TJMS - 0814547-62.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 21:39
Prazo em Curso
-
16/07/2025 07:56
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/07/2025 13:10
Emissão da Relação
-
24/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 22:22
Autos preparados para expedição
-
11/06/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:40
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Aristogno Espindola da Cunha (OAB 15647B/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0814547-62.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dylan Lucas Ribeiro - Reqdo: Bradesco Vida e Previdência S/A - Considerando que já houve a juntada de contestação e de impugnação, intimem-se as partes para esclaecerem se ainda há interesse na realização de audiência conciliatória. -
10/06/2025 08:31
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2025 02:41
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
09/06/2025 14:08
Emissão da Relação
-
09/06/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2025 17:26
Prazo em Curso
-
06/06/2025 17:10
Emissão da Relação
-
26/05/2025 17:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/05/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Réplica
-
15/04/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 15:01
Prazo em Curso
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Aristogno Espindola da Cunha (OAB 15647B/MS) Processo 0814547-62.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dylan Lucas Ribeiro - Vistos etc. 1 - Os arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil determinam quais são os requisitos da petição inicial, e, em seguida, o art. 321, do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Na espécie, a inicial não preenche os requisitos necessários, tendo em vista que a procuração e declaração de fs. 15-16 encontram-se sem assinatura da parte, o que impede o reconhecimento dos poderes ao patrono peticionante. 2 - Portanto, intime-se o requerente para que, no prazo de quinze dias, COMPLETE ou EMENDE a petição inicial, juntando os documentos em comento, devidamente assinados pela parte.
Ressalto que, não cumprida a determinação, a inicial será INDEFERIDA, pois "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" [CPC 321, parágrafo único].
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital. -
24/01/2025 20:43
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
-
24/01/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2025 20:53
Emissão da Relação
-
20/01/2025 16:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/01/2025 16:05
Emenda à Inicial
-
28/11/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 21:02
Prazo em Curso
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Aristogno Espindola da Cunha (OAB 15647B/MS) Processo 0814547-62.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dylan Lucas Ribeiro - Reqdo: Bradesco Vida e Previdência S/A - Decisão de fls. 71: "Vistos, etc. 1 - Tendo em vista a comunicação de decisão proveniente do eg. segundo grau de jurisdição, que concedeu efeito suspensivo à decisão de fl. 61-62, aguarde-se o julgamento do recurso em arquivo temporário. 2 - Dispõe o art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil que "se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento".
Todavia, entendo que não se trata de hipótese que demanda reforma da decisão proferida, motivo pelo qual a mantenho incólume. 3 - Caso não tenha havido a comunicação oficial, pelo Tribunal, do julgado em questão, em prazo razoável, a serventia deve providenciar a respectiva juntada, entrando em contato com o órgão julgador, conforme o caso. 4 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se." -
13/09/2024 21:04
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
-
13/09/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2024 17:39
Emissão da Relação
-
12/09/2024 17:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 12:13
Juntada de Ofício
-
10/09/2024 03:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/09/2024.
-
09/09/2024 14:52
Informação do Sistema
-
16/08/2024 21:15
Prazo em Curso
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Aristogno Espindola da Cunha (OAB 15647B/MS) Processo 0814547-62.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dylan Lucas Ribeiro - Vistos, etc. 1 - A gratuidade da Justiça deve ser concedida para aqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
A declaração de pobreza firma presunção meramente relativa de miserabilidade e evidentemente sucumbe ante indícios de uma situação de fortuna mais favorável existente nos autos, uma vez que nos termos do art. 99, § 3º, do CPC "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Destarte, ainda que o requerente tenha juntada aos autos declaração de pobreza, o fato é que os documentos apresentados indicam que o mesmo recebe remuneração substancial, inexistindo comprovação de que possua dependentes ou despesas extraordinárias.
Por se tratar de presunção juris tantum, admite a contraprova, e uma vez evidenciados elementos que apontem que não se está diante de hipótese de miserabilidade, especialmente considerando que o autor recebe auxílio do INSS cujo valor contradiz a ideia de necessidade, o benefício conferido pela legislação deve ser afastado.
Por fim, salienta-se que as custas processuais constituem-se em financiamento da estrutura judiciária estadual, e seria irregular a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade).
Forte nessas razões, NEGO A CONCESSÃO do benefício da justiça gratuita, firme no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 2 - Intime-se a parte autora para diligenciar o recolhimento das custas iniciais e, caso não o faça, a consequência será a prevista no art. 290, do Código de Processo Civil, que prevê "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Com ou sem o recolhimento das custas, tornem conclusos para deliberações.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
15/08/2024 21:01
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
-
15/08/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2024 09:58
Emissão da Relação
-
07/08/2024 16:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 07/06/2024.
-
07/06/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2024 10:36
Emissão da Relação
-
27/05/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 14:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 14:21
Informação do Sistema
-
06/03/2024 14:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/03/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0900635-86.2023.8.12.0018
Murillo Fonseca Quilles Romero
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Cleber Paulino de Castro
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/02/2024 09:55
Processo nº 0821482-70.2014.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Adriane Cordoba Severo Samudio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/07/2014 12:47
Processo nº 0900635-86.2023.8.12.0018
Ministerio Publico Estadual
Murillo Fonseca Quilles Romero
Advogado: Cleber Paulino de Castro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/07/2023 09:13
Processo nº 0043994-41.2018.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Cleber Vieira dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/11/2018 15:57
Processo nº 0863134-52.2023.8.12.0001
Wesley Trindade Rodrigues
Telefonica Brasil S.A
Advogado: Maikol Weber Mansour
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/11/2023 20:35