TJMS - 0837728-29.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 07:31
Transitado em Julgado em "data"
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11/02/2025 01:26
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/01/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:31
Expedição de "tipo de documento".
-
31/01/2025 05:32
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837728-29.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Mirian Martins Nunes Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Advogado: Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB: 18800/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Perito: Raphael João Zaupa Júnior EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - PEDIDO INICIAL DO SEGURADO JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO DO SEGURADO - INSURGÊNCIA ACERCA DO LAUDO PERICIAL - CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA PELO LAUDO PERICIAL JUDICIAL - CONCLUSIVO E FUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO NA SUA CAPACIDADE LABORAL HABITUAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O auxílio-acidente é devido quando restar demonstrada a existência de sequela que implique redução da capacidade laborativa habitual, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. 2.
A prova pericial realizada nos autos conclui pela ausência de incapacidade laboral da apelante, não constatando redução da capacidade funcional que justifique a concessão do benefício. 3.
O laudo pericial constitui meio de prova técnica idôneo e imparcial, devendo prevalecer na ausência de elementos que o infirmem. 4.
O princípio do in dubio pro misero não se aplica quando as provas constantes dos autos demonstram de forma clara a inexistência de incapacidade laborativa. 5.
Precedentes desta Corte indicam a impossibilidade de concessão do benefício na ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/01/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:33
Não-Provimento
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23/01/2025 05:38
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:17
Inclusão em pauta
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19/01/2025 01:44
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:23
Expedida/Certificada
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08/01/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:15
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 04:04
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837728-29.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Mirian Martins Nunes Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Advogado: Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB: 18800/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Perito: Raphael João Zaupa Júnior Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 14:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 14:17
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 14:17
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/01/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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