TJMS - 1401385-85.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 07:35
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 07:35
Baixa Definitiva
-
20/04/2023 07:33
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 08:33
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 08:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/03/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401385-85.2023.8.12.0000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Josefa Maria de Almeida Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PENHORADE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - POSSIBILIDADE - EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 833, IV E X, DO CPC - NECESSIDADE DE GARANTIA DA EFETIVIDADE DA SANÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Considerando-se a necessidade de preservação da eficácia da multa aplicada em virtude da litigância de má-fé, impõe-se reconhecer a possibilidade de penhora sobre pequeno percentual do benefício previdenciário do devedor.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
23/03/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 16:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
13/03/2023 14:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
09/03/2023 14:24
Conclusos para decisão
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09/03/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401385-85.2023.8.12.0000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Josefa Maria de Almeida Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Em vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o presente recurso em seu efeito meramente devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal.
Oficie-se ao juiz da causa, comunicando-lhe acerca desta decisão, bem como requisitando-lhe informações acerca da demanda, inclusive no que toca à eventual retratação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/02/2023 17:17
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 16:32
Expedição de Ofício.
-
09/02/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 15:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/02/2023 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 00:51
INCONSISTENTE
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09/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 10:22
Conclusos para decisão
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08/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:22
Distribuído por prevenção
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08/02/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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