TJMS - 1401444-73.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 14:38
Baixa Definitiva
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19/05/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 10:24
Expedição de Ofício.
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19/05/2023 10:22
Transitado em Julgado em #{data}
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27/04/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 15:44
Expedição de Ofício.
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26/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401444-73.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Embargante: Zacarias Bacha Neto Advogado: Leonardo Nunes da Cunha de Arruda (OAB: 17005/MS) Embargado: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda Advogado: Washington Tranm (OAB: 133406/MG) EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO EXISTENTE – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – DECISÃO COLMATADA – IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO PARA O FINAL DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
I.
A Decisão impugnada realmente padece de omissão, porquanto não se manifestou sobre o pedido subsidiário de diferimento do pagamento das custas iniciais para o final do processo.
II.
Todavia, não há previsão legislativa para o diferimento do pagamento das despesas processuais na espécie, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, bem como dos artigos 12, §2º, e 25, do Regimento de Custas Judiciais (Lei n. 3.779, de 11/11/09).
III.
Assim, impõe-se o conhecimento e acolhimento do presente Embargos de Declaração, sem alteração da conclusão do julgamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. -
25/04/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/04/2023 18:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/04/2023 19:39
Conclusos para decisão
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18/04/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401444-73.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Embargante: Zacarias Bacha Neto Advogado: Leonardo Nunes da Cunha de Arruda (OAB: 17005/MS) Embargado: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda Advogado: Washington Tranm (OAB: 133406/MG) Considerando a oposição de Embargos de Declaração pugnando-se pela concessão de efeitos modificativos ao julgado, ouça-se a parte Embargada no prazo de 5 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade e no mesmo prazo, em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a parte Embargante para que se manifeste a respeito de possível supressão de instância em relação ao pedido subsidiário que pretende seja analisado na via aclaratória com fundamento na omissão do Julgado. -
11/04/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 01:16
INCONSISTENTE
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 17:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/04/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 14:49
Conclusos para decisão
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10/04/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401444-73.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Agravante: Zacarias Bacha Neto Advogado: Leonardo Nunes da Cunha de Arruda (OAB: 17005/MS) Advogado: João Ricardo Batista de Oliveira (OAB: 22299/MS) Agravado: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda Advogado: Washington Tranm (OAB: 133406/MG) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO DO AUTOR - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - MANTIDA - ELEMENTOS DOS AUTOS A DEMONSTRAR A CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE AUTORA - PARCELAMENTO DEFERIDO NA ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o Julgador poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para aconcessãode gratuidade de justiça.
II- In casu, o Autor/Agravante demonstrou ser produtor rural e possuir significativa quantidade de bovinos ou bufalinos, bem como teve à disposição o valor de R$ 13.359,00 para dar entrada no consórcio imobiliário discutido na origem, sem contar o valor das parcelas mensais do referido consórcio, de R$ 2.883,80, concluindo-se pela plena condição de pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, ressaltando-se que o Julgador a quo deferiu o parcelamento das custas processuais em 3 parcelas consecutivas.
III.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
10/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401444-73.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Agravante: Zacarias Bacha Neto Advogado: Leonardo Nunes da Cunha de Arruda (OAB: 17005/MS) Advogado: João Ricardo Batista de Oliveira (OAB: 22299/MS) Agravado: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda Isso posto, com fundamento no artigo 1019, I, do CPC, recebe-se o Agravo de Instrumento nos efeitos devolutivo e suspensivo, determinando-se a suspensão da eficácia da decisão recorrida.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme disposição contida no artigo 1.019, II, do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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