TJMS - 0007022-96.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 08:38
Prazo em Curso
-
23/07/2025 08:04
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2025 09:22
Emissão da Relação
-
16/07/2025 07:02
Autos preparados para expedição
-
16/06/2025 08:05
Autos preparados para expedição
-
09/06/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 14:34
Prazo em Curso
-
04/06/2025 08:28
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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03/06/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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02/06/2025 08:01
Emissão da Relação
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11/02/2025 18:04
Prazo em Curso
-
11/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 18:14
Juntada de Carta precatória
-
07/01/2025 03:50
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/11/2024 17:31
Prazo em Curso
-
11/11/2024 17:38
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 08:16
Prazo em Curso
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: William Carmona Maya (OAB 257198/SP) Processo 0007022-96.2023.8.12.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: São José Investimentos Ltda - Intimação da parte requerente para ciência e manifestação acerca dos dados da Carta Precatória enviada a fim de que seja comprovado o pagamento das despesas no juízo deprecado. -
04/11/2024 20:52
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
-
04/11/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/11/2024 13:49
Emissão da Relação
-
29/10/2024 14:38
Prazo em Curso
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29/10/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 14:13
Prazo em Curso
-
23/10/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 07:29
Prazo em Curso
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: William Carmona Maya (OAB 257198/SP) Processo 0007022-96.2023.8.12.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: São José Investimentos Ltda - Reqdo: Multimodal Containers Ltda., Paulo Treu - Intimação da parte autora para que no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o comprovante de pagamento da importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo deprecado, conforme art. 266 do CPC, atentando-se para a emissão de guia daquele juízo, devendo acompanhar os atos e recolher as diligências necessárias no juízo deprecado. -
22/10/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
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22/10/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/10/2024 13:28
Emissão da Relação
-
18/10/2024 13:08
Prazo em Curso
-
18/10/2024 13:07
Documento Digitalizado
-
17/10/2024 16:49
Documento Digitalizado
-
14/10/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/10/2024 11:09
Expedição em análise para assinatura
-
14/10/2024 11:09
Expedição de Carta precatória.
-
09/10/2024 15:30
Expedição em análise para assinatura
-
25/09/2024 13:54
Autos preparados para expedição
-
20/09/2024 14:38
Prazo em Curso
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26/08/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 11:21
Prazo em Curso
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Gracilia Hermínia Amorim Portela (OAB 69115/RJ), Eduardo Landi de Vitto (OAB 160924/RJ) Processo 0007022-96.2023.8.12.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: São José Investimentos Ltda - Reqdo: Paulo Treu, Multimodal Containers Ltda. - Vistos, A parte autora opôs embargos de declaração às fls. 121/123, por meio do qual requereu a modificação da decisão de fls. 115/116, a qual recebeu o incidente de desconsideração de personalidade jurídica e suspendeu a execução originária até o julgamento do presente feito.
Pleiteou acolhimento dos embargos de declaração opostos, determinando-se a continuidade da ação executiva originária. É o relatório.
Decido.
De fato, a teor do que prescreve o art. 134, § 3°, do Código de Processo Civil, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica acarreta a suspensão do processo: "Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º." Entretanto, vem-se entendendo que a norma do § 3º do dispositivo mencionado alhures deve ser interpretada no sentido de impedir a constrição de bens de terceiros que eventualmente serão chamados para integrar a lide, sem, contudo, comprometer o andamento do processo em face da parte originalmente executada.
Sobre o tema, Renato Beneduzi ensina que "(...) é mais correto interpretar este dispositivo restritamente, no sentido de que não se realizarão os atos executivos contra o terceiro até que o incidente venha a ser julgado.
Não seria razoável, por exemplo, suspender com a instauração desde incidente a prática de atos executivos contra os executados originários" (Renato Beneduzi, in 'Comentários ao Código de Processo Civil', Vol.
II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 262).
Aliás, em reforço a esse entendimento, segue o Enunciado nº 110, da II Jornada de Direito Processual Civil, assim redigido: "A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários".
Diferente não é o entendimento do E.
TJ/MS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – SUSPENSÃO IMPRÓPRIA PREVISTA NO ART. 134, 3º DO CPC – INAPLICABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É verdade que o art. 134, §3º, do CPC é expresso ao determinar a suspensão do processo na hipótese de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, todavia, trata-se de suspensão imprópria, de modo que o processo deve ser suspenso apenas naquilo que dependa da solução da controvérsia criada com a instauração do incidente.
Trata-se de exegese que mais se coaduna com a mens legis, não se justificando a paralisação de todo o processo de execução, de modo a compreender questões estranhas à parte chamada a compor a lide. (...)" (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1413848-30.2021.8.12.0000, Bandeirantes, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 22/11/2021, p: 24/11/2021).
Logo, penso que se revela injustificável a paralisação da lide principal, sobretudo porque esta versa sobre questões que são estranhas às pessoas físicas e jurídicas que poderão ser alcançadas pela desconsideração postulada pelo autor.
Destarte, acolho os embargos de declaração opostos às fls. 121/123, para o fim de tornar sem efeito a suspensão da execução originária n° 0820597-17.2018.8.12.0001, prosseguindo-se aquele feito concomitantemente ao presente incidente.
Intimem-se. -
15/08/2024 20:52
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
-
15/08/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2024 10:06
Emissão da Relação
-
18/07/2024 15:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:59
Registro de Sentença
-
18/07/2024 15:59
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
26/10/2023 13:59
Documento Digitalizado
-
26/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 14:05
Prazo em Curso
-
18/08/2023 12:44
Prazo em Curso
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18/08/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 17:27
Expedição em análise para assinatura
-
17/08/2023 16:47
Prazo em Curso
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11/08/2023 10:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/08/2023 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2023 16:28
Prazo em Curso
-
25/07/2023 16:28
Juntada de Informações
-
25/07/2023 16:26
Expedição de Carta.
-
25/07/2023 16:25
Expedição de Carta.
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24/07/2023 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2023 14:44
Expedição em análise para assinatura
-
24/07/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 13:35
Expedição em análise para assinatura
-
17/07/2023 20:18
Publicado ato_publicado em 17/07/2023.
-
17/07/2023 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/07/2023 17:28
Autos preparados para expedição
-
14/07/2023 17:27
Emissão da Relação
-
14/07/2023 17:14
Juntada de Ofício
-
14/07/2023 16:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/07/2023 16:47
Tutela Provisória
-
05/07/2023 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
04/07/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 10:42
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/06/2023 10:37
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2018
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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