TJMS - 0858958-30.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:04
Certidão
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20/08/2025 11:04
Recurso Eletrônico Baixado
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20/08/2025 10:31
Documento Digitalizado
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20/08/2025 10:31
Documento Digitalizado
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20/08/2025 10:31
Documento Digitalizado
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20/08/2025 10:31
Documento Digitalizado
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20/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 10:31
Documento Digitalizado
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20/08/2025 10:31
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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20/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 10:31
Documento Digitalizado
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20/08/2025 10:31
Documento Digitalizado
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20/08/2025 10:30
Documento Digitalizado
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20/08/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 10:30
Documento Digitalizado
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20/08/2025 10:30
Documento Digitalizado
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20/08/2025 10:30
Documento Digitalizado
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20/08/2025 10:30
Documento Digitalizado
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20/08/2025 10:30
Documento Digitalizado
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20/08/2025 10:30
Documento Digitalizado
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20/08/2025 10:30
Documento Digitalizado
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20/08/2025 10:30
Documento Digitalizado
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20/08/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 09:31
Baixa Definitiva
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20/08/2025 09:11
Baixa Definitiva
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19/08/2025 12:51
Baixa Definitiva
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19/08/2025 12:48
Certidão Cartorária
-
23/07/2025 09:45
Prazo em Curso
-
21/07/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
21/07/2025 03:21
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:01
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0858958-30.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Edeval dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido está em conformidade com os Temas 24, 25, 26 e 27 dos recursos repetitivos do STJ.
A agravante sustentou divergência jurisprudencial e pleiteou a admissão do recurso especial, alegando que a decisão recorrida diverge da orientação firmada no REsp 1.061.530/RS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com entendimento firmado em recursos repetitivos, à luz do princípio da dialeticidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos de inconformismo sem enfrentar as teses vinculantes fixadas nos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ. 4.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impede o conhecimento do recurso. 5.
A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o recurso deve ser motivado com argumentos concretos que enfrentem diretamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ). 6.
O recurso demonstra caráter protelatório ao repetir padrão argumentativo genérico já identificado em múltiplos casos semelhantes, sem atender aos requisitos legais de motivação específica, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, por violação ao princípio da dialeticidade. 2.
A mera alegação de divergência jurisprudencial, sem demonstrar distinção concreta dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, é insuficiente para viabilizar o recurso especial. 3. É cabível a aplicação de multa por recurso manifestamente inadmissível, quando evidenciado seu caráter protelatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27, repetitivos); STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp 1.929.177/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 12.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.064.215/RJ, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 12.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.05.2019; STF, RMS 34044 AgR, rel.
Min.
Nunes Marques, j. 28.03.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
LUIZ CLAUDIO BONASSINI DA SILVA. -
18/07/2025 14:19
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/07/2025 13:29
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
17/07/2025 14:15
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
16/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/07/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
-
16/07/2025 09:30
Julgado
-
07/07/2025 00:01
Publicação
-
04/07/2025 14:00
Remessa à Imprensa Oficial
-
26/06/2025 15:34
Inclusão em Pauta
-
28/05/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/05/2025 16:51
Conclusos para admissibilidade recursal
-
26/05/2025 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 08:29
Prazo em Curso
-
22/05/2025 03:15
Certidão de Publicação - DJE
-
22/05/2025 00:01
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0858958-30.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Edeval dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 70-73 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26, 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário, mas sim apenas repete argumentos, sem tentar explicar eventual má aplicação dos precedentes e teses por esta Vice-Presidência.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-sesobreaeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa aoprincípiodadialeticidade.
I.C. -
21/05/2025 07:12
Remessa à Imprensa Oficial
-
20/05/2025 17:34
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
20/05/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 17:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/05/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 15:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 09:27
Prazo em Curso
-
29/04/2025 06:33
Certidão de Publicação - DJE
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29/04/2025 03:19
Certidão de Publicação - DJE
-
29/04/2025 03:19
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
29/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0858958-30.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Edeval dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/04/2025 15:38
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/04/2025 15:34
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/04/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/04/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:08
Processo Dependente Iniciado
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03/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0858958-30.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Edeval dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0858958-30.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Edeval dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0858958-30.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Edeval dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a recurso de Apelação da parte ré-embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a necessidade de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 5.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
18/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0858958-30.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Edeval dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0858958-30.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Edeval dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0858958-30.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Edeval dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA DE MERCADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados em Ação Revisional de Contrato Bancário.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: em preliminar, a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; no mérito, b) a eventual abusividade dos juros remuneratórios contratados; e c) a redução do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se configura cerceamento de defesa quando a prova requerida é prescindível ao deslinde da causa.
Preliminar Rejeitada. 4.
Em sendo os juros remuneratórios contratados em percentual significativamente superior à média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, deve ocorrer a revisão do contrato.
Precedente Qualificado do STJ. 5.
A instituição financeira não apontou quais foram os riscos que embasaram a adoção de taxa de juros remuneratórios tão superior à média praticada no mercado, como, por exemplo, se a parte autora possuía prévia negativação, se possuía outros empréstimos não consignados com outros bancos ou se possuía relacionamento prévio.
Essas informações deveriam ser trazidas pelo banco-apelante, seja porque se referem a fatos modificativos do direito da parte autora (art. 373, inc.
II, do CPC), ou porque o consumidor não tem ciência de quais foram as circunstâncias levadas em consideração para a fixação de juros remuneratórios em patamar tão superior à taxa média praticada no mercado. 6.
Deve ser mantido o valor dos honorários de sucumbência fixado em primeiro grau, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. . -
14/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0858958-30.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Edeval dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogado: Izabella Aparecida Gonçalves (OAB: 29078/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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