046
1ª instância - Chapadao do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/08/2025 11:23
Prazo em Curso
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31/07/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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31/07/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 06:03
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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28/07/2025 10:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:05
Registro de Sentença
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28/07/2025 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 07:41
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/07/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 06:52
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 06:27
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB 24961/MS) Processo 0801648-91.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosana Ribeiro da Silva - Posto isso, nos termos do Art. 487, I, do CPC, julgo a ação [0801648-91.2024.8.12.0046] promovida por Rosana Ribeiro da Silva contra Município de Paraíso das Águas, conforme dispositivo que segue.
Declaro nulo os contratos temporários de prestação de serviços celebrados entre ROSANA RIBEIRO DA SILVA e o MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS-MS que, em razão de sucessivas prorrogações, descaracterizaram a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos períodos a serem apurados em liquidação de sentença, anteriores a outubro de 2022 (39), respeitada a prescrição quinquenal contada da data do ajuizamento da ação.
Condeno o MUNICÍPIO DE PARAÍSO DAS ÁGUAS-MS a pagar à autora os valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referentes aos períodos declarados nulos, a serem apurados em liquidação de sentença com base nas remunerações comprovadas nos autos, excluindo-se os períodos em que a autora eventualmente tenha ocupado cargo efetivo.
Sobre o valor da condenação devem incidir juros de mora desde a citação, inicialmente pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme tese firmada pelo STF (Tema n. 810); e correção monetária a partir do vencimento, pelo IPCA-E, ambos até o dia 08/12/2021, quando então deverá incidir uma única vez juros e correção monetária definido pela SELIC, conforme EC 113/2021.
Autorizo o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS da autora após o trânsito em julgado e a comprovação do depósito integral pelo réu.
Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Considerando a sucumbência recíproca e a natureza ilíquida da condenação, as custas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada parte, observada a suspensão da exigibilidade para a autora em razão da assistência judiciária gratuita.
Fixo os honorários advocatícios em favor dos procuradores das partes, a serem definidos em percentual sobre o valor da condenação (para o procurador da autora) e sobre o valor do proveito econômico obtido pelo réu (para o procurador do réu), nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, a serem apurados na fase de liquidação de sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se. -
13/06/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2025 16:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:02
Registro de Sentença
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12/06/2025 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 05:59
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB 24961/MS) Processo 0801648-91.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosana Ribeiro da Silva - Intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, especificar provas que pretende produzir. -
14/05/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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13/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:30
Emissão da Relação
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07/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Réplica
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22/04/2025 12:55
Prazo em Curso
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08/04/2025 06:03
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB 24961/MS) Processo 0801648-91.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosana Ribeiro da Silva - Réu: Município de Paraíso das Águas - Intimação da contestação. -
07/04/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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04/04/2025 09:13
Emissão da Relação
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28/02/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 03:38
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 01:12
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:44
Expedição de Carta.
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10/01/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:27
Expedição de Carta.
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22/10/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB 24961/MS) Processo 0801648-91.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosana Ribeiro da Silva - Defiro aos componentes do polo ativo os benefícios da assistência judiciária gratuita, porque preenchidos os requisitos legais - hipossuficiência econômica.
Cite-se para defesa no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem defesa, tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, e que o Juiz deve contribuir para a criação de meios que garantam a celeridade em sua tramitação, observe-se o que segue: A) manifeste-se a parte autora sobre a defesa em 15 dias; B) faça-se conclusão para providências preliminares, saneamento e organização e ou julgamento conforme o estado do processo. -
19/08/2024 21:43
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
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19/08/2024 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
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16/08/2024 17:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/08/2024 17:48
Recebida petição inicial
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16/08/2024 16:32
Conclusos para despacho
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16/08/2024 11:46
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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13/08/2024 07:07
Informação do Sistema
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13/08/2024 07:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/08/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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