TJMS - 1413886-37.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 14:25
Juntada de tipo de documento
-
13/03/2025 07:52
Expedição de "tipo de documento".
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13/03/2025 07:51
Transitado em Julgado em "data"
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14/02/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
14/02/2025 02:46
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:01
Publicação
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14/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413886-37.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Mayko Luis Bernal Rodrigues Advogado: Gustavo Agostini Colman (OAB: 23977/MS) Embargado: Virgo Companhia de Securitização Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB: 32786/PE) Advogada: Elize Torres dos Santos (OAB: 29909/PE) Interessado: Isec Securitizadora S.A.
Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB: 32786/PE) Interessado: BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A Interessado: PFCJ Imóveis e Locação Ltda E M E N T A.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INTUITO PROTELATÓRIO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
O cabimento dos embargos de declaração depende da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
Inexistindo tais vícios, o recurso deve ser rejeitado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1132, estabelece que, em contratos garantidos por alienação fiduciária, a comprovação da mora se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço do contrato, sendo dispensável a prova do recebimento pelo próprio devedor.
No caso, a notificação foi enviada para o endereço do contrato e recebida pela esposa do embargante, afastando a alegação de irregularidade.
O embargante não manifesta intenção de exercer o direito de preferência sobre o imóvel, buscando apenas permanecer irregularmente no bem já consolidado em favor do credor fiduciário.
O direito de moradia não pode ser invocado para justificar a inadimplência contratual e evitar a retomada do imóvel pelo credor fiduciário, uma vez que a propriedade já foi consolidada.
O prequestionamento não exige que o julgador responda expressamente a todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que a matéria tenha sido debatida e fundamentada na decisão.
Além disso, o CPC prevê o prequestionamento ficto no art. 1.025.
Caracterizado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
13/02/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 03:38
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 00:01
Publicação
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413886-37.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Mayko Luis Bernal Rodrigues Advogado: Gustavo Agostini Colman (OAB: 23977/MS) Embargado: Virgo Companhia de Securitização Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB: 32786/PE) Advogada: Elize Torres dos Santos (OAB: 29909/PE) Interessado: Isec Securitizadora S.A.
Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB: 32786/PE) Interessado: BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A Interessado: PFCJ Imóveis e Locação Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
11/02/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 18:07
Inclusão em pauta
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05/02/2025 14:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/02/2025 21:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/02/2025 21:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/01/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:01
Publicação
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413886-37.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Mayko Luis Bernal Rodrigues Advogado: Gustavo Agostini Colman (OAB: 23977/MS) Embargado: Virgo Companhia de Securitização Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB: 32786/PE) Advogada: Elize Torres dos Santos (OAB: 29909/PE) Interessado: Isec Securitizadora S.A.
Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB: 32786/PE) Advogada: Elize Torres dos Santos (OAB: 29909/PE) Interessado: BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A Interessado: PFCJ Imóveis e Locação Ltda Intime-se o embargado para contrarrazões.
Após, conclusos para julgamento. -
27/01/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/01/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:01
Publicação
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413886-37.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Mayko Luis Bernal Rodrigues Advogado: Gustavo Agostini Colman (OAB: 23977/MS) Embargado: Virgo Companhia de Securitização Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB: 32786/PE) Advogada: Elize Torres dos Santos (OAB: 29909/PE) Interessado: Isec Securitizadora S.A.
Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB: 32786/PE) Advogada: Elize Torres dos Santos (OAB: 29909/PE) Interessado: BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A Interessado: PFCJ Imóveis e Locação Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/01/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/01/2025 12:00
Expedição de "tipo de documento".
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24/01/2025 11:59
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/01/2025 11:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/01/2025 11:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/01/2025 10:48
Cancelada a Distribuição
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24/01/2025 10:46
Cancelada a Distribuição
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24/01/2025 10:44
Cancelada a Distribuição
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24/01/2025 10:43
Cancelada a Distribuição
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24/01/2025 10:42
Cancelada a Distribuição
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24/01/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1413886-37.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Virgo Companhia de Securitização Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB: 32786/PE) Agravado: Mayko Luis Bernal Rodrigues Advogado: Gustavo Agostini Colman (OAB: 23977/MS) Interessado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A Interessado: PFCJ Imóveis e Locação Ltda Interessado: Isec Securitizadora S.A.
Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB: 32786/PE) Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, deixo de conhecer do recurso, ante a perda superveniente de seu objeto.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413886-37.2024.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Isec Securitizadora S.A.
Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB: 32786/PE) Agravado: Mayko Luis Bernal Rodrigues Advogado: Gustavo Agostini Colman (OAB: 23977/MS) Interessado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A Interessado: PFCJ Imóveis e Locação Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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