TJMS - 0804837-64.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 16:09
Prazo em Curso
-
04/09/2025 06:18
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Considerando que o AR de f. 78 indica que a parte executada mudou-se do endereço em que foi citada (f. 39) sem prévia comunicação ao juízo, com fundamento no art. 513, § 3º do CPC, considero válida a intimação.
Cumpra-se conforme o item 4 e seguintes de f. 63. Às providências. -
03/09/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2025 15:10
Emissão da Relação
-
02/09/2025 15:09
Emissão da Relação
-
11/08/2025 18:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/08/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 00:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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07/07/2025 17:30
Documento Digitalizado
-
07/07/2025 17:28
Cobrança exaurida no GECOF
-
07/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2025 13:41
Prazo em Curso
-
24/06/2025 13:40
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 12:25
Expedição em análise para assinatura
-
24/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2025 14:05
Prazo em Curso
-
20/03/2025 14:05
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 15:48
Expedição em análise para assinatura
-
19/03/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB 14765/MS), Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0804837-64.2024.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Amaro da Silveira - Exectdo: Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas - Vistos etc. 1.
Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença". 2.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.1.
Caso não efetivada a intimação a parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias.
No silêncio, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 2.2.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à indicação do endereço atual da parte passiva. 3.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4.
Decorrido o prazo assinalado no item 2, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE.
LEI 11.382/2006.
DINHEIRO.
MEIO ELETRÔNICO.
PREFERÊNCIA. (...) 2.
Esta Corte de Justiça tem-se manifestado no sentido de admitir a penhora sobre numerário de conta-corrente, por entender que essa é preferencial na ordem legal de gradação. (AgRg no Ag 976.986/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008).
Grifo nosso. 4.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5.
Caso reste infrutífera a localização de ativos financeiros, defiro a realização de pesquisa via RENAJUD.
Restando frutífera a localização de veículo em nome do executado, providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências para avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 6.
Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 6.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 6.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 6.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 6.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC).
Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 7.
Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 8.
Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 09.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo. Às providências. -
18/03/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 17:31
Autos preparados para expedição
-
17/03/2025 17:31
Emissão da Relação
-
17/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/03/2025 09:04
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 10:27
Evolução da Classe Processual
-
30/01/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
29/01/2025 09:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/01/2025 09:43
Recebida petição inicial
-
28/01/2025 11:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/01/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:47
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 10:47
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
24/01/2025 09:36
Transitado em Julgado em data
-
22/01/2025 12:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/11/2024 09:47
Prazo em Curso
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB 14765/MS), Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0804837-64.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Amaro da Silveira - Réu: Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de: a) declarar ilegítima a cobrança denominada "CONTRIBUIÇÃO CAAP" no benefício previdenciário da autora; b) condenar a parte ré a restituir em dobro à parte autora os valores descontados referentes à operação indicada no item "a" retro, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data da cobrança e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês; c) condenar a parte ré ao pagamento de reparação por danos morais ao autor, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data de prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; d) condenar a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a reduzida complexidade e duração da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024, em relação aos consectários legais.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TJMS para processamento do recurso.
Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, Defensoria Pública ou Ministério Público, a serventia deverá observar que o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/11/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
-
28/11/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/11/2024 10:23
Emissão da Relação
-
26/10/2024 10:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/10/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 10:51
Registro de Sentença
-
26/10/2024 10:51
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 17:32
Conclusos para julgamento
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/09/2024.
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20/09/2024 15:45
Prazo em Curso
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06/09/2024 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB 14765/MS) Processo 0804837-64.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Amaro da Silveira - Vistos etc.
Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Às providências. -
19/08/2024 20:50
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
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19/08/2024 15:44
Prazo em Curso
-
19/08/2024 15:44
Expedição de Carta.
-
19/08/2024 15:11
Expedição em análise para assinatura
-
19/08/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/08/2024 11:49
Emissão da Relação
-
18/07/2024 13:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2024 13:32
Recebida petição inicial
-
18/07/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 06:46
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 06:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/07/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 06:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/07/2024 16:04
Informação do Sistema
-
16/07/2024 16:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/07/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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