TJMS - 0841176-73.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:57
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/07/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 03:10
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841176-73.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Flávio Azevedo Silva Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA ATRAVÉS DE SMS - VALIDADE - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 - ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento.
Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido.
Conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000, esta Corte assentou a seguinte tese: A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou aplicativo de mensagens WhatsApp, dispensada a prova da leitura.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
09/07/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:18
Não-Provimento
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08/07/2025 03:51
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841176-73.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Flávio Azevedo Silva Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/07/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 14:04
Inclusão em pauta
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03/07/2025 01:42
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841176-73.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Flávio Azevedo Silva Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/07/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 11:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/07/2025 11:55
Expedição de "tipo de documento".
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02/07/2025 11:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/07/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Kamila dos Santos Lemos de Oliveira (OAB 22441/MS), Thierry de Carvalho Faracco (OAB 25695/MS), Gabriel Carneiro de Souza (OAB 74045/PR), Bruna Freitas Gomes (OAB 26953/MS) Processo 0825012-67.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Alberto Villalba Recalde - Denunciado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, Fabrine de Oliveira Macedo - I.
Nos termos do art. 357, inciso I, do CPC, passo primeiro à análise das questões preliminares: Da ausência de interesse de agir e da ilegitimidade ativa O requerido alega, em suma, que não há interesse de agir do autor, pois ele não junta documento que comprove dano do veículo e com tratamento médico-fisioterápico, ou seja, os danos materiais suportados.
A denunciada à lide, por sua vez, sustenta que o autor não é proprietário da motocicleta e não apresentou qualquer comprovante de conserto, orçamento ou pagamento pelos danos ocorridos no bem, não possuindo legitimidade para pleitear danos materiais.
Pois bem, o CPC, adotando a teoria da asserção, impõe ao julgador que verifique a presença das condições da ação à luz das afirmações feitas pelos demandantes, isto é, de maneira abstrata e in status assertionis e não conforme a prova dos autos ou análise do mérito.
Deste modo, somente a falta de interesse de agir e a ilegitimidade manifesta enseja a extinção da ação.
Havendo necessidade de dilação probatória ou verificação do do próprio direito material, a questão demandará análise do mérito.
E no caso, o autor, conquanto não seja o proprietário, mas somente o condutor do veículo, apresentou o boletim de ocorrência e documentos que sinalizam os danos supostamente suportados.
Do exposto, afasto as preliminares arguidas.
II.
Distribuo o ônus da prova nos exatos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC.
III.
Nos termos do artigo 357, II e IV do CPC, delimito as questões de fato e de direito no caso em tela: a culpa pelo acidente narrado na inicial, os elementos ensejadores da responsabilidade civil dos requeridos, a ocorrência dos danos, a sua extensão e existência de solidariedade entre denunciante e denunciado, em quais limites.
Intimem-se as partes desta decisão, que se tornará estável no prazo de 5 dias caso não haja pedidos de ajustes ou esclarecimentos (art. 357, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos.
IV.
Quanto ao requerimento de provas, defiro a prova pericial pleiteada pelas partes (f. 204-207 e 208-210).
Considerando ser necessária a produção antecipada de prova pericial, nomeio o Dra.
Amanda Oliva de Brito Coutinho, cadastrada no CPTEC, e-mail: intimaçã[email protected], telefone: (67) 99221-3282, como perita judicial, salientando que os honorários periciais ficam fixados provisoriamente em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Nos termos do que dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o requerente pleiteou a produção de prova pericial, deverá adiantar os honorários periciais.
No entanto, como o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a remuneração será quitada ao final, pelo Estado, caso vencido.
Logo, intime-se o Estado de MS, caso os honorários fixados ultrapassem o valor estabelecido na Resolução 232 do CNJ.
Sendo assim, intimem-se as partes da presente nomeação, bem como para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de quinze dias.
Não havendo impugnação, intime-se a perita para designar data, hora e local para o início da perícia, intimando-se as partes.
Fixo o prazo de 30 dias, contados do início da perícia, para a entrega do laudo pericial em juízo.
Após a juntada aos autos do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 dias, devendo informar se desejam algum esclarecimento da perita.
V.
Defiro a expedição de ofício ao INSS e ao DPVAT, na forma requerida no item I, da manifestação de f. 638-639.
Indefiro, outrossim, os demais ofícios requeridos pelo réu, pois, ou estão englobados acima, ou são muito abrangentes em relação ao pedido.
VI.
Encerrada a prova pericial, tornem conclusos para designação da prova oral.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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