TJMS - 0801422-38.2022.8.12.0020
1ª instância - Rio Brilhante - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 17:50
Prazo em Curso
-
21/08/2025 14:40
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/08/2025 18:12
Expedição em análise para assinatura
-
08/08/2025 19:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/08/2025 07:55:26, Vara Cível.
-
07/08/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/07/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 11:47
Prazo em Curso
-
17/03/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jocir Souto de Moraes (OAB 7280/MS), Rodrigo Fretta Meneghel (OAB 9117/MS) Processo 0801422-38.2022.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Etalivio Pereira Martins, Amanda Pereira de Souza - Réu: Clube Caiuás - Intima-se as partes da designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 06/08/2025 às 14:30h.
Além disso, cabendo aos respectivos advogados informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e do local da audiência, com a dispensa de intimação pelo juízo (art. 455 do CPC). -
14/03/2025 09:27
Autos preparados para expedição
-
14/03/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2025 14:58
Expedição em análise para assinatura
-
13/03/2025 14:19
Emissão da Relação
-
12/03/2025 15:29
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
12/03/2025 14:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:34
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2025 02:30:00, Vara Cível.
-
28/01/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:31
Documento Digitalizado
-
02/12/2024 03:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/11/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 18:15
Prazo em Curso
-
08/11/2024 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:56
Documento Digitalizado
-
05/11/2024 17:56
Juntada de NULL
-
05/11/2024 17:53
Juntada de Mandado
-
29/10/2024 00:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:17
Autos preparados para expedição
-
18/10/2024 16:35
Prazo em Curso
-
18/10/2024 14:30
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/10/2024 13:33
Expedição em análise para assinatura
-
17/10/2024 13:33
Autos preparados para expedição
-
07/10/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 19:30
Autos preparados para expedição
-
16/08/2024 17:39
Prazo em Curso
-
16/08/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 14:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
16/08/2024 14:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jocir Souto de Moraes (OAB 7280/MS), Rodrigo Fretta Meneghel (OAB 9117/MS) Processo 0801422-38.2022.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Etalivio Pereira Martins, Amanda Pereira de Souza - Réu: Clube Caiuás - Intimação das partes acerca da r decisão de f. 710/713: Vistos, etc.
Nos termos do artigo 357, I, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1-) Não existem nulidades a ser declaradas. 1.1 DA LEGITIMIDADE ATIVA De início é necessário afastar a preliminar de ilegitimidade arguida na defesa, porquanto, como bem argumentou a parte autora, a situação buscada na presente demanda exige sobrepartilha de bens, situação que torna os espólios sim, legitimados para o seu ingresso.
Em outras palavras, em caso de anulação da doação, ocorre automaticamente necessidade de sobrepartilha, situação que implica o retorno dos espólios ao cenário fático.
Assim, REJEITO a preliminar arguida. 1.2 DO INTERESSE DE AGIR É cediço que o interesse de agir estará presente na lide toda vez que a demanda puder ser útil para a consecução do resultado pretendido, bem como quando forem utilizados os mecanismos processuais adequados.
Nesse sentido é o do escólio do professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em obra intitulada "Processo de Conhecimento", Editora Forense, 1981, pág. 74, senão vejamos: Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação "que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). [...] Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação". (Aut. cit., Processo de Conhecimento, Forense, 1981, tomo I, p. 74).
Essa mesma lição é também repetida por E.D.
MONIZ DE ARAGÃO, que a respeito do interesse processual, como uma das condições da ação, acentuou que o interesse é a "necessidade da intervenção dos órgãos jurisdicionais, pois a parte sofre um prejuízo não propondo a demanda". (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, II vol., p. 432).
Para o emérito Professor JOSÉ FREDERICO MARQUES, haverá interesse de agir "sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, se apresente viável no plano objetivo.
Interesse de agir significa a existência de pretensão objetivamente razoável" (Manual de Direito Processo Civil", Saraiva, 1º volume, 2a. ed., p. 158).
Pois bem, no caso dos autos observa-se que a demanda ajuizada não somente é útil para a realização do resultado pretendido pela parte requerente, como também é o único meio disponível pelo ordenamento jurídico para tal desiderato.
Nesse diapasão salienta-se que a parte autora não pode obrigar a parte ré a atender seu pedido administrativamente, inclusive porquanto é vedada a autotutela no ordenamento jurídico pátrio.
Ademais, conforme já explicado no tópico anterior, a figura do espólio não deixou de existir, diferente do que defende a parte ré, uma vez a pretensão reside justamente na possível existência de bem que necessitará de sobrepartilha.
Assim, a única maneira adequada para obtenção de seus objetivos é o ajuizamento de demanda judicial, o que somado ao fato de que o procedimento escolhido é apto para o alcance de seu objetivo (ou seja, a via eleita é a adequada), afasta alegação de falta de interesse de agir. 1.3 DA DECADÊNCIA Inicialmente foi cogitada a configuração da decadência no caso em apreço, porquanto alguns dos fatos narrados ocorreram há mais de dez anos e o prazo respetivo é de apenas um ano, a teor do disposto no art. 559.
