TJMS - 0802509-66.2021.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/07/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/07/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/07/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/07/2025 10:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/07/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 10:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/06/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802509-66.2021.8.12.0019/50002 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Agravada: Gerzira Boeira Trindade Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
24/06/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 17:31
Publicação
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23/06/2025 14:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/06/2025 14:13
Recurso Especial
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18/06/2025 17:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/06/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 05:26
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 01:51
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:01
Publicação
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21/05/2025 00:01
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802509-66.2021.8.12.0019/50002 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Agravada: Gerzira Boeira Trindade Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/05/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 08:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/05/2025 08:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/05/2025 08:30
Expedição de "tipo de documento".
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20/05/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802509-66.2021.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Recorrido: Gerzira Boeira Trindade Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Estado de Mato Grosso do Sul.
I.C. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802509-66.2021.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Recorrido: Gerzira Boeira Trindade Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802509-66.2021.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Embargada: Gerzira Boeira Trindade Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802509-66.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Apelada: Gerzira Boeira Trindade Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATRASO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - SERVIDOR PÚBLICO - DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - PRAZO SUPERIOR A 60 DIAS - ATRASO INJUSTIFICADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A demora no processo administrativo, mesmo considerando fatores como regularização documental e cálculos de proventos, não justifica o descumprimento do prazo razoável, especialmente diante do caráter alimentar do benefício previdenciário.
Conforme jurisprudência consolidada, o atraso injustificado na concessão de aposentadoria configura ato ilícito e gera o dever de indenizar o servidor, utilizando-se como parâmetro para a indenização o valor de um mês de vencimento para cada mês de atraso, deduzido o prazo de 60 dias fixado pela jurisprudência como razoável para análise administrativa.
O valor da condenação fixado na sentença não demanda liquidação de sentença, por tratar-se de cálculo aritmético simples constante dos autos, que não foi questionado quanto à sua exatidão, sendo a solicitação do apelante considerada protelatória e contrária ao princípio da razoável duração do processo.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802509-66.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Apelada: Gerzira Boeira Trindade Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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