TJMS - 0800753-24.2023.8.12.0028
1ª instância - Bonito - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 14:58
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2025 14:58
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2025 14:57
Remetidos os Autos para destino.
-
28/05/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 13:58
Remetidos os Autos para destino.
-
04/04/2025 01:55
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2025 17:27
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2025 17:26
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2025 17:40
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2025 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 07:24
Realizado cálculo de custas
-
07/02/2025 07:24
Realizado cálculo de custas
-
13/01/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2024 12:55
Juntada de tipo de documento
-
24/12/2024 12:55
Juntada de tipo de documento
-
20/12/2024 03:03
Decorrido prazo de parte
-
20/12/2024 03:03
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 10:41
Juntada de tipo de documento
-
18/12/2024 10:41
Juntada de tipo de documento
-
16/12/2024 03:45
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Bianca Della Pace Braga (OAB 10943/MS), Hérico Monteiro Braga (OAB 2008/MS) Processo 0800753-24.2023.8.12.0028 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Venância Carvalho - Exectdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - I - Intime-se a Procuradoria do INSS para, querendo, apresentar execução invertida no prazo de 30 dias.
Apresentado, intime-se parte requerente para manifestação em 10 (dez) dias.
Havendo concordância, desde já homologo os cálculos apresentados pela autarquia executada.
Em seguida, expeça-se a requisição (RPV) ao Exmo (a).
Presidente do Tribunal Regional Federal 3ª Região, consoante pretendido.
Comprovado nos autos a disponibilização do numerário, intime-se o credor para levantamento.
Em seguida, arquivem-se.
II - Decorrido o prazo sem apresentação da execução invertida ou havendo discordância quanto ao valor apresentado, caberá a parte autora deflagrar o respectivo cumprimento de sentença. Às diligências e providências necessárias. -
11/12/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/12/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:52
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 14:22
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 11:33
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2024 10:07
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2024 10:07
Realizado cálculo de custas
-
06/12/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 15:04
Evolução da Classe Processual
-
04/12/2024 15:03
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 18:42
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:42
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 16:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/11/2024 16:02
Processo Reativado
-
31/10/2024 16:07
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 14:29
Transitado em Julgado em data
-
27/09/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 12:10
Juntada de tipo de documento
-
25/08/2024 01:18
Expedição de tipo de documento.
-
25/08/2024 01:17
Decorrido prazo de parte
-
25/08/2024 01:17
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Bianca Della Pace Braga (OAB 10943/MS), Hérico Monteiro Braga (OAB 2008/MS) Processo 0800753-24.2023.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autora: Venância Carvalho - SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte ajuizada por Venância Carvalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Segundo consta da inicial, a autora conviveu em união estável com o trabalhador rural Ismael Rodrigues por mais de 50 (cinquenta) anos e desta união tiveram 04 (quatro) filhos, todos maiores.
Aduz que o segurado veio à óbito em 05/12/2022 e sustenta que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de pensão por morte, requerendo a concessão deste, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como honorários advocatícios, juros de mora e consectários legais.
A inicial foi instruída com os documentos de fl. 5-16.
Contestação às fl. 27-32, por meio da qual a Fazenda Pública sustentou a ausência de comprovação da união estável entre a autora e o falecido e de sua persistência até a data do óbito e discorreu sobre os requisitos para a concessão do benefício postulado.
Juntou os documentos de fl. 33-87.
Impugnação à contestação apresentada nas fls. 91-92, com reiteração das alegações e pedidos iniciais.
O feito foi saneado e houve deferimento da prova oral.
Na audiência foram ouvidas as testemunhas da parte autora, que apresentou alegações finais em remissivas bem como declarada a preclusão em desfavor da autarquia ré, que não compareceu ao ato (f. 108-109).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem reconhecidas, passo diretamente ao mérito da demanda. É cediço que, para a concessão do benefício de pensão por morte, são exigidos três requisitos: 1º – o óbito; 2º – a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido e 3º – a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
Com relação ao primeiro requisito, não há dúvidas acerca de sua comprovação, que conforme certidão de óbito de fl. 11, ocorreu em 05 de dezembro de 2022.
