TJMS - 0803251-82.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:27
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 08:04
Expedição de tipo de documento.
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17/07/2025 08:03
Autos entregues em carga ao destinatário.
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17/07/2025 08:03
Decorrido prazo de parte
-
14/07/2025 09:18
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 01:57
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:24
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2025 13:24
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2025 13:24
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 02:48
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 15:00
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2025 15:00
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2025 15:00
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Selmen Yassine Dalloul (OAB 14491/MS), Rita de Cássia Maritan de Lima Dalloul (OAB 23451/MS), Houssein Silmen Dalloul (OAB 23453/MS) Processo 0803251-82.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cassiano Jimenez Amarilha - Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, ambos do CPC. 1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). 1.3 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). 1.4 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º). 1.5 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. 2.1 Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 O executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º).
Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
05/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 14:46
Expedição de tipo de documento.
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02/05/2025 14:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/04/2025 08:16
Evolução da Classe Processual
-
14/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:49
Determinada Requisição de Informações
-
04/04/2025 14:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/04/2025 14:08
Realizado cálculo de custas
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04/04/2025 14:07
Expedição de tipo de documento.
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04/04/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 14:06
Transitado em Julgado em data
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17/03/2025 13:40
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Selmen Yassine Dalloul (OAB 14491/MS), Rita de Cássia Maritan de Lima Dalloul (OAB 23451/MS), Houssein Silmen Dalloul (OAB 23453/MS) Processo 0803251-82.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cassiano Jimenez Amarilha - Ré: Maria Helena Dias Sandim - Isso posto e pelo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$7.475,85 (sete mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e com juros de mora ao mês desde a citação.
A correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC,descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil (STJ, Corte Especial, REsp 1.795.982-SP, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.Raul Araújo, julgado em 21/8/2024, Informativo 823).
Em razão da sucumbência recíproca condeno o autor ao pagamento de 50% e à ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, que fixo em 10% do valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta esta fase processual com resolução do mérito. -
17/02/2025 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 02:30
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 02:25
Expedição de tipo de documento.
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17/02/2025 02:25
Autos entregues em carga ao destinatário.
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14/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:30
Expedição de tipo de documento.
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14/02/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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02/01/2025 03:34
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 07:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/11/2024 03:10
Decorrido prazo de parte
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31/10/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Selmen Yassine Dalloul (OAB 14491/MS), Rita de Cássia Maritan de Lima Dalloul (OAB 23451/MS), Houssein Silmen Dalloul (OAB 23453/MS) Processo 0803251-82.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cassiano Jimenez Amarilha - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Não há questões pendentes a serem solvidas no presente caso. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: (i) a responsabilidade civil pela ocorrência do acidente automobilístico; (ii) ser hipótese de indenização por danos materiais bem como a sua extensão; (iii) a ocorrência, ou não, de danos morais e estéticos na espécie.
O ônus da prova seguirá a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Devidamente intimados a especificarem as provas que pretendiam, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (f. 166), e o requerido, representado pela curadoria especial, pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal (f. 169-170).
Na espécie, tenho que é hipótese de indeferimento das provas requeridas pela curadoria especial, pois não há nos autos comprovação da possibilidade de apresentação de rol de testemunhas uma vez que atua no presente feito como curadora especial, e no que tange ao pedido de produção de prova pericial, o ônus da prova, ante a aplicação do art. 373, I, do CPC, incumbe o autor a sua produção.
Assim, diante do pedido de julgamento antecipado do autor, uma vez que não há prejuízos ao réu, tenho que também é hipótese de seu indeferimento.
Prazo de cinco dias para pedido de ajustes.
Tornando a presente decisão estável, tornem-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
25/10/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/10/2024 13:22
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 18:33
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2024 18:33
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
24/10/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:50
Decisão ou Despacho
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23/10/2024 10:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/09/2024 08:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/09/2024 22:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 20:13
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 20:12
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2024 20:12
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
04/09/2024 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 17:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/08/2024 17:08
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Selmen Yassine Dalloul (OAB 14491/MS), Rita de Cássia Maritan de Lima Dalloul (OAB 23451/MS), Houssein Silmen Dalloul (OAB 23453/MS) Processo 0803251-82.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cassiano Jimenez Amarilha - Ré: Maria Helena Dias Sandim - Através do presente ato, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da contestação de fls. 159/160, no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/08/2024 21:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/08/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 06:24
Expedição de tipo de documento.
