TJMS - 1408427-25.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1408427-25.2022.8.12.0000/50000 Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Embargado: Rafael Grandini Salles Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Advogado: Marcelo Ramos Calado (OAB: 15402/MS) Advogado: Fábio de Matos Moraes (OAB: 12917/MS) Advogado: João Pedro Franco Alves (OAB: 21761/MS) Interessado: Governador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Não cabem embargos de declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltandos para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
13/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1408427-25.2022.8.12.0000/50000 Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Embargado: Rafael Grandini Salles Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Advogado: Marcelo Ramos Calado (OAB: 15402/MS) Advogado: Fábio de Matos Moraes (OAB: 12917/MS) Advogado: João Pedro Franco Alves (OAB: 21761/MS) Interessado: Governador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem-se conclusos. -
10/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1408427-25.2022.8.12.0000/50000 Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Embargado: Rafael Grandini Salles Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Advogado: Marcelo Ramos Calado (OAB: 15402/MS) Advogado: Fábio de Matos Moraes (OAB: 12917/MS) Advogado: João Pedro Franco Alves (OAB: 21761/MS) Interessado: Governador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/04/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 16:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/03/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 07:36
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 07:36
Baixa Definitiva
-
13/03/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 14:06
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/03/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2023 17:25
Recebidos os autos
-
12/03/2023 17:25
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 14:04
Expedição de Ofício.
-
06/03/2023 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 13:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1408427-25.2022.8.12.0000 Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Impetrante: Rafael Grandini Salles Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Advogado: Marcelo Ramos Calado (OAB: 15402/MS) Advogado: Fábio de Matos Moraes (OAB: 12917/MS) Advogado: João Pedro Franco Alves (OAB: 21761/MS) Impetrado: Governador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA - ESCRIVÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - PROMOÇÃO FUNCIONAL À CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR - REQUISITOS PREENCHIDOS - AFASTAMENTO E DEMISSÃO FUNCIONAL QUE FORAM POSTERIORES À DATA EM QUE O IMPETRANTE FAZIA JUS À PROMOÇÃO - RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
O mandado de segurança é o meio constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, violado ou sob justo receio de violação por ato ilegal de autoridade ou em abuso de poder, consoante estabelecem o inciso LXIX do art. 5.° da CR e o caput do art. 1.° da Lei Federal n.° 12.016/09.
Existe interesse processual quando há para o impetrante utilidade e necessidade do provimento jurisdicional invocado, para assim obter a satisfação de seu pleito.
A não promoção do impetrante, malgrado ter preenchido os requisitos legais, caracteriza violação do seu direito líquido e certo, em virtude de se tratar de ato vinculado que prescinde do exercício do juízo de conveniência e discricionariedade da Administração Pública.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, rejeitaram a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, concederam a segurança, com o parecer, nos termos do voto do Relator, vencido o 4.º vogal. -
03/03/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:56
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
-
02/03/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/03/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 16:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2023 15:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 15:36
Recebidos os autos
-
20/02/2023 15:36
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 17:21
Expedição de Ofício.
-
15/02/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 15:38
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/02/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 14:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1408427-25.2022.8.12.0000 Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Impetrante: Rafael Grandini Salles Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Advogado: Marcelo Ramos Calado (OAB: 15402/MS) Advogado: Fábio de Matos Moraes (OAB: 12917/MS) Advogado: João Pedro Franco Alves (OAB: 21761/MS) Impetrado: Governador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA - ESCRIVÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - PROMOÇÃO FUNCIONAL À CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR - REQUISITOS PREENCHIDOS - AFASTAMENTO E DEMISSÃO FUNCIONAL QUE FORAM POSTERIORES À DATA EM QUE O IMPETRANTE FAZIA JUS À PROMOÇÃO - RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
O mandado de segurança é o meio constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, violado ou sob justo receio de violação por ato ilegal de autoridade ou em abuso de poder, consoante estabelecem o inciso LXIX do art. 5.° da CR e o caput do art. 1.° da Lei Federal n.° 12.016/09.
Existe interesse processual quando há para o impetrante utilidade e necessidade do provimento jurisdicional invocado, para assim obter a satisfação de seu pleito.
A não promoção do impetrante, malgrado ter preenchido os requisitos legais, caracteriza violação do seu direito líquido e certo, em virtude de se tratar de ato vinculado que prescinde do exercício do juízo de conveniência e discricionariedade da Administração Pública.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, concederam a segurança, com o parecer, nos termos do voto do Relator. -
13/02/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 09:24
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2023 10:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/08/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2022 13:20
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/08/2022 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 03:16
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 22:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 14:51
Recebidos os autos
-
02/08/2022 14:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/08/2022 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 17:23
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2022 17:23
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2022 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 12:50
Juntada de Mandado
-
25/07/2022 12:50
INCONSISTENTE
-
19/07/2022 01:07
Recebidos os autos
-
19/07/2022 01:07
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 01:07
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 22:30
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 02:30
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 15:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/07/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 15:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/07/2022 13:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/07/2022 13:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/07/2022 23:30
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 21:01
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/06/2022 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:25
Distribuído por sorteio
-
23/06/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1416699-08.2022.8.12.0000
Danielly Figueiredo Nascimento
Fundacao Habitacional do Exercito - Fhe
Advogado: Aline dos Santos Correa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/02/2023 13:58
Processo nº 1414810-19.2022.8.12.0000
Tecol Tecnologia Engenharia e Construcao...
Leonardo Pedra dos Santos
Advogado: Alessandro Luiz de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/09/2022 08:00
Processo nº 0806797-11.2021.8.12.0002
Emerson Aparecido Freitas Souza
Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Kimberly Marques Walz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/05/2021 18:21
Processo nº 0802626-02.2022.8.12.0026
Rosilene Pereira de Lima ME
Marcio Jose da Silva
Advogado: Thainy Duarte de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/12/2022 11:20
Processo nº 0802071-82.2022.8.12.0026
Jefferson Jacques Jose de Almeida
Via Varejo S/A.
Advogado: Lawrent Freitas de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/10/2022 21:35