TJMS - 0805508-87.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 09:49
Transitado em Julgado em "data"
-
09/04/2025 12:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805508-87.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Antonio Domingos de Carvalho Filho Advogado: Gustavo Pinheiro Davi (OAB: 68119/DF) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO POR MEIO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM FOLHA DE PAGAMENTO - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MATÉRIAS PREJUDICADAS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Não demonstrado o vício de consentimento na formalização dos ajustes e sendo verificado que houve contratação válida da aquisição de cartão de crédito com pagamento por meio de reserva de margem consignável, a improcedência do pedido de anulação é medida que se impõe.
Em virtude do resultado do julgamento, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
07/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:11
Não-Provimento
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07/04/2025 03:58
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805508-87.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Antonio Domingos de Carvalho Filho Advogado: Gustavo Pinheiro Davi (OAB: 68119/DF) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/04/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:29
Inclusão em pauta
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14/03/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 00:01
Publicação
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805508-87.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Antonio Domingos de Carvalho Filho Advogado: Gustavo Pinheiro Davi (OAB: 68119/DF) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/03/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2025 17:45
Expedição de "tipo de documento".
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12/03/2025 17:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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12/03/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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