O terceiro requisito, por seu turno, é fato incontroverso, vez que o falecido era segurado do INSS, na condição de aposentado por idade na condição de trabalhador rural, circunstância inclusive inserta também na certidão de óbito.
Questão que remanesce controvertida, portanto, é apenas a condição de companheira da autora relativamente ao segurado falecido, e que esta perdurou até a data do óbito, o que faz presumir sua dependência econômica, nos moldes do art. 16, inciso I e § 4º, ambos da Lei n° 8.213/91(Lei dos Benefícios).
Pois bem.
Com a inicial, a autora juntou cópia de escritura pública de declaração de união estável que fizeram ela e o segurado falecido, em 26/11/2019, data anterior ao óbito, oportunidade em que firmaram a declaração de convivência com objetivo de constituir família desde 10/01/1968 (f. 9-10).
Colacionou ainda certidão de nascimento de um dos filhos em comum (f. 12) e certidão de matrícula imobiliária em que constam, que o proprietário do imóvel, segurado falecido, convivia em união estável com a autora (f. 13).
Por sua vez, as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram, de forma uníssona, que a união marital perdurou até o óbito do segurado.
Vejamos.
O informante Antônio Alzair Nunes, vizinho e amigo do casal, disse em juízo que conhece a autora há mais de 15 anos, desde quando trabalhavam em fazendas vizinhas.
Na época ela tinha filhos pequenos e era casada com o senhor "Toledo", com quem teve os filhos Valdomiro, Lurdes, Francisca, Lúcia e Lídia ou Lílian e conviveu até o óbito deste.
Com frequência ia à residência do casal e também os via fazendo compras juntos na cidade, além de frequentarem, juntos, o culto na Igreja Assembleia de Deus.
No mesmo sentido, Maria de Freitas Santa Cruz, ouvida como testemunha, disse conhecer a autora há mais de 15 anos, quando ela residia na Fazenda Engano, com o esposo, seu Toledo, cujo nome era Ismael Rodrigues.
Disse que cerca de 05 anos atrás compareceu à renovação de votos do casal e sabia que conviveram até o óbito.
Compareceu ao sepultamento do segurado, em Bonito, no qual a autora estava.
Ainda, Faustino Gonçalves Nunes, ouvido como informante, relatou que conhece a autora há muito tempo, mais de 30 anos, época em que já era casada com "Seu Toledo", com quem convivia de forma pública, os encontrando juntos no mercado da cidade.
Foi ao velório, na Pax Bonito, e ao sepultamento, no Cemitério de Bonito, local em que a autora estava, tendo conhecimento de que conviveram até o óbito e juntos tiveram 06 filhos.
Portanto, a prova documental e oral encartada aos autos é suficiente para indicar a convivência do casal, enquanto entidade familiar, por período superior a 02 (dois) anos, e até o óbito do segurado.
Diante disso, preenchidos todos os requisitos legais exigidos, a procedência da ação é medida que se impõe.
No mais, não existiam, ao tempo do óbito, outros dependentes do segurado falecido, vez que os filhos do segurado já eram maiores de 21 anos de idade.
Por fim, esclareço que o benefício deverá ser concedido de forma vitalícia, pois o óbito do instituidor ocorreu após mais de 02 (dois) anos de convivência do casal e quando a beneficiária autora tinha mais de 44 (quarenta e quatro) anos de idade, nos termos do art. 77, § 2º, inciso V, alínea "c", item "6", da Lei nº 8.213/91.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, JULGANDO PROCEDENTE a ação, para o fim condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a pagar em favor de VENANCIA CARVALHO, o benefício previdenciário de pensão por morte, com RMI na forma do art. 75 da Lei 8213/91, desde a data do óbito, vez que o requerimento administrativo foi realizado antes de 90 dias após o óbito (16/12/2022, f. 33), nos termos do art. 74, inciso I, da Lei n. 8.213/91 e na forma do art. 77, § 2º, inciso V, alínea "c", item "6", da Lei nº 8.213/91.
Sobre o valor da verba atrasada haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo moratório.
Fica determinada a compensação com os valores que eventualmente tenham sido pagos à parte autora por conta de benefício assistencial/previdenciário não acumulável com o ora concedido.
