TJMS - 0842445-84.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:43
Prazo em Curso
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12/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 06:42
Prazo em Curso
-
01/08/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 10:34
Emissão da Relação
-
28/07/2025 13:15
Expedição em análise para assinatura
-
16/07/2025 15:11
Juntada de NULL
-
10/07/2025 09:34
Prazo em Curso
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30/06/2025 14:32
Prazo em Curso
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30/06/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 07:55
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2025 14:15
Expedição em análise para assinatura
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26/06/2025 10:29
Autos preparados para expedição
-
26/06/2025 10:29
Emissão da Relação
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02/06/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:19
Prazo em Curso
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30/05/2025 15:16
Documento Digitalizado
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29/05/2025 15:01
Expedição de Carta.
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28/05/2025 11:57
Expedição em análise para assinatura
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21/05/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Domiciano Noronha de Sá (OAB 123116/RJ), Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ) Processo 0842445-84.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Stone Pagamentos S.A. - I.
Tendo em conta que os réus não concordaram com a utilização da prova emprestada (f. 556-557 e 560-561), dê-se continuidade às determinações quanto à realização da perícia.
II.
A ré reiterou a análise da preliminar de conexão à f. 557.
Contudo, a decisão de f. 468-474 analisou este argumento, havendo preclusão do ato processual. Às providências e intimações necessárias. -
20/05/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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19/05/2025 15:46
Emissão da Relação
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19/05/2025 15:45
Autos preparados para expedição
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12/05/2025 17:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/05/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 16:42
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:12
Prazo em Curso
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Domiciano Noronha de Sá (OAB 123116/RJ), Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ) Processo 0842445-84.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Stone Pagamentos S.A. - Homologa-se os honorários periciais em R$ 1.850,00, majorando conforme pedido da perita de f. 484-486, considerando a complexidade da matéria e o tempo para a realização do trabalho.
Intime-se o réu para se manifestar sobre os documentos juntados pelo autor à f. 512, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que a ausência de manifestação será interpretada como concordância, o que acarretará sua utilização como prova emprestada e dispensará a produção de prova pericial nestes autos.
Caso não concorde, no mesmo prazo deverá recolher sua parte dos honorários periciais.
Com o recolhimento, dê-se continuidade às determinações para realização da perícia. -
14/02/2025 20:09
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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13/02/2025 09:55
Emissão da Relação
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10/02/2025 11:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:11
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:12
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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05/12/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Domiciano Noronha de Sá (OAB 123116/RJ), Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ) Processo 0842445-84.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Stone Pagamentos S.A. - Intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais formulado às f. 484-486, no prazo de 05 (cinco) dias. -
27/11/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
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27/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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26/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:34
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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26/11/2024 13:29
Emissão da Relação
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18/11/2024 16:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:00
Informação do Sistema
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16/10/2024 17:00
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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02/10/2024 14:13
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 10:59
Prazo em Curso
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19/09/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Domiciano Noronha de Sá (OAB 123116/RJ), Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ) Processo 0842445-84.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Stone Pagamentos S.A. - Intimam-se as partes acerca da proposta de honorários do perito, conforme fls. 484-486.
Prazo: 5 dias. -
16/09/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
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16/09/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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13/09/2024 19:09
Emissão da Relação
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05/09/2024 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 17:05
Prazo em Curso
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21/08/2024 17:02
Documento Digitalizado
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20/08/2024 13:35
Prazo em Curso
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20/08/2024 13:33
Documento Digitalizado
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16/08/2024 17:38
Expedição de Carta.
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Domiciano Noronha de Sá (OAB 123116/RJ), Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ) Processo 0842445-84.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vagner Hoffmeister Faria - Réu: Stone Pagamentos S.A., Icatu Seguros S/A. - I.
Nos termos do art. 357, inciso I, do CPC, passo primeiro à análise das questões preliminares: Ausência de Comunicação Administrativa do Sinistro - Impossibilidade de Análise do Caso pela Seguradora A requerida Icatu alega a preliminar sob o argumento de que falta interesse de agir ao requerido por não ter realizado prévio requerimento administrativo de indenização do seguro.
Entretanto, a respeito dessa questão, a jurisprudência é assente de que não há necessidade de requerimento administrativo para então postular o que entende ser direito pela via judicial.
Pelo contrário, o princípio da inafastabilidade da jurisdição orienta que nenhuma ameaça ou lesão a direito pode ser afastada da apreciação do Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Além disso, como na defesa já houve resistência ao pedido inicial, há de se concluir pela configuração de pretensão resistida apta à intervenção do Poder Judiciário, o que afasta a preliminar arguida.
