TJMS - 0804547-40.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:45
Certidão
-
28/08/2025 17:45
Recurso Eletrônico Baixado
-
28/08/2025 16:37
Transitado em Julgado em "data"
-
01/08/2025 14:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
31/07/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
31/07/2025 03:07
Certidão de Publicação - DJE
-
31/07/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804547-40.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Unimed Nacional Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Alexandre Soares Bezerra Advogado: Alessandra Regina Vasselo (OAB: 124300/SP) EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL COM PRÓTESE E MATERIAIS PRESCRITOS.
ROL DA ANS.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença de parcial procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de operadora de plano de saúde, visando à condenação ao custeio integral de cirurgia bucomaxilofacial, incluindo prótese mandibular e materiais indicados pelo médico assistente.
A operadora autorizou parcialmente o procedimento, negando cobertura para os materiais reconstrutivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde tem obrigação de custear integralmente cirurgia com materiais indicados para reconstrução mandibular, ainda que fora do rol da ANS; (ii) verificar se a fixação dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, com sucumbência recíproca, comporta modificação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição médica é elemento determinante para a cobertura contratual, devendo prevalecer sobre restrições administrativas ou limitações do rol da ANS, cuja taxatividade é apenas relativa, conforme jurisprudência consolidada e alteração legislativa (Lei nº 14.454/2022).
A cláusula contratual que exclui a cobertura de materiais essenciais à efetividade do tratamento prescrito revela-se abusiva, por comprometer a finalidade do contrato e o direito à saúde, sendo nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
A operadora não demonstrou a existência de tratamento alternativo eficaz e seguro previsto no rol da ANS, nem a superação do impasse técnico pela via prevista na RN nº 424/2017, o que reforça a obrigação de custeio integral do procedimento.
A jurisprudência do STJ estabelece que a operadora de plano de saúde deve fornecer o tratamento indicado pelo médico assistente, nos casos em que há cobertura para a doença, independentemente de previsão expressa do procedimento ou material no rol da ANS.
O percentual de 10% sobre o valor da causa para os honorários de sucumbência está dentro dos limites legais e não se revela desproporcional ou injustificado, inexistindo fundamento concreto para aplicação da regra excepcional do art. 85, § 8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 6.
A operadora de plano de saúde deve custear integralmente procedimento cirúrgico prescrito, inclusive com fornecimento de prótese e materiais necessários, quando inexistente tratamento substitutivo eficaz constante do rol da ANS. 7.
Cláusula contratual que exclui materiais indispensáveis ao êxito da cirurgia indicada pelo médico assistente é abusiva e nula de pleno direito. 8.
A fixação dos honorários sucumbenciais em percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC somente pode ser revista em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 423; CDC, art. 51, IV; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; Lei nº 9.656/98, art. 10, § 13 (com redação da Lei nº 14.454/2022); RN ANS nº 424/2017, art. 11, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.639.018/SC, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.02.2018, DJe 02.03.2018; TJSP, Agravo de Instrumento 2008295-89.2023.8.26.0000, rel.
Des.
Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 31.03.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA -
30/07/2025 16:20
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/07/2025 15:45
Não-Provimento
-
30/07/2025 13:30
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
-
29/07/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/07/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
-
29/07/2025 14:00
Julgado
-
18/07/2025 12:12
Incluído em pauta para 18/07/2025 12:12:20 local.
-
18/07/2025 00:01
Publicação
-
17/07/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/07/2025 14:40
Inclusão em Pauta
-
04/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 01:54
Certidão de Publicação - DJE
-
25/06/2025 00:01
Publicação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804547-40.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Unimed Nacional Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Alexandre Soares Bezerra Advogado: Alessandra Regina Vasselo (OAB: 124300/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/06/2025 13:03
Remessa à Imprensa Oficial
-
24/06/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:50
Distribuído por prevenção
-
24/06/2025 12:49
Processo Cadastrado
-
18/06/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803209-75.2022.8.12.0029
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Carlos Roberto Alves Ferreira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/09/2022 10:00
Processo nº 0900385-98.2023.8.12.0003
Ministerio Publico Estadual
Luz Marina Coronel Miltos
Advogado: Welerson Cezar de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/08/2023 14:32
Processo nº 0803599-45.2022.8.12.0029
Higor dos Santos Machado
Douglas Vieira da Silva
Advogado: Douglas Miotto Duarte
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/10/2022 15:00
Processo nº 0810216-37.2024.8.12.0001
Karina Evaristo Perrud
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Osvaldo Dettmer Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/02/2024 10:20
Processo nº 0800096-79.2023.8.12.0029
Banco do Brasil SA
Pradodiesel Transportes LTDA
Advogado: Kassya Dayane Fraga Domingues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/01/2023 09:45