Em atenção ao 85, § 3º do CPC, observados os parâmetros do § 3º do mesmo dispositivo (o grau de zelo do profissional, a importância e a pouca complexidade da causa, o tempo despendido e o lugar da prestação do serviço), a verba honorária será equitativamente fixada em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ, atualizada monetariamente desde então.
Custas pelo INSS, com base no art. 11, § 1º da Lei Estadual deste Estado nº 1936/98, bem como do art. 24, §1º do Regimento de Custas do TJ/MS.
Esclareço que a lei 3151/2005, que no art. 46 isentava as autarquias federais do referido pagamento, foi declarada inconstitucional pelo TJMS na ADI nº 2007.019365-0/0000-00.
Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, tanto que julgado procedente o pedido e a verba deferida tem natureza alimentar, concedo a tutela provisória de urgência, determinando a implantação do benefício pretendido.
Oficie-se ao INSS para implantar, em 30 (trinta) dias, o benefício ora deferido, sob pena de multa a ser oportunamente fixada.
Eventualmente, ocorrendo recurso, intime-se a parte adversa para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões e, ao final, independentemente de nova conclusão, remeta-se o presente ao TRF3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. -
20/08/2024 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/08/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Bianca Della Pace Braga (OAB 10943/MS), Hérico Monteiro Braga (OAB 2008/MS) Processo 0800753-24.2023.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autora: Venância Carvalho -
III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Vera Ligia de Medeiros contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para estabelecer o LOAS/BPC, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, a partir do requerimento administrativo (10/06/2020, f. 25).
As parcelas vencidas até 09/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E, e os juros de mora incidirão desde o requerimento administrativo conforme Artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante tema 810 do STF.
Já para as parcelas que venceram a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo moratório.
Fica determinada a compensação com os valores que eventualmente tenham sido pagos à parte autora por conta de benefício assistencial/previdenciário não acumulável com o ora concedido.
Em atenção ao 85, § 3º do CPC, observados os parâmetros do § 3º do mesmo dispositivo (o grau de zelo do profissional, a importância e a pouca complexidade da causa, o tempo despendido e o lugar da prestação do serviço), a verba honorária será equitativamente fixada em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, atualizada monetariamente desde então.
Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, tanto que julgado procedente o pedido e a verba deferida tem natureza alimentar, concedo, a tutela provisória de urgência, determinando a implantação do benefício assistencial.
Oficie-se ao INSS para implantar, em 30 dias, o benefício ora deferido, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Requisite-se, de imediato, o pagamento dos honorários da Assistente Social, se porventura fixados e ainda não requisitados.
Custas pelo INSS, com base no art. 11, § 1º da Lei Estadual deste Estado nº 1936/98, bem como do art. 24, §1º do Regimento de Custas do TJ/MS.
Esclareço que a lei 3151/2005, que no art. 46 isentava as autarquias federais do referido pagamento, foi declarada inconstitucional pelo TJMS na ADI nº 2007.019365-0/0000-00.
Eventualmente, ocorrendo recurso, intime-se a parte adversa para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões e, ao final, remeta-se o presente ao TRF3.
Transitada em julgado, intime-se o INSS para apresentar execução invertida no prazo de 30 (trinta) dias.
Com os cálculos, à parte autora e conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/08/2024 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 15:26
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2024 15:23
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2024 15:19
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2024 15:14
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:40
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 18:40
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 16:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/06/2024 16:03
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2024 14:35
de Instrução e Julgamento
-
12/06/2024 18:47
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 01:47
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2024 14:01
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2024 14:00
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 12:01
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2024 12:01
de Instrução e Julgamento
-
03/04/2024 11:11
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:11
Decisão ou Despacho
-
11/01/2024 16:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de parte
-
22/11/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 01:38
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2023 15:17
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2023 15:16
Expedição de tipo de documento.
-
19/10/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:59
Juntada de Petição de tipo
-
21/09/2023 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/09/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 00:01
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2023 09:57
Juntada de Petição de tipo
-
14/09/2023 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/09/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:01
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2023 15:38
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 10:13
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 20:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/08/2023 20:23
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2023 20:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/08/2023 20:22
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2023 20:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/08/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 18:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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