TJMS - 0801841-45.2023.8.12.0013
1ª instância - Jardim - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 10:19
Prazo em Curso
-
24/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 06:46
Prazo em Curso
-
24/07/2025 05:05
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2025 10:20
Emissão da Relação
-
22/07/2025 10:19
Documento Digitalizado
-
14/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 14:49
Expedição de Carta.
-
11/07/2025 11:44
Expedição em análise para assinatura
-
27/06/2025 11:09
Autos preparados para expedição
-
29/05/2025 01:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/05/2025.
-
23/05/2025 09:48
Autos preparados para expedição
-
09/05/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 12:28
Prazo em Curso
-
06/05/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Morroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB 80055/MG), Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Érica de Oliveira Leandro (OAB 20666/MS), Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Sidnei Pereira de Souza (OAB 209198/MG), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG) Processo 0801841-45.2023.8.12.0013 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Rosane de Souza Cabreira - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A., Banco Daycoval S/A, Banco BMG S/A, Banco Safra S/A, Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação do requerente acerca do requerimento do perito de fl. 1276. -
05/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 07:29
Emissão da Relação
-
13/04/2025 21:40
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
13/04/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2025 00:42
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:41
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
03/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 00:50
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/01/2025 10:14
Prazo em Curso
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Morroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB 80055/MG), Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Érica de Oliveira Leandro (OAB 20666/MS), Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Sidnei Pereira de Souza (OAB 209198/MG), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG) Processo 0801841-45.2023.8.12.0013 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Rosane de Souza Cabreira - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A., Banco Daycoval S/A, Banco Safra S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco BMG S/A - Em face do exposto, por não haver vício a ser sanado, rejeito os embargos declaratórios de f. 991-992.
Intimem-se.
Cumpra-se integralmente a decisão de f. 976-982. -
08/01/2025 20:16
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
-
08/01/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/01/2025 12:18
Emissão da Relação
-
01/12/2024 15:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/12/2024 15:25
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
23/10/2024 15:38
Informação do Sistema
-
23/10/2024 15:38
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/09/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Morroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Érica de Oliveira Leandro (OAB 20666/MS), Sergio Gonini Benicio (OAB 23431A/MS), Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Sidnei Pereira de Souza (OAB 209198/MG) Processo 0801841-45.2023.8.12.0013 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Rosane de Souza Cabreira - Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A., Banco Daycoval S/A, Banco Safra S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco BMG S/A - Sendo assim, considerando que a parte autora apresentou, no plano de pagamento às f. 557-577, como saldo devedor, a quantia de R$38.297,59, deve ser retificado o valor da causa para o valor de R$38.297,59.
Sanadas as preliminares, o processo encontra-se apto à segunda fase do procedimento de repactuação.
Não obstante a audiência de conciliação tenha sido realizada segundo o procedimento comum, em atenção aos princípios da celeridade processual e primazia do mérito, considerando que os requeridos ofertaram contestação, resta incontroverso que não há consenso entre as partes com relação à repactuação das dívidas, sendo necessária a elaboração do plano compulsório, mediante análise das disposições contratuais, sobretudo os juros, encargos e forma de cálculo.
Além disso, o parecer que resultará na prova pericial é necessário para o deslinde do feito, na forma do art.104-B, § 3º da Lei 8.078/90, permitindo a análise das contratações frente ao orçamento do consumidor e apuração do plano de pagamento com a preservação das despesas relacionadas ao mínimo existencial do consumidor.
Para tanto, considerando a possibilidade de nomeação de administrador nos processos que tramitam sob o rito da Lei n. 14.181/2021, visando ao auxílio técnico para elaboração do plano judicial compulsório, nomeio para o encargo A&P Contabilidade e Perícia, pelo representante André Marques Porto Moreira, CRC/MS 12.599, com endereço à Rua Usi Tomi, 543, Carandá Bosque, em Campo Grande (MS), telefone (67) 98434-8589, independentemente de compromisso.
Faculto às partes, desde logo, nos termos do artigo 465, § 2º do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico.
Fixo honorários periciais em cinco vezes o valor fixado na Tabela do CNJ para a especialidade "ciências econômicas/contábeis"– porquanto o TJMS ainda não fixou tabela oficial –, o que resulta o valor de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais), com fundamento no artigo 2º, § 4º, da Resolução n. 232 do CNJ, de 13 de julho de 2016, uma vez que o laudo em questão esgotará o objeto da lide.
Além disso, a carência de profissionais dispostos a colaborar com o Poder Judiciário exige que os valores pagos sejam minimamente atraentes, sobretudo considerando o natural lapso temporal exigido para o pagamento em processos judiciais.
Intime-se o perito para, em cinco dias, dizer se aceita o encargo e o valor proposto para realização da perícia.
Cientifique-se o perito que os honorários serão pagos, ao final, pela parte requerida, se sucumbente, ou pelo Estado de Mato Grosso do Sul, caso a parte autora seja vencida, visto que é beneficiária da justiça gratuita.
Intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul acerca dos honorários fixados.
