TJMS - 0809184-94.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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09/09/2025 07:46
Autos preparados para expedição
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01/08/2025 07:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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31/07/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
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30/07/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
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30/07/2025 07:31
Prazo em Curso
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30/07/2025 07:31
Emissão da Relação
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30/07/2025 07:30
Emissão da Relação
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11/07/2025 07:00
Realizado cálculo de custas
-
11/07/2025 07:00
Realizado cálculo de custas
-
27/06/2025 18:31
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:57
Decisão ou Despacho
-
12/06/2025 10:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/06/2025 07:01
Realizado cálculo de custas
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15/05/2025 09:32
Juntada de Petição de tipo
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15/05/2025 09:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilson Adriel Lucena Gomes (OAB 6367/MS) Processo 0809184-94.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Executive Center - Exectdo: Fernando Massi Oliveira, Sonia Carvalho de Oliveira Lima - Vistos, etc.
O caput do art. 801 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Analisando os autos, verifica-se a ausência de assinatura na procuração de f. 08, sendo indispensável para a propositura da ação.
Posto isso, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o instrumento de procuração devidamente assinado pelo seu síndico representante, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801 do CPC.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos na fila inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/05/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 07:01
Realizado cálculo de custas
-
27/04/2025 16:29
Recebidos os autos
-
27/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 06:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/04/2025 07:03
Realizado cálculo de custas
-
15/04/2025 03:56
Decorrido prazo de parte
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08/04/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 09:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilson Adriel Lucena Gomes (OAB 6367/MS) Processo 0809184-94.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Executive Center - Exectdo: Fernando Massi Oliveira, Sonia Carvalho de Oliveira Lima - Vistos, etc.
Com relação à Justiça gratuita, sobreleva ponderar que este benefício é concedido àquele(a) que, comprovadamente (à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, e da jurisprudência dominante), compromete o próprio sustento ou o de sua família ao satisfazer as custas processuais, o que não restou evidenciado na hipótese.
Em arremate, e salientando o acima exposto, frise-se que nossa Lei Maior preleciona que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), e a parte exequente, todavia, não comprovou concretamente a necessidade alegada.
Primeiro, que a exequente não goza da presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC, pois, como se vê, trata-se de pessoa jurídica.
Ademais, ao ser intimada para comprovar sua condição financeira, a exequente limitou-se a juntar extrato de condôminos inadimplentes, informações de vazamento em unidade autônoma, faturas de água e um extrato bancário datado de 15/04/2024 (f. 117/124), documentos estes que, por si só, não tem o condão de demonstrar o alegado, já que não revelam informações acerca da receita do condomínio, informação que era crucial para análise de seu pleito. À vista disso, nos termos do art. 98 do CPC, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte exequente.
Entretanto, concedo o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Proceda o Cartório com as providencias necessárias.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos na fila de iniciais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/04/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 07:18
Realizado cálculo de custas
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03/04/2025 07:18
Realizado cálculo de custas
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03/04/2025 07:18
Realizado cálculo de custas
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03/04/2025 07:18
Realizado cálculo de custas
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03/04/2025 07:18
Realizado cálculo de custas
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26/03/2025 17:10
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:10
Decisão ou Despacho
-
18/11/2024 00:05
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/08/2024 10:56
Juntada de Petição de tipo
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15/08/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gilson Adriel Lucena Gomes (OAB 6367/MS) Processo 0809184-94.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Executive Center - Exectdo: Fernando Massi Oliveira, Sonia Carvalho de Oliveira Lima - Vistos etc. 1) Para a concessão das benesses da justiça gratuita à pessoa jurídica, faz-se necessário comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, não bastando a mera declaração de hipossuficiência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - CARÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR.. 01.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 02.
O deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação da insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, não sendo presumível pelo simples fato de ter apresentado declaração de hipossuficiência. 03.
A concessão do parcelamento depende da comprovação, por parte do recorrente, da impossibilidade momentânea de arcar com as custas do processo.
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1415766-40.2019.8.12.0000, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 20/02/2020, p: 27/02/2020 - grifo nosso).
Assim, intime-se a parte embargante para comprovar, através de documentos, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita ou para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 dias. -
13/08/2024 23:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/08/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 16:36
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/04/2024 15:15
Juntada de Petição de tipo
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09/04/2024 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 08:39
Expedição de tipo de documento.
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07/03/2024 17:53
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2024 09:33
Remetidos os Autos para destino.
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07/03/2024 09:33
Remetidos os Autos para destino.
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09/02/2024 14:36
Realizado cálculo de custas
-
09/02/2024 14:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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