TJMS - 0805757-60.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 08:43
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2025 09:07
Autos preparados para expedição
-
05/08/2025 09:05
Emissão da Relação
-
04/06/2025 18:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/06/2025 18:03
Despacho Saneador
-
04/04/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 01:18
Documento Digitalizado
-
15/02/2025 01:17
Documento Digitalizado
-
15/02/2025 01:16
Documento Digitalizado
-
15/02/2025 01:15
Documento Digitalizado
-
08/01/2025 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/12/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 15:39
Prazo em Curso
-
19/11/2024 07:32
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0805757-60.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Exectdo: Sergio Ramão Loureço Romeiro -
Vistos.
Verificado o esgotamento das diligências que estavam ao alcance para localização de bens passíveis de execução, a parte exequente requereu a pesquisa patrimonial da parte executada por intermédio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
Como não houve pagamento do débito pelo parte executada, a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Desse modo, com fundamento no artigo 6º do CPC, defiro o pedido de busca por bens da parte executada através do sistema SNIPER.
Liberem-se os extratos anexos, observando-se o sigilo pertinente à hipótese.
Ciência à parte requerente.
Dê-se andamento a parte exequente, no prazo de 10 dias.
Acaso inerte, aguarde-se ulterior manifestação em arquivo.
Intime(m)-se. -
14/11/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2024 09:21
Emissão da Relação
-
11/11/2024 15:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/11/2024 15:59
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
11/11/2024 15:59
Juntada de Informações Sniper
-
21/10/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 14:28
Prazo em Curso
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0805757-60.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Exectdo: Sergio Ramão Loureço Romeiro - intimação.................
Vistos.
O Poder Judiciário disponibiliza aos magistrados sistemas para consulta de bens passíveis de penhora em nome dos devedores, tais como Infojud, Renajud, Sisbajud etc, além das providências extrajudiciais que o exequente pode adotar para tal intento.
Nesse ínterim, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para obtenção de informações para análise da viabilidade de penhora salarial é desnecessária, porquanto esta informação pode ser obtida por meio do sistema Infojud.
Para além disso, a medida pleiteada é demasiada constrangedora ao devedor, justificável, em último caso, após adotadas as providências possíveis à satisfação do crédito.
Por tais motivos, considerando que o credor não esgotou todas as vias para localizar bens passíveis de constrição, indefiro o pedido de f. 296/297.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, a fim de dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Intime-se. -
13/08/2024 22:11
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
13/08/2024 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2024 15:48
Emissão da Relação
-
03/06/2024 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2024 15:32
Despacho Saneador
-
17/04/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 01:20
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 21:06
Publicado ato_publicado em 29/02/2024.
-
29/02/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2024 14:18
Emissão da Relação
-
28/02/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:34
Prazo em Curso
-
15/02/2024 14:08
Prazo em Curso
-
04/12/2023 18:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/12/2023 18:20
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
04/12/2023 18:19
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 11:44
Prazo em Curso
-
05/09/2023 20:34
Publicado ato_publicado em 05/09/2023.
-
05/09/2023 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2023 09:12
Emissão da Relação
-
08/08/2023 12:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2023 12:46
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
08/08/2023 12:45
Juntada de Informações
-
08/08/2023 03:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/05/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 10:45
Prazo em Curso
-
23/05/2023 20:35
Publicado ato_publicado em 23/05/2023.
-
23/05/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2023 08:34
Emissão da Relação
-
02/05/2023 16:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/05/2023 16:41
Despacho Saneador
-
02/05/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 20:54
Publicado ato_publicado em 13/01/2023.
-
13/01/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/01/2023 15:01
Emissão da Relação
-
12/12/2022 11:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/12/2022 11:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 11:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/09/2022 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 11:27
Prazo em Curso
-
19/09/2022 20:27
Publicado ato_publicado em 19/09/2022.
-
19/09/2022 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2022 13:10
Emissão da Relação
-
16/09/2022 04:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/09/2022.
-
18/08/2022 12:01
Prazo em Curso
-
18/08/2022 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2022 13:11
Prazo em Curso
-
20/07/2022 16:33
Expedição de Carta.
-
20/07/2022 09:13
Expedição em análise para assinatura
-
19/07/2022 11:17
Autos preparados para expedição
-
15/07/2022 21:16
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 21:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/07/2022 21:15
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 21:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/07/2022 21:14
Evolução da Classe Processual
-
30/06/2022 15:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/06/2022 15:52
Despacho Saneador
-
29/06/2022 22:59
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 22:42
Transitado em Julgado em data
-
28/06/2022 15:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
31/05/2022 22:25
Prazo em Curso
-
31/05/2022 20:37
Publicado ato_publicado em 31/05/2022.
-
31/05/2022 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/05/2022 22:21
Emissão da Relação
-
20/05/2022 16:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/05/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 16:42
Registro de Sentença
-
20/05/2022 16:42
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
16/05/2022 04:03
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 01:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/05/2022.
-
02/05/2022 19:23
Prazo em Curso
-
21/04/2022 18:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/04/2022 09:30
Prazo em Curso
-
05/04/2022 16:39
Expedição de Carta.
-
04/04/2022 10:07
Expedição em análise para assinatura
-
15/03/2022 20:28
Publicado ato_publicado em 15/03/2022.
-
15/03/2022 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/03/2022 21:08
Autos preparados para expedição
-
14/03/2022 20:51
Emissão da Relação
-
09/03/2022 15:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/03/2022 15:52
Proferida decisão interlocutória
-
07/03/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 14:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/03/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 15:21
Informação do Sistema
-
17/02/2022 15:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/02/2022 15:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/02/2022 15:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/02/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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