Não obstante, como a fluência desse prazo se inicia com a ciência dos autores, ciência essa que não ficou clara na lide o momento de sua ocorrência, não é possível reconhecer a decadência.
Nesse prisma, nenhum dos documentos anexados à inicial é antigo a ponto de permitir que a parte autora tomou ciência dos fatos há mais de ano.
Portanto, deixo de reconhecer a decadência. 2-) As questões de fatos sobre as quais recairá a atividade probatória são: 2.1 O desvirtuamento das atribuições exigidas do ré no ato de doação; 2.2 Se o réu está inativo e/ou sem zelar por seu patrimônio; 2.3 As circunstâncias em que ocorreu penhora do patrimônio do réu. 3-) Os meios de prova admitidos são: 3.1 Depoimento pessoal da parte ré; 3.2 Testemunhal; 3.3 Documental; 3.4 Constatação por Oficial de Justiça.
Observa-se que a parte autora postulou a realização de prova pericial, mas a constatação por Oficial de Justiça, por si só, já cumpre o munus de apurar a situação do bem, não havendo necessidade de prova pericial complexa e de alto custo. 4-) O ônus da prova é distribuído da seguinte forma: incumbe a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, 5-) As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: revogação de doação. 6-) Sobre o pedido de exibição de documentos constante no item "(iii)" da f. 265, manifeste-se o réu no prazo de cinco dias. 7-) EXPEÇA-SE mandado de constatação da situação física do imóvel, bem como para averiguação de sua atual atividade. 8-) OFICIE-SE conforme postulado no item "(v)" da f. 625. 9-) Cumpridas as diligências acima, oportunamente será designada audiência de instruçãoejulgamento. Às providências.
FICA A PARTE AUTORA AINDA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, RECOLHER UM ATO REFERENTE À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. -
15/08/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
-
15/08/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2024 17:47
Emissão da Relação
-
14/08/2024 15:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2024 15:08
Despacho Saneador
-
12/07/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 02:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/07/2024.
-
04/07/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 20:18
Prazo em Curso
-
26/06/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
-
26/06/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2024 18:35
Emissão da Relação
-
24/06/2024 17:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 09/04/2024.
-
09/04/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/04/2024 18:23
Emissão da Relação
-
01/04/2024 14:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 02:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/02/2024.
-
19/01/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2023 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 11:50
Prazo em Curso
-
14/11/2023 20:33
Publicado ato_publicado em 14/11/2023.
-
14/11/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2023 13:42
Emissão da Relação
-
10/11/2023 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/11/2023 17:01
Despacho Saneador
-
24/03/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 16:01
Prazo em Curso
-
08/03/2023 20:52
Publicado ato_publicado em 08/03/2023.
-
08/03/2023 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2023 18:37
Emissão da Relação
-
07/03/2023 18:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/03/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 02:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/12/2022 01:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/12/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 09:52
Prazo em Curso
-
29/11/2022 16:28
Juntada de Petição de Réplica
-
23/11/2022 12:55
Prazo em Curso
-
22/11/2022 20:38
Publicado ato_publicado em 22/11/2022.
-
22/11/2022 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2022 14:52
Emissão da Relação
-
16/11/2022 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 17:35
Prazo em Curso
-
21/10/2022 17:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/10/2022 16:58
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
07/10/2022 17:33
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
06/10/2022 14:30
Juntada de NULL
-
06/10/2022 14:30
Juntada de Mandado
-
27/09/2022 13:57
Prazo em Curso
-
23/09/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/09/2022 14:23
Expedição em análise para assinatura
-
07/09/2022 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
06/09/2022 20:36
Publicado ato_publicado em 06/09/2022.
-
06/09/2022 10:42
Juntada de Informações
-
06/09/2022 07:53
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/09/2022 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2022 16:53
Emissão da Relação
-
02/09/2022 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2022 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 20:38
Publicado ato_publicado em 09/08/2022.
-
09/08/2022 15:38
Prazo em Curso
-
09/08/2022 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/08/2022 10:51
Expedição de Carta.
-
09/08/2022 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2022 17:31
Expedição em análise para assinatura
-
08/08/2022 17:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/08/2022 17:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/08/2022 17:30
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
08/08/2022 17:01
Emissão da Relação
-
08/08/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 16:50
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2022 05:00:00, Vara Cível.
-
08/08/2022 16:40
Autos preparados para expedição
-
03/08/2022 21:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/08/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 03:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
08/07/2022 03:08
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 03:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/07/2022 18:11
Informação do Sistema
-
07/07/2022 18:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/07/2022 17:55
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/07/2022 17:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/07/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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