TJMS - 0817752-02.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes para ciência e manifestação da petição do perito de fls. 328/333 -
19/08/2025 00:00
Intimação
As partes são capazes e estão devidamente representadas, razão pela qual se passa ao saneamento do feito. 1.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENERGISA.
As condições da ação devem ser aferidas em abstrato, admitindo-se como se verdadeiras fossem as alegações da autora, afastando-se a apreciação de sua veracidade para momento posterior, especialmente após a instrução, caso em que a causa é resolvida inclusive com definitividade, com resolução do mérito.
Isso porque o Código de Processo Civil adotou a Teoria da Asserção.
A respeito da aceitação dessa teoria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejam-se os seguintes e recentes precedentes de ambas as Turmas que tratam de direito público: AgInt no REsp 1546654/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018; REsp 1721028/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Neste sentido também está o e.
TJMS: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (TEORIA DA ASSERÇÃO) E DA DENUNCIAÇÃO À LIDE AFASTADAS - MÉRITO - CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA PARTE TRASEIRA DE VEÍCULO - ARTIGO 29, II, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO - RECURSO IMPROVIDO.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
Se o denunciante pretende eximir-se da responsabilidade peloeventodanoso, atribuindo-a com exclusividade a terceiro, não se admite adenunciaçãodalide.
Se as provas trazidas aos autos e a dinâmica vislumbrada doacidenteaponta o apelante como responsável pelo sinistro, não há se falar emculpaexclusivadaautora/vítima.
Nos termos do art. 29, II, do Código deTrânsitoBrasileiro, é presumida aculpado condutor que bate natraseirado veículo de outrem, que somente é afastada mediante a comprovação que não agiu comculpa, o que, no caso, não restou demonstrado. (TJMS.
Apelação n. 0032378-79.2012.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 05/02/2019, p: 07/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO - MÉRITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA - PAGAMENTO PARCIAL POR MEIO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - ARTIGO 54-F, DO CDC - NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS - AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE E DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CASA BANCÁRIA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
A legitimidade ad causam é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial .
II.
A respeito da validade do contrato de financiamento firmado para aquisição de produtos, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, via de regra, não há qualquer acessoriedade.
III.
Diante da ausência de liame físico ou jurídico entre a instituição financeira e a empresa prestadora do serviço, não se evidencia a acessoriedade prevista no artigo 54-F, do CDC que autorizaria a rescisão do contrato de empréstimo ou a condenação da casa bancária ao pagamento de indenização por danos morais .(TJ-MS - Apelação Cível: 08039504720238120008 Corumbá, Relator.: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 29/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) Assim, é prematuro o reconhecimento da ilegitimidade passiva nesta fase, ainda mais que o reconhecimento da prejudicial se confunde com o próprio mérito da demanda. 2.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com base nas afirmações das partes, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) se houve a efetiva contratação do serviço das requeridas e a ciência das cláusulas contratuais, sobretudo das cláusulas 3.1.7 e 3.2 b) se a cobrança debatida é (in)devida; c) a ocorrência de danos materiais e morais, bem como a extensão desses danos. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que há uma relação estabelecida entre consumidor e fornecedor.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte requerente no tocante a parte requerida, no que pertine a produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ressalta-se que a parte requerida está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipada para tal desiderato.
Portanto, inverte-se o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à parte requerida o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral. 4.
DA PRODUÇÃO DAS PROVAS Defere-se a produção de prova pericial, testemunhal e documental para esclarecimentos dos pontos controvertidos.
Para a realização de prova pericial na assinatura eletrônica acostada no contrato firmado com a requerida às fls. 213/225, nomeia-se como perito Emerson Roni Nonato Rodrigues, com endereço à Rua Pedro Celestino, n. 1.725, Centro, Campo Grande/MS, CEP - 79002-371, Fone (67) 99943-3626, e-mail: [email protected], para a realização da prova, o qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação e informar o valor dos honorários.
Os honorários periciais serão suportados pelas requeridas, na medida que houve a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo.
Não obstante, além da relação de consumo, é de se destacar que o próprio Código de Processo Civil atribui o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade à parte que produziu o documento, conforme art. 429, II.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DECISÃO DETERMINOU QUE A REQUERIDA ANTECIPE O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - OBEDIÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC - TEMA 1061 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO 1.
Em decorrência dainversãodo ônus probatório, o fornecedor de serviços educacionais detém o ônus deprovar a lisura, a regularidade de sua conduta contratual.
Caso assim não proceda, arcará com as consequências decorrentes da ausência da prova. 2.
