TJMS - 0821833-91.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 10:26
Transitado em Julgado em "data"
-
26/02/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 04:13
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0821833-91.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Fátima Araújo Lopes Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Pedro Cabral Palhano (OAB: 25327/MS) Interessado: Bradesco Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Verifica-se às fls. 328-329 que as partes peticionaram informando a celebração de acordo, requerendo a respectiva homologação e a extinção do feito com fulcro no art. 487, inciso III, do CPC.
Assim sendo, impõe-se a homologação do acordo entabulado entre as partes, para que surta os seus efeitos legais.
Ato contínuo, concluo que a presente Apelação encontra-se prejudicada por força da perda do seu objeto, o que implica superveniente ausência de interesse de agir, motivo pelo qual acolho os embargos de declaração. -
25/02/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 08:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/02/2025 08:09
Provimento (art. 557 do CPC)
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19/02/2025 01:44
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:01
Publicação
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18/02/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/02/2025 12:03
Expedição de "tipo de documento".
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18/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821833-91.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Bradesco Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Fátima Araújo Lopes Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Pedro Cabral Palhano (OAB: 25327/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.Recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A e Bradesco Seguros S/A contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, declarou a irregularidade dos débitos efetuados na conta bancária da autora e condenou os réus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da Bradesco Seguros S/A; e (ii) definir se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a compensação por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A Bradesco Seguros S/A possui legitimidade passiva, pois foi beneficiária dos débitos questionados, conforme demonstrado nos extratos bancários.4.A cobrança indevida de valores em conta bancária sem comprovação da contratação pelo consumidor configura falha na prestação do serviço, justificando a repetição do indébito.5.A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a demonstração da cobrança indevida sem justificativa plausível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do STJ.6.O dano moral não se configura automaticamente na hipótese de cobrança indevida, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo moral.
No caso concreto, os valores descontados foram de pequena monta e não restou demonstrada situação vexatória ou agravamento significativo da esfera pessoal da autora.7.A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser proporcional, condenando-se os réus ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios e a autora ao pagamento de 30%, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a repetição do indébito em dobro.Tese de julgamento:1.A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a demonstração da cobrança indevida sem justificativa plausível.2.O dano moral não se presume em casos de cobrança indevida, devendo ser demonstrado o efetivo abalo moral sofrido pelo consumidor.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 86 e art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, REsp nº 1.947.636/PE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 06.09.2024; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.951.717/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 01.07.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821833-91.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Bradesco Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Fátima Araújo Lopes Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Pedro Cabral Palhano (OAB: 25327/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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