TJMS - 0802653-60.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 21:06
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 16:05
Juntada de tipo de documento
-
17/06/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/06/2025 02:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Hanna Thatiany Silva Pereira Issa (OAB 16345/MS), Lucas de Castro Cunha (OAB 23406/MS), Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB 24449/MS) Processo 0802653-60.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Antonio Campinas - Réu: Residencial Mn Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda, Joilson Barata Monteiro - I.
Inicialmente, defiro o pedido autoral de tutela de urgência deduzido na inicial, para que seja declarada a rescisão do contato celebrado e seja a ré compelida a se abster de realizar qualquer medida executiva contra o autor, bem como de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes, cuja análise fora inicialmente postergada (p. 135/136).
Isso porque a rescisão contratual é direito potestativo do consumidor (CDC, art. 53) e a parte ré, apesar de devidamente intimada a se manifestar a respeito, quedou-se silente, mesmo em contestação posteriormente apresentada.
Outrossim, o perigo da demora no caso em discussão é decorrência natural da morosidade processual incidente em lides desta natureza, colocando-se em risco o bom nome do requerente para concessão de crédito, que já está sofrendo restrição em razão do contrato em discussão (p. 176/178), no qual não mais tem interesse em manter.
De mais a mais, as medidas ora determinadas são reversíveis a qualquer tempo, não imputando prejuízos a quem quer que seja.
Sem mais delongas, pois, com fundamento nos dispostos nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, concedo a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida pelo requerente, determinando à parte requerida a imediata suspensão de cobrança por qualquer meio das parcelas previstas no contrato de promessa de compra e venda celebrado com a requerente, até julgamento final da lide, bem como se abstenha de proceder qualquer anotação negativa em nome do autor, incluindo nos cartórios de protesto, e caso já tenha sido feito, além do protesto de p. 176/177, que seja retirada eventual anotação/protesto, sob pena de aplicação de multa diária, além da adoção de qualquer outra medida de apoio necessária para o seu cumprimento efetivo (CPC, art. 297).
Para efetivação, oficie-se ao 2.º Cartório de Títulos desta Comarca para cumprimento da presente decisão e intime-se a parte ré da presente.
II.
No mais, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, segue decisão de saneamento e organização do processo.
O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidade a ser declarada ou questões processuais pendentes.
Delimitação das questões de fato controvertidas.
Fixo, como questões controvertidas a serem objeto de dilação probatória, a (in)existência de falha na prestação do serviço prestado pelos réus, diante da construção iniciada pelo autor em imóvel diverso ao adquirido, conforme discussão fática delimitada na inicial e contestação, bem como eventual quantum do ressarcimento.
Delimitação das questões de direito relevantes: A relação jurídica firmada encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo entre as partes.
Todavia, não há como determinar a inversão do ônus da prova, já que inexiste hipossuficiência técnica da parte requerente no tocante às provas necessárias para embasar sua pretensão e trata a tese defensiva da parte requerida de que inexistiu defeito na prestação do serviço e que houve culpa exclusiva do autor de fato desconstitutivo do direito autoral, cujo ônus, pela própria regra geral e consumerista, lhe pertence.
Produção das provas: Defiro a prova oral tempestivamente pleiteada pelo autor (p. 227/228).
Dessa forma, para sua colheita, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 (nove) de setembro do ano corrente, às 14:15 horas.
Faculto à parte ré oportunidade de produção de prova testemunhal, tendo interesse.
As partes deverão depositar em juízo o rol de testemunhas, com os dados descritos no artigo 450 do Código de Processo Civil, em até 10 (dez) dias contados da intimação do presente despacho (CPC, art. 357, § 4.º), dispensando-se a intimação das testemunhas pelo juízo (CPC, art. 455).
Intime-se a empresa ré pessoalmente, pela via postal, na pessoa da representante legal, para prestar depoimento pessoal, sob as expressas penas de confesso.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 14:01
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2025 11:19
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 16:27
Remetidos os Autos para destino.
-
11/06/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 17:50
Expedição de tipo de documento.
-
07/04/2025 17:50
de Instrução e Julgamento
-
07/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:25
Decisão ou Despacho
-
14/11/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 17:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/09/2024 22:15
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Hanna Thatiany Silva Pereira Issa (OAB 16345/MS), Lucas de Castro Cunha (OAB 23406/MS), Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB 24449/MS) Processo 0802653-60.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Antonio Campinas - Réu: Residencial Mn Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda, Joilson Barata Monteiro -
Vistos...
