TJMS - 0901331-39.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 08:55
Transitado em Julgado em "data"
-
03/02/2025 19:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/02/2025 19:24
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/02/2025 19:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/01/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 19:00
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
31/01/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 07:23
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2025 05:41
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:01
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901331-39.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Flavio Kaic Miranda Advogado: Breno Vieira Marques (OAB: 28002/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA.
PONTO DE VENDA DE ENTORPECENTES.
MODUS OPERANDI.
INVIABILIDADE DA REDUTORA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal defensiva interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
A defesa requer a concessão do benefício do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico privilegiado), diante das circunstâncias do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão do tráfico privilegiado exige que o réu seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa, conforme o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 4.
Não é possível o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado quando o contexto fático aferido no caso concreto evidencia que não se trata de envolvimento eventual com o tráfico, mas sim de agente que se dedica a atividades criminosas, atuando em local popularmente conhecido como "boca de fumo".
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A dedicação a atividades criminosas, evidenciada pela manutenção de ponto de venda de drogas, apreensão de materiais típicos do tráfico e indícios de associação criminosa, afasta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006." __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109172, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 11.09.2012; TJMS, Apelação Criminal n. 0900514-25.2023.8.12.0029, Rel.
Des.
Jonas Hass Silva Júnior, j. 21.06.2024; TJMS, Apelação Criminal n. 0806041-31.2023.8.12.0002, Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 30.04.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/01/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 17:36
Não-Provimento
-
28/01/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:01
Publicação
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901331-39.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Flavio Kaic Miranda Advogado: Breno Vieira Marques (OAB: 28002/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes Julgamento Virtual Iniciado -
27/01/2025 08:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/01/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 19:24
Inclusão em pauta
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15/01/2025 09:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/01/2025 08:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/01/2025 08:38
Recebidos os autos
-
15/01/2025 08:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/01/2025 08:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/01/2025 02:50
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:01
Publicação
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901331-39.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Flavio Kaic Miranda Advogado: Breno Vieira Marques (OAB: 28002/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS). -
13/01/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 01:04
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
13/01/2025 00:01
Publicação
-
10/01/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 17:41
Juntada de tipo de documento
-
10/01/2025 17:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/01/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 10:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/01/2025 10:10
Expedição de "tipo de documento".
-
10/01/2025 10:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/01/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 11:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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