TJMS - 0843469-16.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 05:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/06/2025 19:16
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2025 03:08
Decorrido prazo de parte
-
27/05/2025 06:29
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 08:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG) Processo 0843469-16.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nadir Paz Rodrigues - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos, etc.
Antes de proferir a sentença, determino seja a parte Requerente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o comprovante dos descontos de sua aposentadoria, referente aos contratos n.º 13080291 e 13080378, nos valores de 104 parcelas de R$ 53,41 e 118 parcelas de R$ 23,17.
Isso porque no demonstrativo de pagamento de fls. 30, referente ao pagamento do mês 06/2024, não há indicação dos referidos descontos.
Decorrido o prazo retorne os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:09
Juntada de tipo de documento
-
14/02/2025 09:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:42
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG) Processo 0843469-16.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nadir Paz Rodrigues - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Decisão de f.160-161: Trata-se a presente de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito c/c indenização pro danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por NADIR PAZ RODRIGUES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos qualificados nos autos.
Requereu tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos indevidos, cujo valor corresponde o total de R$ 76,58 (...), referente aos contratos nº 13080291 e nº 13080378 sob pena de multa diária no valor não inferior ao de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A apreciação da tutela de urgência foi postergada para depois da apresentação de contestação pelo réu.
Contestação do réu às f. 97/102 e impugnação do autor às f. 156/158. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 2.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito.
Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente"..
No caso, o réu não apresentou com sua contestação nenhum documento firmado pela parte autora, apto a demonstrar a efetiva contratação pelas partes, que justificasse os descontos impugnados nos autos, circunstância que empresta probabilidade ao direito articulado na inicial.
No que tange à urgência, verifica-se que a continuidade dos descontos, sem lastro em demonstração da efetiva contratação, mostra-se apta a provocar o indevido locupletamento do réu e comprometer o próprio sustento da parte autora.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao réu que suspenda os descontos mensais da folha de pagamento da parte autora, relativamente aos contratos de nº 13080291 e 13080378, sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para cada desconto efetuado em desconformidade com a presente decisão, sem prejuízo da majoração das astreintes e a imposição de outras medidas coercitivas aptas a tornar efetivo o provimento jurisdicional. 3.
Com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/12/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:58
Expedição de tipo de documento.
-
17/12/2024 13:48
Expedição de tipo de documento.
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17/12/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 17:21
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:21
Tutela Provisória
-
11/12/2024 11:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/12/2024 18:22
Juntada de tipo de documento
-
03/12/2024 18:22
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2024 02:56
Decorrido prazo de parte
-
06/11/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 10:06
Juntada de Petição de tipo
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21/10/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/10/2024 16:51
de Conciliação
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02/09/2024 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/09/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 13:18
Expedição de tipo de documento.
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30/08/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 13:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/08/2024 13:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/08/2024 13:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/08/2024 13:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/08/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG) Processo 0843469-16.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nadir Paz Rodrigues - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Trata-se a presente de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada proposta por NADIR PAZ RODRIGUES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos qualificados nos autos.
Requer tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos indevidos, cujo valor corresponde o total de R$ 76,58 (...), referente aos contratos nº 13080291 e nº 13080378 sob pena de multa diária no valor não inferior ao de R$ 500,00(quinhentos reais). É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Face o documento de f. 30, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 2.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito.
Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente"..
No caso, diante da quantidade de ações temerárias propostas para promover a discussão de descontos em benefícios previdenciários, reputo necessária prévia manifestação do réu, inclusive para lhe permitir juntar cópia do contrato eventualmente firmado pelas partes e a regularidade dos descontos, a fim de apreciar adequadamente o pedido de tutela de urgência.
Isto posto, postergo a apreciação da tutela de urgência para depois da apresentação da contestação e documentos pela parte ré. 3.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 7.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da Justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2024 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/08/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 13:25
Juntada de Petição de tipo
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29/07/2024 17:00
Expedição de tipo de documento.
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29/07/2024 14:14
Expedição de tipo de documento.
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29/07/2024 14:14
de Instrução e Julgamento
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26/07/2024 17:37
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:37
Outras Decisões
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26/07/2024 08:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/07/2024 08:07
Expedição de tipo de documento.
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26/07/2024 08:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/07/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 15:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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