TJMS - 0846806-13.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 15:21
Transitado em Julgado em data
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13/03/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Cortez Martins (OAB 16083/MS), Adriana Vital Silva de Alencar (OAB 18168/MS) Processo 0846806-13.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Sebastião Rodrigues Chaves - Embargdo: Carlos Alexandre da Silva Lopes, Suely Pinheiro da Silva - Sentença de fls. 187-192: (...) Ante o exposto e tudo o que mais dos autos consta, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, julgo improcedente o pedido contido nos presentes embargos de terceiro.
Condeno a parte Embargante, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes fixo no valor correspondente a 20% sobre o valor da causa atualizado (na forma dos artigos 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil), em favor do patrono da parte Embargada na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015.
Porém, a exigibilidade das verbas acima fica suspensa diante da concessão da Gratuidade da Justiça em favor da parte Embargante.
Com o trânsito em julgado, junte cópia desta nos autos de cumprimento de sentença (apenso), para os atos de alienação do imóvel penhorado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
12/03/2025 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/03/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:56
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:56
Expedição de tipo de documento.
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25/02/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 17:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2025 15:52
Juntada de Petição de tipo
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06/02/2025 16:43
Juntada de Petição de tipo
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18/12/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Cortez Martins (OAB 16083/MS), Adriana Vital Silva de Alencar (OAB 18168/MS) Processo 0846806-13.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Sebastião Rodrigues Chaves - Embargdo: Carlos Alexandre da Silva Lopes, Suely Pinheiro da Silva - Com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
17/12/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 18:00
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:36
Juntada de tipo de documento
-
05/12/2024 13:36
Expedição de tipo de documento.
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11/11/2024 14:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/11/2024 17:10
Juntada de Petição de tipo
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17/10/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Cortez Martins (OAB 16083/MS), Adriana Vital Silva de Alencar (OAB 18168/MS) Processo 0846806-13.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Sebastião Rodrigues Chaves - Embargdo: Carlos Alexandre da Silva Lopes, Suely Pinheiro da Silva - Intimação do embargante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada nos autos. -
14/10/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 11:33
Juntada de Petição de tipo
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25/09/2024 16:53
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 09:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/09/2024 15:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/09/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 17:13
Juntada de Petição de tipo
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23/09/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 15:35
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:35
Outras Decisões
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20/09/2024 12:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/09/2024 20:54
Juntada de Petição de tipo
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Cortez Martins (OAB 16083/MS) Processo 0846806-13.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Sebastião Rodrigues Chaves - Embargdo: Carlos Alexandre da Silva Lopes - Despacho fl. 46: "Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, por ora inexistem razões para beneficiar o espólio requerente, por não ter comprovado minimamente ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando as primeiras ou últimas declarações do inventário, declaração de imposto de renda, etc. 2. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Campo Grande, data da assinatura eletrônica." -
13/08/2024 21:33
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 21:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/08/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 19:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/08/2024 18:59
Expedição de tipo de documento.
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09/08/2024 18:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/08/2024 17:22
Apensado ao processo numero do processo
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09/08/2024 17:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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