Do exposto, rejeito a preliminar.
Conexão A requerida aponta, ainda, a existência de conexão entre este processo e a Ação nº 0813198-58.2023.8.12.0001.
Contudo, não lhe assiste razão, pois os feitos têm por objeto acidentes distintos, ou seja, causas de pedir diferentes, o que afasta a conexão e a não há risco de decisões conflitantes.
Dessa forma, também não há necessidade de reunião dos processos, razão pela qual afasto a preliminar arguida.
Incompetência Territorial A requerida Stone sustentou a incompetência territorial por haver foro de eleição no contrato celebrado entre as partes.
A preliminar de incompetência deste juízo, em razão de cláusula de eleição de foro, não comporta acolhimento visto que a relação é aquela típica de consumo, devendo prevalecer, portanto, as disposições do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 51, inciso V do Código de Processo Civil.
Não obstante, a cláusula se mostra desproporcional, que leva à conclusão ao autor uma condição abusiva de hipossuficiência, devendo, prevalecer a regra do CDC, bem como a do CPC, que garantem ao consumidor o ajuizamento de ação no foro de seu domicílio.
Sob esta ótica, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE APLICAÇÃO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DE ELEIÇÃO X FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
ART. 101, I, DO CDC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO COLEGIADO (ART. 537 DO CPC).
INTERPOSIÇÃO POSTERIOR DE AGRAVO INTERNO.
EFEITO SUBSTITUTIVO.
CARACTERIZAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE.
OMISSÃO CONFIGURADA.
I.
Esta Corte tem se manifestado no sentido de que não há violação ao art. 537 do CPC, na medida em que decididos monocraticamente embargos de declaração opostos contra acórdão se, posteriormente, há interposição de agravo interno, ou regimental, que substitui a decisão singular.
Nesse último caso, exclui-se a multa do art. 557, § 2º.
Precedentes.
II.
Encontrando-se consubstanciada relação de consumo, padece de omissão o acórdão estadual acerca do tema da hipossuficiência do autor, cuja definição se faz imprescindível, caso a caso, para avaliar-se o campo de vigência e eficácia do art. 101, I, da Lei n. 8.078/1990, e a prevalência ou não do foro de eleição.
III.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 665.744/RJ, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 01/12/2008)".
O que se tem no caso em apreço é justamente a assertiva de que o requerente figura como parte hipossuficiente na relação contratual estabelecida, de modo que a eleição de foro deve ser afastada, devendo portanto, prevalecer o foro do domicílio do consumidor.
Ademais, não há evidências de que a tramitação do presente feito nesta Comarca inviabilizaria ou dificultaria o acesso do requerido (pessoa jurídica) ao Judiciário.
Portanto, rejeito a presente preliminar.
Ilegitimidade passiva da Stone A requerida Stone alegou sua ilegitimidade passiva por ser somente a estipulante do contrato de seguro, não tendo a obrigação exigida pela parte autora.
Contudo, esta parte passiva é legítima por que pode haver necessidade de comprovação de que o segurado teve ciência das cláusulas contratuais, além de outras circunstâncias que podem ser melhor esclarecidas pela estipulante, que teve maior proximidade com o segurado.
Neste sentido a jurisprudência: "AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - RECURSO DA AUTORA - MAGISTRADO A QUO QUE PROFERIU JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECLARAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE - DESCABIMENTO - PROCESSO EM FASE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO - ESTIPULANTE QUE DEVE SER MANTIDA NO POLO PASSIVO, DIANTE DO PEDIDO CONDENATÓRIO DA AUTORA - PRECEDENTES DO STJ - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INDEVIDA - DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA - SEGURADORA QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO, RESISTINDO À PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, verifica-se que as condições da ação e pressupostos devem ser analisados de forma abstrata, in status assertionis, ou seja, de acordo com as afirmações feitas na inicial, de modo que, passada a fase inicial processual, estar-se-á diante da análise do mérito do pedido deduzido.
II - Justifica-se a manutenção da estipulante no polo passivo, para o caso de ser necessária a comprovação de que o segurado fora informado das cláusulas limitativas do contrato de seguro.
Ainda, o próprio Superior Tribunal de Justiça já consignou a possibilidade de condenação da estipulante em determinadas situações, como "nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento" (REsp1178616/ PR).
III - A falta do prévio pedido administrativo, em regra, não impede o ajuizamento de qualquer ação judicial, pois inexiste previsão legal que obrigue o pedido ou encerramento da via administrativa para, somente depois, permitir-se o acesso ao Judiciário, sob pena de prejuízo ao princípio basilar do acesso à justiça e ao da inafastabilidade da jurisdição.
