TJMS - 0802169-03.2022.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 20:16
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
31/07/2025 20:16
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
17/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:50
Autos entregues em carga ao Defensor
-
17/07/2025 17:47
Juntada de Ofício
-
05/07/2025 02:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/07/2025.
-
27/06/2025 15:04
Prazo em Curso
-
27/06/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 17:55
Documento Digitalizado
-
26/06/2025 13:54
Documento Digitalizado
-
26/06/2025 13:16
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/06/2025 12:39
Documento Digitalizado
-
26/06/2025 12:29
Expedição em análise para assinatura
-
25/06/2025 18:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/06/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:38
Documento Digitalizado
-
25/06/2025 12:37
Documento Digitalizado
-
25/06/2025 12:18
Processo Reativado
-
17/06/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
16/06/2025 17:09
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
16/06/2025 17:09
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
16/06/2025 03:04
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS) Processo 0802169-03.2022.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Intimem-se as partes da Sentença de fls. 157: “
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença intentado por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de Emerson R Amorim Alves, qualificados nos autos.
Em análise ao feito, denota-se que o executado requereu o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados (f. 128-132 e 152-153), todavia, não foi realizado bloqueio judicial nestes autos, posto que o valor encontrado (R$ 40,23) foi desbloqueado pelo juízo junto ao sistema SISBAJUD (f. 125-127), não havendo saldo na conta única a ser levantado, conforme se verifica pelo extrato acostado às f. 156.
Como se vê às f. 150-151, o requerido quitou os valores devidos consoante postulado pelo autor, razão pela qual, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, o presente feito deve ser extinto.
Ante o exposto, considero solvida a obrigação e declaro extinto o feito, o que faço com fulcro nos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Tendo em vista que se operou a preclusão lógica no presente caso, nos termos do artigo 1.000, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I.” -
13/06/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:08
Autos entregues em carga ao Defensor
-
12/06/2025 13:07
Emissão da Relação
-
12/06/2025 13:06
Transitado em Julgado em data
-
11/06/2025 16:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:32
Registro de Sentença
-
11/06/2025 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 15:00
Documento Digitalizado
-
11/06/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS) Processo 0802169-03.2022.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Exectdo: Emerson R Amorim Alves -
Vistos.
Conforme extrato SISBAJUD anexo, restou infrutífera a tentativa de penhora on line.
Não foram localizados outros bens móveis ou imóveis do devedor.
Considerando que não foram localizados bens passíveis de penhora na posse do executado, bem como o exequente não indicou bens do executado para constrição judicial, remetam-se os autos ao arquivo definitivo até ulterior impulsionamento pela parte interessada.
Intime-se. Às providências. -
24/01/2025 20:19
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
-
24/01/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2025 18:16
Emissão da Relação
-
10/01/2025 14:03
Expedição em análise para assinatura
-
10/12/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 18:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/12/2024 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 14:15
Prazo em Curso
-
23/08/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 12:48
Prazo em Curso
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS) Processo 0802169-03.2022.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Vistos.
Indefiro o pedido de pesquisa de endereços da parte executada realizado às f. 116, haja vista que conforme se verifica pela certidão do oficial de justiça de f. 111, o requerido foi intimado pessoalmente para pagamento do débito.
Destarte, considerando que o executado não efetuou o pagamento do débito (f. 112) e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal (f. 113), intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, requerer aquilo que entender de direito, a fim de dar regular prosseguimento ao feito.
Expirado o prazo, e caso nada sendo requerido, desde já determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do NCPC.
A parte autora fica, desde já, intimada de que a sua inércia após o prazo de suspensão, acarretará a remessa dos autos ao arquivo, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Intimem-se. Às providências. -
16/08/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
-
16/08/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2024 14:56
Emissão da Relação
-
14/08/2024 18:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 15:13
Prazo em Curso
-
18/04/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 12:38
Prazo em Curso
-
10/04/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 10/04/2024.
-
10/04/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2024 15:44
Emissão da Relação
-
26/03/2024 02:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/03/2024.
-
07/03/2024 15:41
Prazo em Curso
-
02/03/2024 05:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/03/2024.
-
06/02/2024 13:21
Prazo em Curso
-
06/02/2024 13:19
Juntada de Mandado
-
06/02/2024 13:07
Juntada de NULL
-
31/01/2024 17:13
Prazo em Curso
-
19/01/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 18:24
Expedição em análise para assinatura
-
29/11/2023 14:53
Autos preparados para expedição
-
29/11/2023 12:21
Prazo em Curso
-
28/11/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
24/11/2023 13:13
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/11/2023 13:23
Prazo em Curso
-
01/11/2023 20:28
Publicado ato_publicado em 01/11/2023.
-
01/11/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/10/2023 15:39
Emissão da Relação
-
19/10/2023 02:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/10/2023.
-
22/09/2023 12:06
Prazo em Curso
-
21/09/2023 20:26
Publicado ato_publicado em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/09/2023 15:58
Emissão da Relação
-
11/09/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 12:10
Autos preparados para expedição
-
31/08/2023 20:17
Publicado ato_publicado em 31/08/2023.
-
31/08/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/08/2023 17:16
Emissão da Relação
-
23/08/2023 19:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/08/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 01:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2023.
-
10/08/2023 14:37
Prazo em Curso
-
09/08/2023 20:27
Publicado ato_publicado em 09/08/2023.
-
09/08/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2023 16:02
Expedição em análise para assinatura
-
08/08/2023 16:01
Emissão da Relação
-
04/08/2023 03:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/08/2023.
-
20/07/2023 02:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/07/2023 11:25
Prazo em Curso
-
10/07/2023 20:23
Publicado ato_publicado em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2023 17:28
Emissão da Relação
-
05/07/2023 16:05
Documento Digitalizado
-
05/07/2023 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2023 14:07
Prazo em Curso
-
15/06/2023 13:26
Prazo em Curso
-
15/06/2023 13:25
Documento Digitalizado
-
08/06/2023 15:11
Expedição de Carta.
-
08/06/2023 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/06/2023 15:19
Expedição em análise para assinatura
-
31/05/2023 01:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/05/2023.
-
23/05/2023 06:11
Prazo em Curso
-
22/05/2023 20:18
Publicado ato_publicado em 22/05/2023.
-
22/05/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2023 17:32
Autos preparados para expedição
-
19/05/2023 17:31
Emissão da Relação
-
19/05/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 16:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/05/2023 16:52
Evolução da Classe Processual
-
10/05/2023 22:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/05/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 13:35
Processo Reativado
-
05/05/2023 17:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
03/03/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 18:18
Transitado em Julgado em data
-
30/01/2023 12:11
Prazo em Curso
-
27/01/2023 20:19
Publicado ato_publicado em 27/01/2023.
-
27/01/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/01/2023 10:29
Emissão da Relação
-
25/01/2023 18:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/01/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 18:40
Registro de Sentença
-
25/01/2023 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/01/2023 13:33
Prazo em Curso
-
11/01/2023 20:25
Publicado ato_publicado em 11/01/2023.
-
11/01/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2023 17:44
Emissão da Relação
-
10/01/2023 16:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/01/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 16:37
Registro de Sentença
-
10/01/2023 16:37
Homologada a Transação
-
10/01/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
07/01/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 12:18
Prazo em Curso
-
14/12/2022 20:28
Publicado ato_publicado em 14/12/2022.
-
14/12/2022 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2022 17:26
Emissão da Relação
-
12/12/2022 02:49
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/12/2022 19:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/12/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 01:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/11/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 14:02
Informação do Sistema
-
29/11/2022 14:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/11/2022 13:25
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
29/11/2022 13:25
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/11/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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