TJMS - 0844283-28.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 08:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/01/2025.
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28/11/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Amilcar Silva Junior (OAB 5065/MS) Processo 0844283-28.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Olegário Teodoro de Carvalho - Chamo o feito à ordem.
Nos termos do art. 103 do Código de Normas CGJ/MS, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado, por meio de petição intermediária, nos mesmos autos em que se formou o título executivo judicial.
O caso dos autos não está abrangido pelas hipóteses do art. 104 da mesma norma, de modo que não se justifica a distribuição do feito como processo autônomo, mesmo tratando-se de honorários sucumbenciais.
Sendo assim, INTIME-SE o exequente para que apresente o pedido de cumprimento de sentença nos autos principais, devendo se atentar à apresentação de planilha de cálculo relativa ao valor que entende devido, sob pena de indeferimento.
Deverá ainda se manifestar expressamente acerca da inexigibilidade a obrigação, porquanto já houve cumprimento provisório de sentença (autos n. 0823206-36.2019.8.12.0001), extinto pelo pagamento da obrigação, com relação ao valor devido pelo Banco do Brasil nos autos n. 0018626-94.1999.8.12.0001.
Saliento que o acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n. 1410197-24.2020.8.12.0000, mantido pelo STJ, não determinou a anulação de todos os atos processuais praticados na execução principal após a decisão de homologação de fls. 2382, limitando-se a determinar o prosseguimento do feito baseado nesses cálculos, anulando apenas o tópico II da decisão de fls. 2472/2477 e a decisão de fls. 2507/2510.
Tanto é assim que a execução foi extinta considerando que o valor devido pelo Banco do Brasil já estava sendo executado no cumprimento provisório de sentença n. 0823206-36.2019.8.12.0001.
Não há, portanto, que se falar no recálculo do débito após a extinção do cumprimento de sentença, pois a matéria está acobertada pela preclusão, já que não houve alteração dos parâmetros já considerados para o cálculo de fls. 2382, o qual foi utilizado pelo credor no cumprimento provisório de sentença mencionado.
Após, proceda-se ao cancelamento da distribuição deste cumprimento de sentença. -
25/11/2024 22:26
Publicado #{ato_publicado} em 25/11/2024.
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25/11/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:06
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 17:47
Desapensado do processo #{numero_do_processo}
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15/08/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Amilcar Silva Junior (OAB 5065/MS) Processo 0844283-28.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Olegário Teodoro de Carvalho, Olegario Teodoro de Carvalho, Yone Lopes Fialho de Carvalho - Despacho: "INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o interesse de agir no caso dos autos uma vez que o acórdão proferido no agravo de instrumento n. 1402577-29.2018.8.12.0000 não representa título executivo judicial apto a embasar o cumprimento de sentença, notadamente diante da extinção da execução de título extrajudicial n. 0018626-94.1999.8.12.0001 em que foi interposto o recurso." -
13/08/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em 13/08/2024.
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13/08/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 15:14
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 07:07
Realizado cálculo de custas
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30/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:19
INCONSISTENTE
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30/07/2024 13:19
Conclusos para despacho
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30/07/2024 13:19
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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30/07/2024 12:20
Realizado cálculo de custas
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30/07/2024 12:20
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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30/07/2024 12:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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