TJMS - 0803648-81.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 13:54
Transitado em Julgado em "data"
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31/03/2025 14:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/03/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803648-81.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelado: Sebastiana Eliane Gomes Advogado: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB: 13327/MS) Advogado: André Cassorla (OAB: 24859/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE -ALEGADA PRESCRIÇÃO - NÃO VERIFICADA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - MÉRITO - IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS - DANO MORAL INCABÍVEL - VALOR DE PEQUENA MONTA E LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE OS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A impugnação ao benefício dagratuidadedeve ser afastada, eis que inexiste nos autos prova robusta pela parte contrária que evidencie a capacidade econômica da apelada de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, como exige o art. 98 do CPC.
O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme disposto no art. 27 do CDC e entendimento consolidado pelo TJMS no Tema 06 do IRDR nº 0801506-97.2016.8.12.0004/5000, com termo inicial a partir do último desconto realizado na folha de pagamento, por se tratar de relação de trato sucessivo.
O ônus de provar a existência do contrato impugnado recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente em se tratando de relação de consumo, o que não foi cumprido.
A ré não comprova a celebração do contrato de cartão de crédito consignado com a parte autora, limitando-se a juntar extratos internos e outros contratos estranhos ao discutido nos autos, o que inviabiliza a exigibilidade dos débitos descontados na forma em que efetuados.
A ausência do contrato e de comprovação da contratação específica evidencia falha na prestação do serviço, ensejando a conversão do vínculo em empréstimo consignado pessoal, com adequação das taxas de juros, restituição de valores pagos indevidamente e eventual compensação dos valores recebidos pela autora.
A indenização por danos morais não é cabível, pois o desconto mensal de valor módico (R$ 46,85), ao longo de 89 meses, não revela abalo anímico relevante, configurando mero dissabor, nos termos da jurisprudência do TJMS.
Recurso parcialmente provido. -
27/03/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:06
Provimento em Parte
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27/03/2025 05:31
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803648-81.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelado: Sebastiana Eliane Gomes Advogado: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB: 13327/MS) Advogado: André Cassorla (OAB: 24859/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:22
Inclusão em pauta
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25/02/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:12
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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25/02/2025 00:01
Publicação
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24/02/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 11:35
Expedição de "tipo de documento".
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24/02/2025 11:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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