Em se tratando de alegação de inautenticidade da assinatura, nos termos do disposto no incido II d art. 429, do Códex Processual, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, in casu, a própria instituição de ensino. 3.
O STJ decidiu, nos autos do EDcl no REsp n. 1.846.649/MA, que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." , sendo o Tem Tema 1061 aplicável por analogia ao caso concreto. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1408486-13.2022.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 29/08/2022, p: 01/09/2022) Intime-se a parte requerida para comprovar o pagamento dos valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Comunicado o pagamento, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos, no prazo de 10 dias.
Faculta-se as partes apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias (art. 357, § 4º do CPC).
Ciência às partes e eventuais assistentes técnicos da data da perícia.
O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da realização da prova.
Com a juntada do laudo nos autos, manifestem-se as parte, no prazo de 15 dias.Às providências e intimações necessárias.
Considerando que a Energisa também é requerida, defere-se o prazo de cinco dias para apresente os documentos indicados à fl. 286.
Intime-se para cumprimento.
A audiência de instrução será designada após a realização da perícia. -
15/07/2025 16:14
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:44
Decisão ou Despacho
-
30/05/2025 19:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/05/2025 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 13:41
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Marin Dauzacker (OAB 20040/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Marcelo Balli Cury (OAB 71777/MG) Processo 0817752-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jéssica Cáceres Rodrigues - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A, Alsol Energias Renovaveis S/A - Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. -
01/05/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 07:13
Recebidos os autos
-
22/04/2025 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 18:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2025 22:40
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 21:16
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Marin Dauzacker (OAB 20040/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Marcelo Balli Cury (OAB 71777/MG) Processo 0817752-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jéssica Cáceres Rodrigues - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A, Alsol Energias Renovaveis S/A - Intima-se a parte autora para impugnar a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo. -
08/01/2025 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/01/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Marin Dauzacker (OAB 20040/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Marcelo Balli Cury (OAB 71777/MG) Processo 0817752-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jéssica Cáceres Rodrigues - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A, Alsol Energias Renovaveis S/A - Ante a realização da audiência, reputo prejudicado o requerimento de fl. 253. -
16/12/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/12/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 07:35
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 18:02
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/12/2024 17:57
de Conciliação
-
02/12/2024 13:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/11/2024 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2024 14:09
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2024 07:20
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 00:14
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Marin Dauzacker (OAB 20040/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Marcelo Balli Cury (OAB 71777/MG) Processo 0817752-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jéssica Cáceres Rodrigues - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A, Alsol Energias Renovaveis S/A - Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 02/12/2024 Hora 17:40 Local: CEJUSC-TJ Situacão: PendentE -
24/10/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 16:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/10/2024 16:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/10/2024 16:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/10/2024 16:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/10/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 15:58
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2024 15:58
de Instrução e Julgamento
-
01/10/2024 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2024 19:53
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2024 06:05
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 07:00
Realizado cálculo de custas
-
16/09/2024 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2024 17:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 14:15
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2024 14:10
de Conciliação
-
12/09/2024 14:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 14:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 14:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 14:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 18:49
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 09:21
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2024 16:51
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Marin Dauzacker (OAB 20040/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0817752-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jéssica Cáceres Rodrigues - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A, Alsol Energias Renovaveis S/A - I.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada na inicial.
II.
Nos termos do artigo 334, § 9º do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação, que em razão da Portaria nº 2486, de 19/10/2022, será realizada de forma PRESENCIAL no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CEJUSC/TJMS, com endereço na Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Chácara Cachoeira, CEP: 79040-320, telefones: 3317-3973/3317-3983.
III.
Cite-se e intime-se o Réu.
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
IV.
Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
V.
Fica deferido, desde já, o prazo de 05 (cinco) dias, para juntada de procuração, substabelecimento e carta de preposição, a contar da data de audiência.
VII.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se o Autor para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação.
VIII. Às providências e intimações necessárias. -
16/08/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:03
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2024 17:03
de Instrução e Julgamento
-
08/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:18
Tutela Provisória
-
02/07/2024 10:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/06/2024 02:41
Decorrido prazo de parte
-
13/06/2024 07:03
Realizado cálculo de custas
-
12/06/2024 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 06:27
Realizado cálculo de custas
-
22/05/2024 06:27
Realizado cálculo de custas
-
22/05/2024 06:27
Realizado cálculo de custas
-
22/05/2024 06:27
Realizado cálculo de custas
-
22/05/2024 06:25
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:28
Gratuidade da Justiça
-
06/05/2024 19:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/04/2024 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 05:12
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2024 05:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/03/2024 05:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/03/2024 11:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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