TJMS - 0819794-24.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:12
Prazo em Curso
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09/09/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:00
Intimação
Através do presente ato fica a parte ré INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso de apelação nos termos do artigo 1.010 § 1° do CPC -
08/09/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2025 10:00
Emissão da Relação
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28/08/2025 18:23
Prazo em Curso
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08/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Apelação
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24/07/2025 10:12
Prazo em Curso
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17/07/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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15/07/2025 13:46
Emissão da Relação
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14/07/2025 18:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/07/2025 18:49
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/07/2025 06:55
Conclusos para decisão
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20/06/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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16/06/2025 08:47
Emissão da Relação
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27/05/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 06:32
Prazo em Curso
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23/05/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vânya da Silva Santos (OAB 21707/MS), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0819794-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andressa de Oliveira Silva - Réu: 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda - Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de CONDENAR a requerida: a) à restituição do valor pago em dinheiro pelo autor, correspondente a R$ 621,43 (seiscentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos), com correção monetária pelo IGPM-FGV a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e b) ao pagamento de indenização em favor da requerente, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária desde a data da prolação da sentença e de juros de mora a partir da data do evento danoso, nos moldes das Súmula 54 e 362 do STJ.
A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, condena-se a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixa-se em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. Às providências e intimações necessárias. -
22/05/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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21/05/2025 11:57
Emissão da Relação
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09/05/2025 15:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:39
Registro de Sentença
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09/05/2025 15:20
Com Resolução do Mérito
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12/02/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 02:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/02/2025.
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10/01/2025 09:32
Prazo em Curso
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16/12/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Vânya da Silva Santos (OAB 21707/MS), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0819794-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andressa de Oliveira Silva - Réu: 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda - Declinem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de preclusão, indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, sob pena de preclusão.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Ainda, no mesmo prazo, as partes poderão, se quiserem, apresentar ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, a que se referem os incisos II e IV, do art. 357 do CPC, nos termos do §2o do mesmo artigo, sobre as quais recairá a instrução probatória. -
13/12/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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12/12/2024 11:51
Emissão da Relação
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07/12/2024 11:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/12/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
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17/10/2024 19:55
Juntada de Petição de Réplica
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27/09/2024 10:30
Prazo em Curso
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25/09/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
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25/09/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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24/09/2024 09:51
Emissão da Relação
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12/09/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 06:03
Prazo em Curso
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29/08/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2024 17:55
Prazo em Curso
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16/08/2024 17:51
Expedição de Carta.
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Vânya da Silva Santos (OAB 21707/MS) Processo 0819794-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andressa de Oliveira Silva - Réu: 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda - I.
Recebo a presente petição inicial.
II.
Defiro o pedido de justiça gratuita, eis que preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC.
III.
Tendo em a natureza da demanda, bem como pelo fato que a praxe forense tem mostrado ser mais eficiente dessa forma, a audiência de conciliação somente será designada se houver requerimento de ambas as partes.
Assim, as partes poderão, a qualquer momento, optar pela realização da audiência, que será, então, designada.
IV.
Logo, cite-se a parte requerida, no endereço indicado na inicial para, querendo, apresentar contestação, em 15 dias, sob pena de revelia, ciente de que o prazo observará os termos do art. 231 do do CPC. -
15/08/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
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15/08/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2024 15:32
Expedição em análise para assinatura
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14/08/2024 15:11
Emissão da Relação
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30/07/2024 15:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/07/2024 15:01
Recebida petição inicial
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03/07/2024 19:30
Conclusos para decisão
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06/06/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 03/06/2024.
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30/05/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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29/05/2024 10:05
Emissão da Relação
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10/05/2024 14:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/05/2024 14:41
Determinada Requisição de Informações
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01/04/2024 10:02
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 09:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/03/2024 14:21
Informação do Sistema
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27/03/2024 14:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/03/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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