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07/08/2024 06:24
Autos entregues em carga ao destinatário.
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02/08/2024 03:55
Decorrido prazo de parte
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10/07/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 08:00
Juntada de tipo de documento
-
11/06/2024 00:13
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 16:32
Expedição de tipo de documento.
-
06/06/2024 16:32
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2024 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 14:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 14:56
de Instrução e Julgamento
-
03/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/05/2024 13:52
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2024 15:11
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2024 08:41
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2024 13:13
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2024 11:55
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2024 07:06
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 10:46
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2024 10:46
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2024 10:46
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2024 10:46
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 16:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/03/2024 16:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/03/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 16:57
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2024 16:56
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2024 16:56
de Instrução e Julgamento
-
27/03/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 10:11
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:26
Juntada de tipo de documento
-
14/11/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 17:52
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 08:08
Juntada de tipo de documento
-
15/06/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 18:10
Expedição de tipo de documento.
-
31/05/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 01:56
Decorrido prazo de parte
-
27/06/2022 18:24
Juntada de tipo de documento
-
14/06/2022 17:56
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 14:41
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2022 14:41
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2022 14:41
Juntada de tipo de documento
-
09/06/2022 19:43
Juntada de tipo de documento
-
06/06/2022 09:53
Juntada de tipo de documento
-
06/06/2022 09:53
Juntada de tipo de documento
-
06/06/2022 09:53
Juntada de tipo de documento
-
06/06/2022 09:52
Juntada de tipo de documento
-
06/06/2022 09:52
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2022 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2022 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2022 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2022 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2022 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2022 13:32
Remetidos os Autos para destino.
-
06/05/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 17:16
Juntada de tipo de documento
-
06/05/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/04/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2022 16:55
Recebidos os autos
-
28/02/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2021 00:10
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 17:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/11/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 01:16
Decorrido prazo de parte
-
27/10/2021 07:35
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2021 07:39
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 01:19
Decorrido prazo de parte
-
28/09/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/09/2021 07:39
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 14:26
Juntada de tipo de documento
-
23/09/2021 14:26
Juntada de tipo de documento
-
23/09/2021 14:26
Juntada de tipo de documento
-
12/04/2021 15:21
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2021 15:17
Juntada de tipo de documento
-
04/02/2021 17:22
Juntada de tipo de documento
-
29/01/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 18:58
Expedição de tipo de documento.
-
14/01/2021 22:36
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 17:26
Expedição de tipo de documento.
-
07/01/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 12:15
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2020 22:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2020 07:59
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 17:01
Expedição de tipo de documento.
-
03/12/2020 16:41
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 17:05
Recebidos os autos
-
06/11/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 11:52
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2020 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2020 17:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2020 17:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2020 07:43
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 18:10
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 18:06
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2020 10:04
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 10:01
Decorrido prazo de parte
-
08/05/2020 14:34
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2020 07:53
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 07:26
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2020 07:12
Juntada de tipo de documento
-
15/04/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 17:17
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2020 21:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2020 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 11:28
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 11:12
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 11:06
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 11:04
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 07:57
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 16:39
Expedição de tipo de documento.
-
07/04/2020 16:36
Expedição de tipo de documento.
-
07/04/2020 16:36
de Instrução e Julgamento
-
06/04/2020 17:09
Recebidos os autos
-
06/04/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 20:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/03/2020 20:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/03/2020 09:07
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 20:56
Juntada de Petição de tipo
-
09/03/2020 08:36
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/03/2020 08:54
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 16:56
Recebidos os autos
-
27/02/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 18:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/02/2020 17:29
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 17:29
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 13:14
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
21/02/2020 13:13
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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