O perito deverá, ciente da nomeação, informar se aceita receber os honorários advocatícios fixados ao final do processo.
Com a designação da data, intime-se as partes, por seus advogados, por meio de publicação, da data, horário e local da perícia.
Os credores demandados devem juntar aos autos cópia de todos os contratos firmados entre as partes em vigor e descritos na inicial, bem como extratos integrais e atualizados dos pagamentos, contendo valores e respectivas datas, no prazo de 20 dias, sob pena de incorrer nas consequências da sua omissão.
Outrossim, o(s) credor(es) deverá(ão) apresentar os comprovantes de renda utilizados como parâmetro para concessão do crédito, no mesmo prazo.
Com a apresentação dos documentos e quesitos pelas partes, remetam-se os autos ao Administrador nomeado, para elaboração do plano no prazo de 30 dias, conforme redação Art. 104-B,§ 3º, do CDC.
Para elaboração do plano, necessária inicialmente a análise dos contratos e a capacidade de comprometimento da renda consumidor, motivo pelo qual passa-se a formular quesitos do juízo ao Administrador: Quesitos: 1) O (s) contrato (s) firmado (s) observa (m) a taxa média de mercado? Caso negativo, qual o percentual em que ultrapassa (m)? 2) Quais tarifas foram estipuladas em contrato e exigidas do consumidor no que diz com o cálculo de pagamento? Listar as tarifas e valores ou percentuais. 3) O (s) contrato (s) possui (em) previsão de cobrança de capitalização de juros? Qual a periodicidade? 4) Quais os encargos moratórios incidentes e estabelecidos em cada contrato? 5) Indique, expressamente, se há cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios. 6) O (s) contrato (s) celebrado (s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que não restou observado? 6.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem? 6.2) A taxa efetiva mensal de juros? 6.3) A taxa dos juros de mora? 6.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? 6.5) O montante das prestações? 7) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (entende-se por mínimo existencial as despesas necessárias à subsistência do consumidor)? 7.1) Qual a cronologia da concessão do crédito? 7.2) Quando concedido o crédito, qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato) 7.3) Quando concedido o crédito, o consumidor estava inscrito em cadastros de inadimplentes? 7.4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)? 7.5) Com base na resposta do quesito 06, qual o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente ao (s) contrato (s) firmado (s), em respeito ao artigo 54-D do CDC? 8) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 meses ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para preservação do mínimo existencial.
A quitação das dívidas constantes no plano consensual antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade. 8.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do §4º do 104B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial. 8.2) Elabore o plano de pagamento compulsório observando a média dos juros remuneratórios, publicados pelo Banco Central, caso o percentual aplicado ao contrato seja superior.
Intime-se e cumpra-se.
Intime-se o Estado do Mato Grosso do Sul desta decisão, quanto aos honorários do perito fixados, tendo em vista que a autora litiga sobre os benefícios da justiça gratuita. Às providências e intimações necessárias. -
19/08/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
-
19/08/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/08/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 08:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/08/2024 08:51
Emissão da Relação
-
09/08/2024 20:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/08/2024 20:09
Decisão de Saneamento e Organização
-
11/06/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 15:40
Juntada de Petição de Réplica
-
20/03/2024 08:47
Prazo em Curso
-
15/03/2024 14:21
Documento Digitalizado
-
14/03/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 14/03/2024.
-
14/03/2024 16:56
Documento Digitalizado
-
14/03/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2024 10:25
Emissão da Relação
-
07/03/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 16:25
Prazo em Curso
-
16/02/2024 16:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/02/2024 16:38
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
16/02/2024 16:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/02/2024 16:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/02/2024 16:29
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
16/02/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 14:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/02/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 15/02/2024.
-
15/02/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/02/2024 14:27
Emissão da Relação
-
08/02/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 13:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/02/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/12/2023 12:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/12/2023 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/12/2023 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/12/2023 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/12/2023 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 00:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/12/2023 17:46
Publicado ato_publicado em 13/12/2023.
-
13/12/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/12/2023 15:15
Prazo em Curso
-
12/12/2023 14:47
Expedição de Carta.
-
12/12/2023 14:45
Expedição de Carta.
-
12/12/2023 14:43
Expedição de Carta.
-
12/12/2023 14:41
Expedição de Carta.
-
12/12/2023 14:40
Expedição de Carta.
-
12/12/2023 12:11
Expedição em análise para assinatura
-
12/12/2023 12:11
Expedição em análise para assinatura
-
12/12/2023 12:03
Emissão da Relação
-
12/12/2023 12:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 12:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 12:03
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
11/12/2023 13:01
Prazo em Curso
-
11/12/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 13:00
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 16/02/2024 01:30:00, 1ª Vara.
-
11/12/2023 10:01
Prazo em Curso
-
07/12/2023 18:54
Retificação de Classe Processual
-
01/12/2023 06:52
Informação do Sistema
-
30/11/2023 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 18:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/11/2023 18:32
Tutela Provisória
-
14/11/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 10:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/11/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 10:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/11/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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