TJMS - 0003671-52.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 08:47
Transitado em Julgado em "data"
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08/01/2025 14:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/01/2025 14:23
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/01/2025 14:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/01/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 17:04
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/01/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 11:58
Juntada de tipo de documento
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07/01/2025 00:31
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0003671-52.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Marcos Barbosa Firmo Leôncio Advogado: Luiz Carlos de Oliveira Bueno (OAB: 5315/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi EMENTA - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ACOLHIMENTO - DIREITO SUBJETIVO - PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - ESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INCABÍVEL - CULPABILIDADE E ANTECEDENTES - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A confissão espontânea constitui direito subjetivo do acusado, de modo que a sentença é declaratória e não constitutiva da referida circunstância atenuante, a qual deve ser reconhecida sempre que existir a assunção da autoria por parte do acusado, independentemente dela ter constituído fundamento para subsidiar a condenação.
Precedentes das Turmas Criminais do STJ.
II.
Apesar do exposto na sentença, o regime fechado é incabível nos casos de detenção.
Não obstante, as circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e culpabilidade) e reincidência específica demonstram a relutância do apelante em trilhar o caminho delitivo, de modo a evidenciar que o estabelecimento do regime prisional semiaberto é a medida mais adequada ao caso.
III.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não apenas porque da desfavorabilidade da culpabilidade e dos antecedentes, mas, em especial, pela reincidência específica, o que obsta o reconhecimento do direito previsto no art. 44 do CP (STJ, AgRg no AREsp1.716.664/SP).
Diante desse cenário, a implementação da pena privativa de liberdade é socialmente recomendável nestes autos.
IV.
Recurso parcialmente provido.
Em parte, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso. -
19/12/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicação
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19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0003671-52.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Marcos Barbosa Firmo Leôncio Advogado: Luiz Carlos de Oliveira Bueno (OAB: 5315/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Julgamento Virtual Iniciado -
18/12/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:13
Provimento em Parte
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18/12/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:56
Inclusão em pauta
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16/12/2024 14:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2024 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/12/2024 14:07
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/12/2024 14:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/12/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:39
Juntada de tipo de documento
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13/12/2024 08:27
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 18:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/11/2024 18:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/11/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 05:34
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:01
Publicação
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22/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0003671-52.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Marcos Barbosa Firmo Leôncio Advogado: Luiz Carlos de Oliveira Bueno (OAB: 5315/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Cumpra-se integralmente as determinações de p. 146. -
21/11/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 18:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/11/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 17:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/11/2024 17:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/11/2024 11:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:01
Publicação
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08/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0003671-52.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Marcos Barbosa Firmo Leôncio Advogado: Luiz Carlos de Oliveira Bueno (OAB: 5315/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Determino a intimação do advogado subscritor da petição de p. 133, oportunizando o oferecimento das razões pelo apelante Marcos Barbosa Firmo Leoncio, tendo em vista sua manifestação, nos termos do art. 600, § 4º do CPP.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público Estadual de primeiro grau para apresentar suas contrarrazões recursais.
Por fim, à Procuradoria-Geral de Justiça, para sua manifestação de estilo, bem como eventual oposição ao julgamento virtual do presente feito. -
07/11/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 18:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/11/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 01:51
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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05/11/2024 00:01
Publicação
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04/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/11/2024 13:20
Expedição de "tipo de documento".
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04/11/2024 13:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/11/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 12:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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