A presença da parte é obrigatória, cuja única exceção é a constituição de representante, por meio de procuração específica (CPC, art. 334, § 10), o que não se confunde com procuração outorgada ao patrono para manejo da ação, ainda que dela conste poderes para transigir.
Por esta razão é que constou expressamente do despacho de p. 229 ausência pessoal.
Dessa forma, indefiro retro justificativa, facultado novamente ao autor a regularização/correção da irregularidade, no prazo de 10 (dez) dias, pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/08/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/03/2024 17:46
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/03/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 00:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/09/2023 23:41
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 21:40
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/08/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 17:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/05/2023 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
05/04/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 16:05
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 13:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/12/2022 13:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/12/2022 13:46
de Conciliação
-
24/11/2022 07:00
Realizado cálculo de custas
-
24/11/2022 07:00
Realizado cálculo de custas
-
14/11/2022 11:31
Juntada de tipo de documento
-
14/11/2022 08:04
Juntada de tipo de documento
-
28/10/2022 07:00
Realizado cálculo de custas
-
20/10/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 15:20
Expedição de tipo de documento.
-
19/10/2022 15:20
Expedição de tipo de documento.
-
19/10/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 19:15
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2022 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2022 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
28/09/2022 07:00
Realizado cálculo de custas
-
16/09/2022 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/09/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
15/09/2022 16:23
Juntada de Petição de tipo
-
15/09/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 16:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/09/2022 16:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/09/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 16:35
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2022 16:35
de Instrução e Julgamento
-
13/09/2022 15:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/09/2022 15:25
de Conciliação
-
12/09/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 07:00
Realizado cálculo de custas
-
26/08/2022 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
11/08/2022 07:04
Realizado cálculo de custas
-
09/08/2022 10:29
Realizado cálculo de custas
-
04/08/2022 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/08/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 08:02
Juntada de tipo de documento
-
28/07/2022 14:43
Juntada de tipo de documento
-
27/07/2022 07:00
Realizado cálculo de custas
-
27/06/2022 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 17:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/06/2022 17:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/06/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 17:27
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2022 17:26
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2022 17:22
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2022 17:22
de Instrução e Julgamento
-
24/06/2022 16:30
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:30
Decisão ou Despacho
-
21/06/2022 10:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/06/2022 10:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/06/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 07:00
Realizado cálculo de custas
-
08/06/2022 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2022 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 16:33
Realizado cálculo de custas
-
25/05/2022 16:33
Realizado cálculo de custas
-
25/05/2022 16:33
Realizado cálculo de custas
-
25/05/2022 16:33
Realizado cálculo de custas
-
25/05/2022 16:33
Realizado cálculo de custas
-
25/05/2022 16:33
Realizado cálculo de custas
-
25/05/2022 16:33
Realizado cálculo de custas
-
16/05/2022 15:43
Recebidos os autos
-
16/05/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/05/2022 11:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/05/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 19:15
Juntada de Petição de tipo
-
30/03/2022 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/03/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 17:05
Recebidos os autos
-
07/03/2022 17:05
Decisão ou Despacho
-
04/03/2022 01:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/03/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 16:47
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 18:28
Recebidos os autos
-
01/02/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 10:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/01/2022 10:52
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2022 10:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/01/2022 10:51
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2022 10:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/01/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 09:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000717-27.2019.8.12.0800
Jessica Spencer Gonzaga
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/12/2019 17:46
Processo nº 0811592-34.2019.8.12.0001
Coelho Netto Empreendimentos Imobiliario...
Gastao Costelaria Eireli
Advogado: Joao Henrique Miranda Soares Catan
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/09/2020 20:23
Processo nº 0842366-18.2017.8.12.0001
Breno Allan Ferraz
Evandro da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/12/2017 12:56
Processo nº 0800609-62.2024.8.12.0045
Rosemeire Ruiz Lopes
Instituto Nacional de Seguridade Social ...
Advogado: Edna Aparecida Contelli
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/03/2024 15:21
Processo nº 0800766-35.2024.8.12.0045
Maria Juventina Mendes
Agibank Corretora de Seguros Sociedade S...
Advogado: Maria Ivone Domingues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/03/2024 11:20