TJMS - 0822035-68.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/11/2025, às 13h45, na modalidade presencial para colheita do depoimento pessoal da parte autora na forma do requerimento de fl. 611. Às providências.
Intime-se. -
11/07/2025 09:25
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2025 11:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/05/2025 15:21
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2025 14:47
Juntada de Petição de tipo
-
14/04/2025 08:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Camilla Basilio Fernandes Dutra (OAB 22422/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0822035-68.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilene Gonçalves Avila Lins - Réu: Banco Bradesco S/A, Ipanema Consultoria de Crédito e de Investimento - Vistos, etc.
Analisando a manifestação de fl. 575/576, observo que há pedido de produção de prova oral que não foi analisado às fl. 598/600.
Assim, determino se intime a parte ré BANCO BRADESCO S/A a fim de que esclareça se insiste na colheita do depoimento pessoal da autora, em dez dias. Às providências.
Intime-se. -
11/04/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 14:51
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 06:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/02/2025 03:10
Decorrido prazo de parte
-
03/02/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Camilla Basilio Fernandes Dutra (OAB 22422/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0822035-68.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilene Gonçalves Avila Lins - Réu: Banco Bradesco S/A, Ipanema Consultoria de Crédito e de Investimento - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: EMENDA A INICIAL: Não obstante seus argumentos doo réu, da leitura da inicial é possível auferir a conclusão lógica da matéria fática arguida e dos pedidos feito na exordial de forma que, a não comprovação aos fatos constitutivos de direito previsto no art. 373, I, do CPC, imporá a improcedência de demanda e não a sua extinção sem mérito.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR: aduz o requerido que: "Analisando os fatos e documentos trazidos aos autos, se verifica que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide" (f. 323).
A preliminar falta de interesse processual, por ausência do prévio pedido administrativo, não merece ser acolhida, já que pelo teor da contestação, fica evidente a resistência da demandada à pretensão autoral.
Assim, mostra-se caracterizado o interesse processual da parte autora, representado pela necessidade/utilidade do provimento jurisdicional almejado.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PRIMEIRA APELAÇÃO -PRELIMINARES-AUSÊNCIADEPRETENSÃORESISTIDA- REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - REJEITADAS - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Devem ser rejeitadas aspreliminaressuscitadas.
Pelo princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, não é possível cercear o direito de ação da parte, ainda que não tenha trazido prova de recusa administrativa do litígio.
Incabível o pedido de realização de perícia grafotécnica, eis que a instituição financeira apresentou a contratação de forma extemporânea, quando oportunizada nos autos.
Inocorrência de prescrição trienal ao caso, eis que por se tratar de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional aplicável é o de 10 (dez) anos.
Demonstrada a inexistência de débito e não demonstrando o réu, a culpa do autor, configurado está o dano moral indenizável.
Opera-se a responsabilidade civil objetiva para a instituição financeira, por se tratar de relação de consumo.
SEGUNDA APELAÇÃO -AUSÊNCIADE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CAPACIDADE ECONÔMICA - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - DAR PARCIAL PROVIMENTO.
Ao fixar o valor da indenização, o magistrado deve levar em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não comprovada a má-fé da instituição financeira, deve manter-se a restituição de forma simples.T (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.108890-9/001.
Relator (a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro. 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2022, publicação da súmula em 11/07/2022)".
Portanto, rejeito a preliminar ventilada.
CONEXÃO: De acordo com a legislação atual, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum pedido ou a causa de pedir (art. 55, do Código de Processo Civil).
No caso em foco, como as causas de pedir são distintas, eis que se referem a contratos e negativações diversas, tenho que não há que se falar em conexão. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: i) existência e regularidade do débito que ensejou a negativação do nome da parte autora; ii) a regularidade da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, e iii) a ocorrência do dever de indenizar por danos morais, subsidiariamente, a justeza do quantum indenizatório.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de demonstrar a regularidade e a devida contratação válida pelo AUTOR do negócio jurídico objeto da lide.
Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Tendo em vista que nenhuma das partes requereram a produção de provas, declaro encerrada a fase de produção de provas.
Intimem-se o autor para, no prazo de cinco dias, manifestar-se quanto a nova documentação juntada às f. 579-597.
Após, tornem-se os autos conclusos na fila de sentença.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
27/01/2025 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 09:10
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2025 14:35
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:35
Decisão ou Despacho
-
09/12/2024 09:26
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 15:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/09/2024 19:56
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2024 14:26
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2024 12:40
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 08:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Camilla Basilio Fernandes Dutra (OAB 22422/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0822035-68.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilene Gonçalves Avila Lins - Réu: Banco Bradesco S/A, Ipanema Consultoria de Crédito e de Investimento - Vistos, etc.
Intime-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito.
Após, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
18/09/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 03:58
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 07:55
Recebidos os autos
-
16/09/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 07:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/09/2024 12:15
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2024 03:59
Decorrido prazo de parte
-
28/08/2024 17:40
Juntada de tipo de documento
-
28/08/2024 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2024 21:09
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Camilla Basilio Fernandes Dutra (OAB 22422/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0822035-68.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilene Gonçalves Avila Lins - Réu: Banco Bradesco S/A, Ipanema Consultoria de Crédito e de Investimento - Intima-se a parte autora para apresentar impugnação às contestações de fls. 226 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/08/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 22:48
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 17:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 17:08
de Conciliação
-
07/08/2024 12:11
Juntada de Petição de tipo
-
06/08/2024 14:30
Juntada de tipo de documento
-
02/08/2024 15:59
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2024 19:17
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2024 17:44
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2024 10:51
Juntada de tipo de documento
-
14/06/2024 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:37
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2024 13:37
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2024 13:01
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/05/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 18:45
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2024 18:45
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 18:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 18:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 18:01
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2024 18:00
de Instrução e Julgamento
-
16/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:49
Tutela Provisória
-
16/05/2024 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2024 15:36
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2024 04:25
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:41
Determinada Requisição de Informações
-
10/04/2024 06:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/04/2024 06:24
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2024 06:22
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2024 06:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/04/2024 17:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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