IV - No caso, a seguradora resistiu à pretensão autoral, apresentando contestação na qual aponta que é indevido o pagamento da indenização securitária.
Precedentes desta Corte.
V - Recurso conhecido e provido para manter a estipulante no polo passivo da demanda e determinar a continuidade do feito". (TJMS.
Apelação Cível n. 0802612-24.2023.8.12.0045, Sidrolândia, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Lúcio R. da Silveira, j: 29/05/2024, p: 03/06/2024) Sendo assim, rejeito a preliminar.
II.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pelo autor, entendo que o pedido procede.
Isto porque, não obstante os incisos I e II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, estabeleçam que a prova incumbe a quem alega, como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, vez que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, hipossuficiência da parte autora e a verossimilhanças de suas alegações, o que impõe à requerida o dever de provar que os fatos não se deram da maneira como narrados na inicial.
Ante o exposto distribuo o ônus da prova de forma inversa nos exatos termos do §1º do art. 373 do CPC.
De todo modo, anoto que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito invocado, ou seja, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não se isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
III.
Nos termos do artigo 357, II e IV do CPC, delimito as questões de fato e de direito no caso em tela: a existência ou não dos elementos ensejadores da indenização por invalidez permanente por acidente, o grau da invalidez, a aplicação ou não da tabela SUSEP; a efetiva ciência do autor quanto à referida tabela; a vigência da apólice na data do sinistro e a responsabilidade da requerida; e o valor da indenização.
Intimem-se as partes desta decisão, que se tornará estável no prazo de 5 dias caso não haja pedidos de ajustes ou esclarecimentos (art. 357, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos.
IV.
Quanto ao requerimento de provas, defiro a prova pericial pleiteada pelo autor e requerida Icatu (f. 451-452 e 453-455).
Nomeio, para tanto, a Dra.
Amanda Oliva de Brito Coutinho, cadastrada no CPTEC, e-mail: intimaçã[email protected], telefone: (67) 99221-3282, salientando que os honorários periciais ficam fixados provisoriamente em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a qual deverá ser intimada da designação do encargo.
Caso haja aceite, tendo em vista que o autor e a requerida Icatu pleitearam a produção da prova, deverão arcar igualmente com o pagamento dos honorários periciais.
Considerando que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, a parte que lhe cabe dos honorários periciais (50%) será para ao final do processo, pelo Estado de Mato Grosso do Sul, caso sucumbente.
A parte requerida, por sua vez, deverá recolher sua metade dos honorários periciais de forma adiantada.
Assim, após o aceite da perita, intimem-se as partes da presente nomeação, bem como para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos e a requerida para recolher a metade dos honorários periciais.
Feito o depósito pela ré, intime-se o perito para designar data, hora e local para o início da perícia, intimando-se as partes.
Fixo o prazo de 30 dias, contados do início da perícia, para a entrega do laudo pericial em juízo.
Após a juntada aos autos do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 dias, devendo informar se desejam algum esclarecimento do perito. -
15/08/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
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15/08/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2024 18:05
Emissão da Relação
-
14/08/2024 17:59
Expedição em análise para assinatura
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14/08/2024 10:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/08/2024 10:27
Despacho Saneador
-
25/06/2024 09:08
Conclusos para decisão
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31/05/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 13:07
Prazo em Curso
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17/05/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 17/05/2024.
-
17/05/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/05/2024 06:21
Emissão da Relação
-
17/04/2024 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/04/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:30
Conclusos para decisão
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27/02/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 12:37
Prazo em Curso
-
01/02/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 01/02/2024.
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01/02/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2024 19:10
Emissão da Relação
-
31/01/2024 17:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/01/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2023 04:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/12/2023 12:41
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:46
Juntada de Petição de Réplica
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20/11/2023 10:48
Prazo em Curso
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17/11/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 17/11/2023.
-
17/11/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/11/2023 13:41
Emissão da Relação
-
14/11/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 06:03
Prazo em Curso
-
23/10/2023 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2023 05:30
Prazo em Curso
-
20/10/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2023 03:48
Prazo em Curso
-
05/10/2023 12:41
Prazo em Curso
-
05/10/2023 12:35
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 12:35
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 20:03
Publicado ato_publicado em 04/10/2023.
-
04/10/2023 08:54
Expedição em análise para assinatura
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04/10/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/10/2023 07:13
Emissão da Relação
-
03/10/2023 15:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/10/2023 15:15
Recebida petição inicial
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15/08/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 12:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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31/07/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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