TJMS - 0800916-41.2022.8.12.0027
1ª instância - Bataypora - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 09:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/06/2025 09:37
Decorrido prazo de parte
-
01/05/2025 13:40
Juntada de tipo de documento
-
16/04/2025 05:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Fernandes Sena Junior (OAB 12990/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800916-41.2022.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autora: Veridiana Gonçalves Franca - Réu: Banco BMG S/A - O artigo 139 do Código de Processo Civil assim dispõe.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem oart. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e oart. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva (grifei).
Observa-se daí que ao magistrado é facultado a qualquer tempo promover a autocomposição, sendo que esta prática vem sendo extremamente estimulada na atualidade pela denominada justiça multiportas.
No caso vertente reputo que há grande probabilidade de autocomposição, eis que a controvérsia gira em torno de direitos disponíveis, logo, transacionáveis.
Logo, pautado nestes aspectos, determino a intimação das partes para que, em 10 (dez) dias, manifestem-se informando se têm interesse na designação de audiência de conciliação/mediação, no escopo de resolver a controvérsia instalada em prazo extremamente exíguo.
Havendo interesse, voltem os autos conclusos na fila de "medidas urgentes", para designação de audiência.
Não havendo, voltem os autos conclusos na fila "concluso para decisão". Às providências e intimações necessárias. -
15/04/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:43
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 17:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/10/2024 17:20
Decorrido prazo de parte
-
02/09/2024 09:11
Juntada de Petição de tipo
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Fernandes Sena Junior (OAB 12990/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800916-41.2022.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autora: Veridiana Gonçalves Franca - Réu: Banco BMG S/A - Segundo o princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9º e 10º do CPC, o (a) Magistrado (a) está impedido (a) de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
O postulado jurídico objetiva evitar prejuízos a qualquer das partes com base em fatos por elas ainda desconhecidos e não debatidos, impondo-se a efetivação do contraditório substancial com a intimação prévia para manifestação sobre toda e qualquer alegação nova da parte sobre a qual deva o Juiz prolatar decisão, garantindo-se à outra parte a possibilidade de influenciar a convicção do Magistrado.
Assim, considerando a manifestação de fls. 292, dê-se vista à parte adversa para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, torne conclusos para decisão. -
19/08/2024 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/08/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 08:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2024 18:11
Juntada de Petição de tipo
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29/02/2024 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/02/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 11:17
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/08/2023 15:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 14:57
Audiência tipo de audiência situação.
-
04/08/2023 12:11
Juntada de Petição de tipo
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25/07/2023 00:05
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/05/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 10:42
Juntada de Petição de tipo
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17/04/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 21:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/04/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/03/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 18:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/03/2023 18:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/03/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 14:14
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2023 14:14
de Instrução e Julgamento
-
21/03/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 18:11
Juntada de Petição de tipo
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24/01/2023 18:11
Juntada de Petição de tipo
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16/01/2023 15:53
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 04:04
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 04:07
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 15:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/10/2022 15:42
Expedição de tipo de documento.
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31/10/2022 15:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/10/2022 15:41
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2022 15:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/10/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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22/10/2022 13:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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